LEI Nº 10.927, DE 12 DE AGOSTO DE 2019.

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Determina a disponibilização de tratamento para retinoblastoma em unidade hospitalar pública estadual e unidades privadas conveniadas com o Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as unidades hospitalares públicas estaduais e as unidades privadas conveniadas com o Estado de Mato Grosso obrigadas a disponibilizar tratamento para retinoblastoma a crianças até 5 (cinco) anos.

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a praticar atos que regulamentem essa Lei, de acordo com o art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 12 de agosto de 2019.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho – Presidente


Edições (569) 19 de Agosto de 2019
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