LEI Nº 13.488, DE 6 DE JULHO DE 2026.

Autor: Deputado Diego Guimarães

Coautor: Deputado Hugo Garcia

Institui o Programa MT Trifásico, para expansão da rede elétrica trifásica nas áreas rurais do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os objetivos e as diretrizes, no âmbito do Estado de Mato Grosso, acerca da criação do programa governamental com o objetivo de expandir a rede elétrica trifásica para as áreas rurais, visando o fortalecimento da infraestrutura elétrica e o desenvolvimento econômico e social no meio rural.

Art. 2º O Programa MT Trifásico terá como principais objetivos:

I - promover a expansão e melhoria da rede elétrica trifásica em áreas rurais, de modo a garantir o fornecimento de energia elétrica de qualidade e com maior capacidade para atender as demandas da agroindústria, pequenos e médios produtores, bem como as demais atividades econômicas rurais;

II - apoiar o desenvolvimento de novas tecnologias e processos produtivos no campo, oferecendo condições adequadas de fornecimento de energia elétrica para as atividades industriais, comerciais e agrícolas;

III - estimular a geração de emprego e renda nas áreas rurais, por meio do aumento da oferta de energia elétrica capaz de atender às necessidades dos produtores rurais e agroempresas;

IV - contribuir para a sustentabilidade do setor agrícola e agroindustrial, com fornecimento de energia elétrica de qualidade para o uso de tecnologias de irrigação, sistemas de refrigeração, e outros equipamentos que demandam energia de alta capacidade;

V - reduzir os custos operacionais das atividades rurais e permitir a inclusão de pequenos e médios produtores em cadeias produtivas mais avançadas.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º A implementação do programa será realizada de forma gradual, de acordo com o planejamento técnico e financeiro, observando as prioridades definidas em função da demanda, viabilidade técnica e capacidade de atendimento.

Art. 5º O Poder Executivo, poderá editar regulamentos, normas e procedimentos específicos para a execução deste programa, definindo as etapas de sua implementação, os critérios de priorização das áreas rurais a serem atendidas e o prazo para conclusão das obras.

Art. 6º O Poder Executivo deverá elaborar um relatório anual sobre o andamento das obras e a evolução do Programa MT Trifásico, a ser enviado à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, para acompanhamento e fiscalização.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 6 de julho de 2026.

Original assinado: Deputado MAX RUSSI – Presidente


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