LEI Nº 10.911, DE 1º DE JULHO DE 2019.

Autores: Deputados Guilherme Maluf e Wagner Ramos

Dispõe sobre a disponibilização do fornecimento de acido fólico para gestantes e mulheres em idade fértil, no âmbito do Estado do Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º As unidades de saúde pública do Estado de Mato Grosso disponibilizarão gratuitamente, por indicação médica, a suplementação medicamentosa de ácido fólico a gestantes e mulheres em idade fértil, para a prevenção de má-formação fetal.

Art. 2º O Poder Público poderá promover campanhas educativas para a divulgação da importância da suplementação medicamentosa de ácido fólico antes e durante a gravidez.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada na forma do art. 38-A da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 1º de julho de 2019.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho – Presidente


Edições (541) 3 de Julho de 2019
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