LEI Nº 13.477, DE 2 DE JULHO DE 2026.

Autor: Deputado Valdir Barranco

Institui a Campanha de Conscientização sobre a Sarna Demodécica no âmbito do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Estado de Mato Grosso, a Campanha de Conscientização sobre a Sarna Demodécica com o objetivo de promover ações educativas para informar a população sobre a intransmissibilidade da doença para humanos e outros animais, identificação de sintomas e formas de tratamento.

Art. 2º São diretrizes da campanha a que se refere o art. 1º:

I - publicidade sobre a intransmissibilidade da doença para humanos e outros animais;

II - divulgação dos sintomas mais comuns da doença, como vermelhidão pelo corpo, falhas de pelo, descamação e inchaço da pele, para que os tutores possam buscar atendimento veterinário o quanto antes;

III - disponibilização de informações sobre a existência de tratamentos a serem prescritos por veterinário, como administração de comprimidos ou injeções e tratamentos tópicos, como banhos com xampus medicamentosos.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 2 de julho de 2026.

Original assinado: Deputado MAX RUSSI - Presidente


Edições (2068) 6 de Julho de 2026
Entidade Secretaria de Serviços Legislativos