LEI Nº 13.488, DE 6 DE JULHO DE 2026.
Autor: Deputado Diego Guimarães
Coautor: Deputado Hugo Garcia
Institui o Programa MT Trifásico, para expansão da rede elétrica trifásica nas áreas rurais do Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os objetivos e as diretrizes, no âmbito do Estado de Mato Grosso, acerca da criação do programa governamental com o objetivo de expandir a rede elétrica trifásica para as áreas rurais, visando o fortalecimento da infraestrutura elétrica e o desenvolvimento econômico e social no meio rural.
Art. 2º O Programa MT Trifásico terá como principais objetivos:
I - promover a expansão e melhoria da rede elétrica trifásica em áreas rurais, de modo a garantir o fornecimento de energia elétrica de qualidade e com maior capacidade para atender as demandas da agroindústria, pequenos e médios produtores, bem como as demais atividades econômicas rurais;
II - apoiar o desenvolvimento de novas tecnologias e processos produtivos no campo, oferecendo condições adequadas de fornecimento de energia elétrica para as atividades industriais, comerciais e agrícolas;
III - estimular a geração de emprego e renda nas áreas rurais, por meio do aumento da oferta de energia elétrica capaz de atender às necessidades dos produtores rurais e agroempresas;
IV - contribuir para a sustentabilidade do setor agrícola e agroindustrial, com fornecimento de energia elétrica de qualidade para o uso de tecnologias de irrigação, sistemas de refrigeração, e outros equipamentos que demandam energia de alta capacidade;
V - reduzir os custos operacionais das atividades rurais e permitir a inclusão de pequenos e médios produtores em cadeias produtivas mais avançadas.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º A implementação do programa será realizada de forma gradual, de acordo com o planejamento técnico e financeiro, observando as prioridades definidas em função da demanda, viabilidade técnica e capacidade de atendimento.
Art. 5º O Poder Executivo, poderá editar regulamentos, normas e procedimentos específicos para a execução deste programa, definindo as etapas de sua implementação, os critérios de priorização das áreas rurais a serem atendidas e o prazo para conclusão das obras.
Art. 6º O Poder Executivo deverá elaborar um relatório anual sobre o andamento das obras e a evolução do Programa MT Trifásico, a ser enviado à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, para acompanhamento e fiscalização.
Art. 7º VETADO.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 6 de julho de 2026.
Original assinado: Deputado MAX RUSSI – Presidente
| Edições | (2070) 8 de Julho de 2026 |
|---|---|
| Entidade | Secretaria de Serviços Legislativos |