LEI Nº 10.919, DE 1º DE JULHO DE 2019.

Autor: Deputado Guilherme Maluf

Altera e acresce dispositivos à Lei nº 7.580, de 18 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a aplicação de vacinas em doadores regulares de sangue e toma outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o parágrafo único para §1º e acrescentado o § 2º ao art. 1º da Lei 7.580, de 18 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º (...)

§ 1º O beneficiário de que trata o caput deste artigo, para fazer jus à aplicação da vacina, apresentará documento comprobatório de sua condição de doador regular, expedido pelo Banco de Sangue em que faz as doações.

§ 2º Toda a publicidade e divulgação de campanhas de vacinação no Estado de Mato Grosso deve ressaltar a prioridade disposta no caput.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho – Presidente


Edições (541) 3 de Julho de 2019
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