EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 89, DE 2020.

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Acrescenta o art. 164-A à Constituição do Estado de Mato Grosso, para autorizar a transferência de recursos estaduais aos Municípios mediante emendas ao projeto de lei orçamentária anual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Fica acrescido o art. 164-A à Constituição do Estado de Mato Grosso, com a seguinte redação:

Art. 164-A As emendas individuais impositivas, apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual, podem alocar recursos aos Municípios por meio de:

I - transferência especial; ou

II - transferência com finalidade definida.

§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integram a receita dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 15 do art. 164, e de endividamento do Município, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:

I - despesas com pessoal e encargos sociais, relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e

II - encargos referentes ao serviço da dívida.

§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:

I - devem ser repassados diretamente ao Município beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;

II - pertencerão ao Município no ato da efetiva transferência financeira; e

III - devem ser aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado, observado o disposto no § 16 do art. 164.

§ 3º O Município beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo pode firmar contratos de cooperação técnica, para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.

§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos devem ser:

I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e

II - aplicados nas áreas de competência constitucional do Estado.

§ 5º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, a aplicação dos recursos deve ser fiscalizada:

I - por órgãos de controle interno, no Estado e nos Municípios; e

II - pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 6º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a aplicação dos recursos deve ser fiscalizada pelos órgãos de controle interno estadual e pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 7º Pelo menos 50% (cinquenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo, devem ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.”

Art. 2º No primeiro semestre do exercício financeiro da publicação desta Emenda Constitucional, fica assegurada a transferência financeira em montante mínimo equivalente a 60% (sessenta por cento) dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 164-A da Constituição Estadual.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 06 de abril de 2020.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

Dep. Max Russi - 1º Secretário

Dep. Valdir Barranco - 2º Secretário


Edições (711) 7 de Abril de 2020
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