DECRETO LEGISLATIVO Nº 82, DE 2026.
Autor: Comissão de Revisão Territorial dos Municípios e das Cidades
Convoca plebiscito para a consulta prévia às populações dos Municípios de Primavera do Leste e de Poxoréu sobre o desmembramento do Distrito de Nova Poxoréu do Município de Poxoréu e a sua incorporação ao Município de Primavera do Leste, nos termos do art. 18, § 4º, da Constituição Federal; nos termos do art. 6º da Constituição Estadual de Mato Grosso; nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 9.709, de 18 de novembro de 1998; nos termos da Lei Complementar Federal nº 230, de 15 de abril de 2026, e nos termos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral TSE nº 23.385, de 16 de agosto de 2012.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício da competência exclusiva a que se refere o art. 26, XII, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º Fica convocado plebiscito, nos termos do art. 18, § 4º, da Constituição Federal, nos termos do art. 6º da Constituição Estadual de Mato Grosso, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, nos termos da Lei Complementar Federal nº 230, de 15 de abril de 2026, e nos termos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral TSE nº 23.385, de 16 de agosto de 2012, destinado a consultar previamente as populações dos Municípios de Primavera do Leste e de Poxoréu sobre o desmembramento do Distrito de Nova Poxoréu do Município de Poxoréu e a sua incorporação ao Município de Primavera do Leste, ambos limítrofes e pertencentes integralmente ao Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único A consulta é única e conjunta, sendo a vontade popular aferida, simultaneamente, no eleitorado do Município de Primavera do Leste e no eleitorado do Município de Poxoréu, neste compreendido o do Distrito de Nova Poxoréu.
Art. 2º O eleitorado responderá, mediante voto secreto, à seguinte pergunta:
“Você é favorável ao desmembramento do Distrito de Nova Poxoréu do Município de Poxoréu e à sua incorporação ao Município de Primavera do Leste?”
Parágrafo único As cédulas e os instrumentos de votação conterão as opções “SIM” e “NÃO”, considerando-se aprovada a alteração territorial se obtida a manifestação favorável da maioria dos eleitores em cada um dos Municípios consultados.
Art. 3º O plebiscito será realizado pela Justiça Eleitoral, em data por ela fixada, observada a legislação eleitoral aplicável, e poderá ser realizado concomitantemente ao pleito eleitoral geral do ano de 2026, com vistas à economicidade.
Art. 4º A realização do plebiscito será precedida da ampla divulgação do Estudo de Viabilidade Municipal de que trata o art. 3º da Lei Complementar Federal nº 230, de 15 de abril de 2026, assegurando-se às populações consultadas o acesso prévio às informações sobre os aspectos econômico-financeiro e fiscal, de infraestrutura e serviços públicos, e urbanístico e social da alteração territorial proposta.
Art. 5º Aprovada a alteração territorial no plebiscito, a Assembleia Legislativa apreciará o respectivo projeto de lei estadual de desmembramento e de fixação dos novos limites territoriais, na forma da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº 230, de 15 de abril de 2026.
Art. 6º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 21 de julho de 2026.
Original assinado: Dep. Max Russi - Presidente
Dep. Dr. João - 1º Secretário
Dep. Paulo Araújo - 2º Secretário
| Edições | (2079) 22 de Julho de 2026 |
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| Entidade | Secretaria de Serviços Legislativos |