EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 95, DE 2020.

Autor: Poder Executivo

Acrescenta dispositivos à Constituição do Estado de Mato Grosso, para disciplinar a segurança viária no âmbito do Estado, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Ficam acrescentados a Subseção VI e os arts. 90-A, 90-B e 90-C à Seção VI do Capítulo III da Constituição do Estado de Mato Grosso, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO III

DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

(...)

Seção VI

Da Defesa do Cidadão e da Sociedade

(...)

Subseção VI

Do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT

Art. 90-A O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT, entidade executiva de trânsito estadual, é responsável pela segurança viária, exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas.

Art. 90-B A segurança viária compreende a educação, a engenharia e a fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente.

Art. 90-C O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT realizará a segurança viária por meio de seus agentes, estruturados em carreira instituída por lei específica.”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 02 de dezembro de 2020.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

Dep. Max Russi - 1º Secretário

Dep. Valdir Barranco - 2º Secretário


Edições (849) 3 de Dezembro de 2020
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