LEI Nº 11.060, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019.

Autor: Deputado Sebastião Rezende

Dispõe sobre a realização do censo quadrienal das pessoas com autismo no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Censo de Pessoa com TEA - Transtorno do Espectro Autista e de seus Familiares (família nuclear), no âmbito do Estado de Mato Grosso, com o objetivo de identificar, mapear e cadastrar o perfil socioeconômico-ético-cultural das pessoas com TEA e de seus familiares, com vistas ao direcionamento das políticas públicas de saúde, educação, trabalho e lazer desse segmento social.

Art. 2º Com os dados obtidos por meio da realização do censo das pessoas com TEA e de seus familiares será elaborado um cadastro, que deverá conter:

I - informações quantitativas sobre os tipos e o grau de autismo no qual a pessoa com TEA foi acometida;

II - informações necessárias para contribuir com a qualificação, a quantificação e a localização das pessoas com TEA e seus familiares;

III - informações sobre o grau de escolaridade, nível de renda, raça e profissão da pessoa com TEA e de seus familiares.

Art. 3º O Programa Censo de Pessoa com TEA e de seus Familiares realizar-se-á a cada 04 (quatro) anos, devendo conter mecanismos de atualização mediante autocadastramento.

Art. 4º O sistema de gerenciamento e mapeamento dos dados contemplará, em sua composição, ferramentas de pesquisa básica e ampla, para manuseio pela Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado de Educação, Secretaria de Estado de Segurança Pública e Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, abrangendo os cruzamentos de informações quantitativas necessárias para a articulação e formulação de políticas públicas.

§ 1º Os dados obtidos por meio do Programa Censo de Pessoa com TEA e de seus Familiares são inalteráveis e deverão ser transpostos para o sistema de banco de dados das Secretarias mencionadas no caput deste artigo.

§ 2º As estatísticas do cadastro deverão estar disponíveis, preservando-se os direitos invioláveis de sigilo a fim de proteger as pessoas com autismo e suas famílias, para que se possa mensurar a evolução e georreferenciamento do transtorno na sociedade, bem como a resposta do Poder Público ao tratamento apropriado.

§ 3ºAs informações contidas no Programa Censo de Pessoa com TEA e de seus Familiares terão caráter sigiloso e serão usadas exclusivamente para fins estatísticos, não podendo ser objeto de certidão ou servir de prova em processo administrativo, fiscal ou judicial, objetivando assegurar a confidencialidade e o respeito à privacidade das pessoas com TEA e de seus familiares.

§ 4º Os dados do Programa Censo de Pessoa com TEA e de seus Familiares poderão ser compartilhados com a Administração Municipal direta e indireta, bem como com os demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais, desde que justificada a necessidade pelo requerente, que assinará termo de responsabilidade quanto ao uso dos dados compartilhados.

§ 5º A Secretaria de Estado de Saúde, por meio de convênio com o Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso - CRM-MT, criará Portaria obrigando os hospitais, clínicas e consultórios públicos e privados, quando diagnosticarem ou tomarem conhecimento de que determinado paciente tem TEA, a informar à Secretaria de Estado de Saúde, em site específico, para fins de estatísticas e cadastramento da pessoa com TEA e de seus familiares.

Art. 5º A instituição ou órgão responsável pela elaboração e execução do Programa Censo da Pessoa com TEA e de seus Familiares empreenderá estudos para desenvolver outros indicadores, de forma a subsidiar com estatísticas a melhoria da qualidade no tratamento da pessoa com TEA.

Art. 6º Ficam as pessoas envolvidas na realização do Programa Censo de Pessoa com TEA e de seus Familiares obrigadas a passar por um processo de capacitação para realização do censo, ministrado pela Secretaria de Estado de Saúde e orientado por entidades representativas do segmento da pessoa com TEA e equipe multidisciplinar, composta por neurologista, psiquiatra, psicólogo, fonoaudiólogo, psicopedagogo e assistente social.

Art. 7º As estratégias definidas nesta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e municipais de coordenação e colaboração recíproca.

Art. 8º Para a execução do Programa Censo de Pessoa com TEA e de seus Familiares poderão ser estabelecidos convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, de acordo com a legislação vigente.

Art. 9º Para o cumprimento das disposições desta Lei, o titular da Secretaria de Estado de Saúde poderá editar normas complementares mediante Portaria.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2019.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho – Presidente


Edições (649) 17 de Dezembro de 2019
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