RESOLUÇÃO Nº 6.528, DE 2019.

Autor: Deputado Silvio Fávero

Dispõe sobre a inserção e divulgação dos direitos das pessoas portadoras de neoplasia maligna (câncer) na página inicial do site da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com base no que dispõe o art. 26, inciso XXVIII, da Constituição Estadual, combinado com o art. 171 do Regimento Interno, resolve:

Art. 1º Ficam inseridos, na página inicial do site da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, de forma clara e de fácil acesso, os direitos das pessoas com neoplasia maligna (câncer).

§ 1º Deverão constar na divulgação de que trata o caput as informações sobre os seguintes direitos, garantias e benefícios:

I - aposentadoria por invalidez;

II - auxílio-doença;

III - isenção de Imposto de Renda - IR nos proventos de aposentadoria, para segurados do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

IV - isenção de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na aquisição de veículos automotores, quando da doença decorrer alguma deficiência nos membros superiores ou inferiores;

V - isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para veículos automotores, quando da doença decorrer alguma deficiência;

VI - isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na compra de veículos automotores;

VII - quitação de financiamento da casa própria;

VIII - saques do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

IX - saques do Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;

X - cirurgia plástica reparadora de mama;

XI - concessão de renda mensal vitalícia;

XII - andamento processual prioritário no Poder Judiciário;

XIII- preferência junto ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC;

XIV - fornecimento de remédios pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 2º O rol constante no §1º deste artigo não impossibilita que outras situações jurídicas julgadas cabíveis em favor das pessoas com neoplasia maligna sejam inseridas e divulgadas.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 19 de novembro de 2019.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

Dep. Max Russi - 1º Secretário

Dep. Valdir Barranco - 2º Secretário


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