RESOLUÇÃO Nº 198, de 12 de Dezembro de 2018.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, restabelecido na forma do artigo 1º, da Lei nº. 6.623 de 18 de maio de 1.995, com atribuição exclusiva para manifestar-se em processo de pensões, de acordo com o dispositivo no artigo 23, inciso IV, da Lei nº. 4.675, de 09 de maio de 1984 e;

CONSIDERANDO, que no dia 10 de julho de 2018, faleceu na cidade de Campo Grande-MS, vítima de pneumonia, infecção trato urinário neoplasia maligna da próstata, o pensionista CARLOS RONALD ALBANEZE, ex-Deputado estadual, conforme consta de Certidão de Óbito expedida pelo 2º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Campo Grande - MS, matrícula 000000 01 55 2018 4 00267 262 0107054 36;

CONSIDERANDO, o que consta na Certidão de Casamento registrado Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, sob a matricula 062042 01 55 1962 2 00028 146 0004808 49, deixou viúva a Sra Marilia Amaral Albaneze;

CONSIDERANDO manifestação nos autos pelo deferimento do pedido pela Superintendência do extinto FAP, órgão este da estrutura administrativa da Assembleia Legislativa de que trata a Lei nº 9.185, de 27 de julho de 2009, artigo 3º letra b item 5, sucessora da diretoria criada no artigo 2º da Lei nº 4.962, de 19 de dezembro de 1.985, a que se refere o artigo 8º da Lei nº 6.623/1995;

CONSIDERANDO que a Pensão Parlamentar prevista na Lei nº 4.675 de 09 de maio de 1.984, no presente caso de morte do pensionista é devida somente à esposa, na ausência de filhos menores, direito adquirido de acordo com o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, evidenciado no artigo 1º, da Lei nº 6.623 de 18 de maio de 1.995, com a extinção do Fundo de Assistência Parlamentar.

CONSIDERANDO, o que consta do Processo nº 002/2018/FAP e as informações nele contidas:

R E S O L V E:

Art. 1º - CONCEDER de acordo com o disposto no artigo 7º, 15 e 16, da Lei nº 4 675, de 09 de maio de 1 984, pensão mensal a Sra. Marilia Amaral Albaneze, viúva do ex-Deputado Estadual pensionista do extinto FAP, Carlos Ronald Albaneze, na base de 80% (oitenta por cento) do valor da pensão percebida pelo ex-parlamentar pensionista correspondente a 40% (quarenta por cento) do subsidio de Deputado Estadual, a partir da data do óbito.

Aprovado. Cumpra – se.

Cuiabá, 12 de dezembro de 2018.

JOÃO BOSCO DA SILVA Presidente

JOAQUIM SUCENA RASGA Membro

MOISÉS FELTRIN Membro

CARLOS ROBERTO SANTANA NUNES Membro

BENEDITO PINTO DA SILVA Membro


Edições (421) 13 de Dezembro de 2018
Entidade Superintendência do Extinto Fundo de Assistência Parlamentar