LEI Nº 10.912, DE 1º DE JULHO DE 2019.

Autor: Deputado Max Russi

Acrescenta dispositivos à Lei nº 10.739, de 10 de agosto de 2018, que dispõe sobre apresentação de atestado oftalmológico para matrícula de alunos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados os art. 1º-A, 1º-B e 1º-C à Lei nº 10.739, de 10 de agosto de 2018, com a seguinte redação:

Art. 1º-A Poderá ser feita uma triagem, por profissional da saúde, encaminhando apenas as crianças que apresentem dificuldades visuais ao Sistema Único de Saúde.

Art. 1º-B A impossibilidade da realização do exame oftalmológico de imediato pelo Sistema Único de Saúde, não imputa aos responsáveis pela criança a obrigação pelo pagamento da consulta médica particular.

Art. 1º-C Em todo caso, o direito da criança ao acesso à educação será garantido.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 1º de julho de 2019.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho – Presidente


Edições (541) 3 de Julho de 2019
Entidade Secretaria de Serviços Legislativos