LEI Nº 13.226, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026.

Autor: Poder Executivo

Altera a Lei nº 9.070, de 24 de dezembro de 2008, para atualizar a estrutura das atribuições dos cargos do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, atinente às carreiras de Agente Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal I e Agente Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal II, bem como a criação no quadro funcional de cargos de confiança, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a Lei nº 9.070, de 24 de dezembro de 2008, para atualizar a estrutura das atribuições dos cargos do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, atinente aos cargos de Agente Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal I e Agente Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal II, nos termos desta lei, bem como ficam criadas, no quadro funcional, as seguintes funções de confiança:

I - cento e quarenta funções de confiança com a denominação Chefe de Unidade Local de Execução do INDEA, com simbologia DGA-10, destinadas às Unidades Locais de Execução localizadas nos municípios de atuação do INDEA/MT;

II - sete funções de confiança de Líder de Equipe, com simbologia DGA-10, destinadas aos Postos Fiscais e Barreiras Sanitárias e Volantes do INDEA/MT.

Art. 2º Fica alterado o inciso III e acrescido o parágrafo único ao art. 5º da Lei nº 9.070, de 24 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º (...)

(...)

III - Agente Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal I é composto das atribuições inerentes às atividades administrativas e as específicas nas áreas de defesa e na inspeção agropecuária e florestal, com formação de nível médio e, se necessário, habilitação específica na área de atuação;

(...)

Parágrafo único Na ausência de servidor ocupante do cargo de Agente Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal I, as atividades e atribuições previstas no inciso III deste artigo serão realizadas por servidor ocupante do cargo de Agente Fiscal de Defesa Agropecuária e Florestal II, mediante comprovação de capacitação técnica para aplicação das práticas técnicas agropecuárias necessárias”.

Art. 3º Ficam extintos, na medida em que vagarem, os cargos de Agente Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal II, bem como fica vedada a realização de novos concursos públicos para o seu provimento.

Parágrafo único Até que se complete a extinção, ficam garantidos aos ocupantes do cargo de que trata o caput deste artigo os mesmos direitos e deveres, incluindo os de natureza remuneratória e indenizatória, se houver, previstos para o cargo de Agente Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal I.

Art. 4º Fica o Poder Executivo, por meio do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, autorizado a promover ações para a capacitação dos Agentes Fiscais Estaduais de Defesa Agropecuária e Florestal, com vistas ao pleno exercício das atribuições nas áreas de defesa e na inspeção agropecuária e florestal.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar os ajustes orçamentários necessários à implementação desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 2 de fevereiro de 2026.

Original assinado: Deputado MAX RUSSI

Presidente


Edições (1970) 3 de Fevereiro de 2026
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