LEI Nº 13.438, DE 12 DE JUNHO DE 2026.

Autor: Deputado Sebastião Rezende

Assegura às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA a prestação gratuita do serviço de transporte coletivo intermunicipal rodoviário no âmbito do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e seu acompanhante, com renda mensal de até dois salários mínimos, o direito à prestação gratuita do serviço de transporte coletivo intermunicipal rodoviário no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único O exercício do direito assegurado no caput será garantido com a apresentação da Carteira de Identificação do Autista - CIA, nos termos da Lei nº 10.997, de 13 de novembro 2019, ou qualquer outro documento que comprove a condição, como laudo médico.

Art. 2º Para atender ao disposto nesta Lei, as empresas prestadoras do serviço de transporte coletivo intermunicipal rodoviário deverão disponibilizar pelo menos duas vagas de assento por veículo, que deverá ser sinalizado e acessível.

§ 1º A reserva dos assentos pelos passageiros deverá ser feita com, no mínimo, três dias antes de sua viagem, bem como confirmar seu interesse em viajar até três horas antes do embarque.

§ 2º Fica a empresa, havendo a vaga no momento da reserva, obrigada a efetuá-la, bem como, somente disponibilizá-la a venda após passado o período obrigatório de confirmação ou mediante desistência do usuário beneficiário.

§ 3º As empresas prestadoras do serviço de transporte coletivo intermunicipal rodoviário deverão disponibilizar o acesso à reserva nos canais de atendimento ordinariamente oferecidos ao público para a compra de passagens.

Art. 3º Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA que excederem as vagas gratuitas, ou que possuem renda superior a três salários mínimos.

Art. 4º A não observância desta Lei, por parte dos prestadores de serviço de transporte público intermunicipal, os sujeitará a multa que será fixada entre cem a trezentos Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT, tendo seu valor duplicado em caso de reincidência.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para sua efetiva aplicação.

Parágrafo único Compete à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT a edição de normas complementares objetivando o detalhamento para execução das disposições não autoaplicáveis.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 12 de junho de 2026.

Original assinado: Deputado MAX RUSSI – Presidente


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