LEI Nº 10.914, DE 1º DE JULHO DE 2019.
Autor: Deputado Romoaldo Junior
Institui jornada de trabalho e cria Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para os fins que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN a Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito, remunerada por verba destinada exclusivamente à atividade específica, de natureza compensatória, aos servidores do DETRAN, da Polícia Militar e da Polícia Judiciária Civil que voluntariamente atuarem na organização, coordenação e execução das ações especiais e integradas de fiscalização no trânsito a cargo da Secretaria de Estado de Segurança Pública, desenvolvidas fora do horário normal de expediente ou das respectivas escalas de serviço regular, bem como nos feriados e finais de semana, na conveniência e necessidade da Administração.
§ 1º Fará jus à percepção da Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito, a título de compensação pela prestação de serviço de fiscalização na sua folga, nos termos do caput deste artigo, apenas o servidor que prestar o serviço voluntário por atividade até o limite máximo de 8 (oito) participações no mês, de no mínimo 4 (quatro) horas e no máximo 8 (oito) horas de atuação diária.
§ 2º Fica fixado, sem distinção de cargo ou função, em 2 (duas) UPFs/MT - Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso o valor da Gratificação para cada atividade desenvolvida voluntariamente durante o período diurno e em 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) UPFs/MT - Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso para cada atividade desenvolvida voluntariamente no período noturno.
§ 3º A implantação e os critérios de concessão da Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito de que trata este artigo ficam condicionados à normatização por meio de Portaria do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.
§ 4º A Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito de que trata o caput deste artigo tem natureza eventual, excepcional, transitória e não incorpora ao subsídio para quaisquer efeitos.
Art. 2º O DETRAN arcará com os custos financeiros do pagamento da Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito a que se refere o caput do art. 1º, mediante ressarcimento de recursos destinados ao Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, instituído pela Lei Complementar nº 456, de 21 de dezembro de 2011.
§ 1º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da autarquia, ficando autorizada a proceder alterações, adequações, remanejamentos de recursos orçamentários e financeiros, bem como qualquer outra medida necessária à adequação da Programação Orçamentária, respeitados os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º As alterações e ajustes orçamentários a que se refere o §1º deste artigo não incidirão para fins de cômputo do limite de remanejamento de dotação orçamentária, sendo preservada a dotação da unidade gestora.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder alterações, adequações e remanejamentos, bem como todas as medidas necessárias à exequibilidade desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 1º de julho de 2019.
Original assinado: Dep. Eduardo Botelho – Presidente
| Edições | (541) 3 de Julho de 2019 |
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| Entidade | Secretaria de Serviços Legislativos |