LEI Nº 11.039, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019.

Autores: Deputados Ulysses Moraes e Valmir Moretto

Altera dispositivos da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, para o fim de vedar a retenção ou apreensão de veículo no caso do seu inadimplemento.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 23 da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23 O comprovante do pagamento do imposto é de porte obrigatório pelo condutor do veículo, que deverá apresentá-lo à fiscalização quando solicitado.

Parágrafo único É vedada a retenção ou apreensão de veículo automotor em razão do inadimplemento do IPVA.”

Art. 2º Fica revogado o art. 26 da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 02 de dezembro de 2019.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho – Presidente


Edições (639) 3 de Dezembro de 2019
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