A T O Nº. 2178/2026
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno,
Considerando o artigo 140-C da Constituição Estadual, acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 92/2020, de 18 de agosto de 2020, e artigo 16, I, § 4º; artigo 77, § 2º, incisos II, da Lei n.º 8.213, de 24.07.1991; bem como o artigo 245, inciso II, alínea “a” da Lei Complementar nº. 04, de 15.10.1990, com redação dada pela Lei Complementar n. 197/2004; artigo 2º, § 2º e 3º da Lei Complementar Nº 721, de 01 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial de 01 de abril de 2022 e art. 9º, §§ 4º e 8º, do Decreto Estadual nº 1.201/2021;
R E S O L V E:
1ºCONCEDER o benefício da Pensão por Morte, em decorrência do falecimento do servidor AUGUSTO CÉSAR MARTINS DE SIQUEIRA, Técnico Legislativo, classe “D”, nível “10”, matrícula funcional nº. 32490, ocorrido em 03.04.2026, com proventos calculados de acordo com os artigos acima citados, no percentual de 70% (setenta por cento) dos proventos de Aposentadoria, sendo 35% (trinta e cinco por cento) a título de Pensão Temporária, em favor da Senhora ANNA AGATHA DA SILVA MARTINS DE SIQUEIRA, menor impúbere e filha do “de cujus”, inscrita no CPF/MF sob nº. 080.582.501-04, representada pela sua genitora ARINEIA CANDIDA DA SILVA, inscrita no CPF/MF sob o n.º 973.083.741-49, de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral n. 112/2026 de fls. nºs 159/178; Parecer Técnico nº. 019/2026-SCI (Secretaria de Controle Interno), fls. nºs 181/197, a partir da data do óbito, qual seja, 03.04.2026, em atenção ao Protocolo nºs. 2026618515012-SGED, de 10.04.2026 e 20263092247010, de 22.04.2026, contendo 02 (dois) volumes.
2º INDEFERIR TEMPORARIAMENTE o pedido de concessão do benefício de pensão por morte formulado por SANDRA CASSIA RIBEIRO, na qualidade de alegada ex-companheira, em razão da pendência de instrução fático documental e da tramitação da Ação Anulatória de Escritura Pública nº 1015811-86.2026.8.11.0002, perante o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, a qual discute a validade do título declaratório de convivência.
3º DETERMINAR, com fundamento no art. 9º, §§ 4º e 8º, do Decreto Estadual nº 1.201/2021, no Princípio da Precaução e no dever de autotutela administrativa, a RESERVA ADMINISTRATIVA PREVENTIVA da cota-parte individual controversa de 35% (trinta e cinco por cento) incidentes sobre o valor de referência da aposentadoria do falecido ex-servidor, os quais deverão ser recolhidos mensalmente pelo ISSSPL e mantidos sob guarda e depósito em conta bancária vinculada específica ou depositados diretamente em juízo, aguardando o provimento jurisdicional definitivo e transitado em julgado.
REGISTRADO, PUBLICADO, CUMPRA-SE.
Edifício Dante Martins de Oliveira, em Cuiabá, 09 de setembro de 2026.
Deputado MAX RUSSI_______________________________________________________________________________________________ Presidente
Deputado DR. JOÃO_______________________________________________________________________________________________ 1º. Secretário
| Edições | (2109) 11 de Setembro de 2026 |
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| Entidade | Secretaria de Gestão de Pessoas |