LEI Nº 11.034, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019.
Autora: Deputada Janaina Riva
Dispõe sobre a fixação de cota, nos concursos públicos do Estado de Mato Grosso, às pessoas com síndrome de Down.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei fixa cota reservada às pessoas com síndrome de Down nos concursos públicos do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Fica reservado o percentual mínimo de 2% (dois por cento) das vagas de seu quadro de pessoal, destinadas às pessoas com deficiência, nos termos do art. 37, VIII, da Constituição Federal, para serem preenchidas por pessoas com síndrome de Down, com nível de cognição compatível com a atividade.
Parágrafo único Para o efeito do disposto neste artigo, as vagas não preenchidas por pessoas com síndrome de Down serão utilizadas por pessoas com outras deficiências.
Art. 3º O processo seletivo das pessoas com síndrome de Down far-se-á por meio de sistema diferenciado e de critérios especiais estabelecidos por equipe multiprofissional, com assessoria das instituições de amparo ao excepcional de reconhecida especialidade na temática.
Art. 4º Os departamentos de recursos humanos e de saúde dos órgãos empregadores e o especialista indicado pela equipe multiprofissional farão a avaliação do candidato, segundo as exigências do cargo a ser preenchido e as atividades a serem desenvolvidas no exercício do serviço público.
§ 1º A pessoa com síndrome de Down poderá recorrer, por meio de representante legalmente constituído, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da decisão denegatória.
§ 2º O recorrente terá o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar a adequação e aptidão ao exercício do serviço para o qual foi indicado, mediante acompanhamento dos departamentos e do especialista referidos no caput deste artigo.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 02 de dezembro de 2019.
Original assinado: Dep. Eduardo Botelho – Presidente
| Edições | (639) 3 de Dezembro de 2019 |
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| Entidade | Secretaria de Serviços Legislativos |