LEI COMPLEMENTAR Nº 657, DE 10 DE MARÇO DE 2020.

Autor: Deputado Faissal

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, para tipificar como ilícito funcional a violação às prerrogativas dos advogados.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1ºO art. 144 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, passa a vigorar acrescido do inciso XX, com a seguinte redação:

Art. 144 (...)

(...)

XX - violar prerrogativas e direitos dos advogados no exercício de sua função.”

Art. 2º O caput do art. 156 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 156 A repreensão será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 143, I a IX, do art. 144, XX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.”

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 10 de março de 2020.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho – Presidente


Edições (693) 11 de Março de 2020
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