LEI Nº 11.092, DE 10 DE MARÇO DE 2020.
Autor: Deputado Wilson Santos
Estabelece a obrigatoriedade de hospitais públicos e privados efetuarem a instalação de geradores de energia elétrica em suas instalações no Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais públicos e privados localizados no Estado de Mato Grosso, que possuírem centro cirúrgico, centro obstétrico, unidade de tratamento intensivo infantil ou adulto, unidade coronária ou qualquer outra instalação que requeira a não interrupção de procedimentos, ficam obrigados a proceder à instalação de gerador de energia elétrica dotado de sistema automático de acionamento.
Art. 2º Os estabelecimentos hospitalares deverão proceder à instalação do gerador elétrico em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 3º A não observância do disposto no art. 2º sujeita o estabelecimento hospitalar infrator a uma multa diária de 100 (cem) salários mínimos.
Art. 4º A fiscalização desta Lei ficará a cargo da Secretaria de Estado de Saúde.
Parágrafo único A aplicabilidade da multa cessará automaticamente assim que estiverem instalados e com capacidade de funcionamento os geradores da instituição.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 10 de março de 2020.
Original assinado: Dep. Eduardo Botelho – Presidente
| Edições | (693) 11 de Março de 2020 |
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| Entidade | Secretaria de Serviços Legislativos |