ATO Nº 018/2026/SPMD/MD/ALMT.

Dispõe sobre a realização de audiências públicas, sessões solenes e eventos institucionais da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso durante o período eleitoral.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição do Estado e o Regimento Interno,

CONSIDERANDO que compete à Mesa Diretora dirigir os trabalhos administrativos da Assembleia Legislativa, superintender seus serviços e expedir os atos necessários à execução do Regimento Interno;

CONSIDERANDO competir à Mesa Diretora adotar medidas destinadas à preservação do funcionamento institucional da Assembleia Legislativa e da regular utilização de seus bens, serviços e recursos públicos;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições e disciplina as condutas vedadas aos agentes públicos durante o período eleitoral;

CONSIDERANDO a Resolução nº 6.597/2019 da Assembleia Legislativa, que já estabelece restrição específica à concessão de honrarias no período eleitoral;

CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 172/2026 da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, que recomendou a edição de ato normativo da Mesa Diretora disciplinando a matéria;

RESOLVE:

Art. 1º Este Ato disciplina a realização de audiências públicas, sessões solenes e demais eventos institucionais promovidos pela Assembleia Legislativa durante o período compreendido entre os 3 (três) meses anteriores à data do primeiro turno das eleições gerais e a respectiva votação, ou, havendo segundo turno na circunscrição, até a realização deste.

Art. 2º Durante o período previsto no art. 1º, ficam suspensas:

I - sessões solenes;

II - sessões especiais de homenagem ou comemoração;

III - eventos comemorativos, homenagens, solenidades, simpósios, feiras ou atos congêneres promovidos com utilização da estrutura física e/ou administrativa da Assembleia Legislativa.

§ 1º As audiências públicas, reuniões de Câmaras Setoriais Temáticas e de Grupos de Trabalho e demais reuniões técnicas estão desaconselhadas e somente poderão ser realizadas quando vinculadas ao exercício regular das funções legislativa, fiscalizatória, orçamentária, administrativa ou ao cumprimento de exigência constitucional, legal ou regimental.

§ 2º Nas hipóteses do § 1º, a realização do ato deverá ser precedida de justificativa formal quanto à sua necessidade institucional, submetida à Mesa Diretora, e observará as cautelas previstas neste Ato.

Art. 3º A suspensão prevista neste Ato não alcança:

I - as sessões plenárias ordinárias e extraordinárias;

II - as reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias;

III - as audiências públicas exigidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei de Responsabilidade Fiscal, legislação orçamentária ou outra norma legal;

IV - reuniões técnicas internas de natureza administrativa.

Art. 4º Mesmo nas hipóteses excepcionadas previstas no artigo anterior, deverão ser observadas as seguintes cautelas:

I - vedação à utilização do evento para promoção pessoal ou eleitoral;

II - proibição de distribuição de material de campanha ou de conteúdo que possa caracterizar propaganda eleitoral;

III - vedação à utilização de slogans, símbolos, identidade visual ou expressões vinculadas a candidaturas;

IV - utilização exclusivamente institucional da estrutura física, tecnológica, audiovisual, de comunicação e de pessoal da Assembleia Legislativa;

V - observância estrita da finalidade institucional do evento.

Art. 5º A eventual divulgação institucional dos atos e eventos autorizados por este Ato deverá limitar-se ao estritamente necessário à publicidade oficial, à transparência administrativa ou à comunicação de interesse público indispensável, observadas rigorosamente as restrições previstas na legislação eleitoral, especialmente o art. 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 6º A inobservância das disposições deste Ato sujeitará os responsáveis à apuração administrativa cabível, sem prejuízo da comunicação à Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa e, quando houver indícios de ilícito eleitoral, aos órgãos competentes.

Art. 7º Permanecem integralmente aplicáveis as restrições constantes da Resolução nº 6.597/2019.

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, Cuiabá, 02 de julho de 2026.

Deputado MAX RUSSI

Presidente

Deputado DR. JOÃO

1º Secretário


Edições (2067) 3 de Julho de 2026
Entidade Secretaria Parlamentar da Mesa Diretora