LEI Nº 10.912, DE 1º DE JULHO DE 2019.
Autor: Deputado Max Russi
Acrescenta dispositivos à Lei nº 10.739, de 10 de agosto de 2018, que dispõe sobre apresentação de atestado oftalmológico para matrícula de alunos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os art. 1º-A, 1º-B e 1º-C à Lei nº 10.739, de 10 de agosto de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A Poderá ser feita uma triagem, por profissional da saúde, encaminhando apenas as crianças que apresentem dificuldades visuais ao Sistema Único de Saúde.
Art. 1º-B A impossibilidade da realização do exame oftalmológico de imediato pelo Sistema Único de Saúde, não imputa aos responsáveis pela criança a obrigação pelo pagamento da consulta médica particular.
Art. 1º-C Em todo caso, o direito da criança ao acesso à educação será garantido.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 1º de julho de 2019.
Original assinado: Dep. Eduardo Botelho – Presidente
| Edições | (541) 3 de Julho de 2019 |
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| Entidade | Secretaria de Serviços Legislativos |