LEI Nº 13.121, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025.

Autor: Deputado Wilson Santos

Dispositivos da Lei nº 13.121, de 5 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso de 5 de dezembro de 2025, cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga os seguintes dispositivos da Lei nº 13.121, de 5 de dezembro de 2025, que “Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento da Produção Artesanal e Orgânica Associada ao Turismo - Pró-Artesão no âmbito do Estado de Mato Grosso”:

(...)

“Art. 2º (...)

IX - criação e proposição de formas de incentivo fiscal e financeiro aos produtores. ”

(...)

“Art. 5º Será certificada pelo Poder Público a produção artesanal e orgânica que atender aos seguintes critérios:

I - respeito aos valores históricos, sociais e culturais;

II - obediência às normas ambientais municipais, estaduais e federais;

III - adoção de práticas sustentáveis e não agressoras do meio ambiente;

IV - respeito às normas sanitárias e de segurança da produção e do produto;

V - permissão de visitação pública dos locais de produção, de acordo com normas e programação definidas pelo órgão estadual de turismo;

VI - realização de relatório de impacto ambiental da atividade desenvolvida, de acordo com as normas a serem estabelecidas pelo poder público.

§ 1º O Poder Público, ouvidos os produtores artesanais e orgânicos e suas associações, estabelecerá os critérios técnicos para a certificação, bem como para a criação do certificado correspondente.

§ 2º Em atendimento ao disposto no art. 2º, III, desta Lei, o Poder Público manterá sistema de informações sobre a produção artesanal e orgânica do Estado, que será utilizado na definição das políticas públicas e no planejamento de ações de fomento para o setor.

§ 3º A produção artesanal e orgânica instalada em áreas urbanas, desde que certificada nos termos do art. 5º desta Lei, não sofrerá restrições quanto a sua localização destinada à produção e comercialização dos seus produtos.”

(...)

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de noventa dias contados da data da sua publicação.

(...)”

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 6 de julho de 2026.

Original assinado: Deputado MAX RUSSI – Presidente


Edições (2070) 8 de Julho de 2026
Entidade Secretaria de Serviços Legislativos