RESOLUÇÃO Nº 11.548, DE 2026.

Autora: Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária

Reconhece, para efeitos do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência de Situação de Emergência no Município de Chapada dos Guimarães.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com base no que dispõe o art. 26, inciso XXVIII, da Constituição Estadual e no art. 171 do Regimento Interno, resolve:

Art. 1º Fica reconhecido, para efeitos do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o estado de Situação de Emergência no Município de Chapada dos Guimarães, em decorrência de eventos adversos provocados por intensas chuvas, nos termos do Decreto Municipal nº 15/2026.

Art. 2º Enquanto perdurar o estado de Situação de Emergência, ficam suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23, 31 e 70 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 maio de 2000.

Art. 3º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a proceder, mediante decreto, a abertura de crédito extraordinário nos termos previstos nos arts. 41, inciso III, e 44, ambos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como as movimentações de dotações por meio de transposição, remanejamento, transferência e utilização da reserva de contingência, dando-se imediato conhecimento ao Poder Legislativo correspondente.

Art. 4º A contratação emergencial de pessoal e a autorização de despesas extraordinárias devem observar os termos dispostos na legislação local, destinadas exclusivamente ao atendimento da Situação de Emergência.

Art. 5º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, sob a coordenação do órgão municipal de Proteção e Defesa Civil.

Art. 6º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;

II - usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.

Parágrafo único Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações relacionadas com a segurança global da população.

Art. 7º Nos termos do art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens, prestação de serviços e obras necessárias às atividades de resposta ao desastre, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de um ano, vedada a prorrogação dos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base neste dispositivo.

Art. 8º Os atos e despesas decorrentes da situação de emergência devem ser divulgados amplamente no correspondente Portal de Transparência, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101,de 4 maio de 2000, e da Lei Federal nº 12.527, 18 de novembro de 2011.

Art. 9º Cabe ao Tribunal de Contas o controle e a fiscalização dos atos praticados enquanto perdurar o estado de Situação de Emergência, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e sua execução.

Art. 10 De acordo com o art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução nº 369/2006 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), admite-se a intervenção emergencial em Áreas de Preservação Permanente (APP) para atividades de Defesa Civil, de caráter emergencial.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos durante a vigência do Decreto Municipal nº 15/2026.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 10 de junho de 2026.

Original assinado: Dep. Max Russi - Presidente

Dep. Dr. João - 1º Secretário

Dep. Paulo Araújo - 2º Secretário


Edições (2052) 11 de Junho de 2026
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