RESOLUÇÃO Nº 11.547, DE 2026.
Autora: Mesa Diretora
Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que aprova o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, para adequar o processo legislativo orçamentário às diretrizes de transparência, rastreabilidade, admissibilidade e controle das emendas parlamentares, em conformidade com o modelo federal.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com base no que dispõe o art. 26, inciso XXVIII, da Constituição Estadual, combinado com o art. 171, do Regimento Interno, resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera e acrescenta dispositivos ao Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que aprova o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, para adequar o processo legislativo orçamentário às diretrizes de transparência, rastreabilidade, admissibilidade e controle das emendas parlamentares, em conformidade com o modelo federal.
Art. 2º Fica criada a Seção I no Capítulo II do Título V e fica alterado o art. 313, ambos dispositivos do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Seção I
Dos Procedimentos Gerais do Processo Legislativo Orçamentário
Art. 313 A elaboração da legislação orçamentária estadual compreende os seguintes projetos:
I - Plano Plurianual - PPA;
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
III - Lei Orçamentária Anual - LOA;
IV - que alterem a legislação orçamentária ou o orçamento público.
§ 1º Os projetos devem observar os princípios da transparência, publicidade, rastreabilidade, planejamento e controle fiscal.
§ 2º A tramitação das matérias deve observar, no que couber, a sistemática prevista no art. 166 da Constituição Federal e no modelo adotado pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional.”
Art. 3º Fica alterado o art. 314 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 314 Durante a tramitação dos projetos de legislação orçamentária devem ser realizadas audiências públicas pelas comissões competentes, com vistas ao debate, aprimoramento e controle social.
§ 1º Mediante determinação da Assembleia Legislativa, as audiências públicas deverão contar com a participação de representantes da Secretaria de Estado de Fazenda e dos demais órgãos e entidades responsáveis pela elaboração, coordenação e execução da proposta orçamentária para prestação de esclarecimentos técnicos e apresentação dos demonstrativos fiscais pertinentes.
§ 2º As audiências públicas que tiverem como objeto o debate de assuntos relacionados aos campos temáticos regimentais das Comissões permanentes serão realizadas sob a coordenação da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, na forma de reuniões conjuntas.
§ 3º O Poder Judiciário e demais órgãos autônomos devem ser convidados a participar das audiências públicas.”
Art. 4º Fica alterado o art. 315 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 315 Após a leitura da proposição em plenário, o Presidente da Assembleia Legislativa publicará calendário contendo:
I - prazo para apresentação de emendas;
II - prazo para análise de admissibilidade das emendas;
III - prazo para parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
IV - prazo para parecer da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária;
V - cronograma de previsão da votação;
VI - demais disposições sobre emendamento.”
Art. 5º Fica alterado o caput do art. 316 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 316 Após a leitura da mensagem em plenário, a proposição deve ser incluída em pauta por até cinco sessões plenárias.
(...)”
Art. 6º Fica alterado o art. 317 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 317 Aprovada em primeira votação, a proposição deve ser encaminhada à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária para juntada das emendas aptas a serem recebidas.
§ 1º Após a juntada das emendas, o projeto deve ser encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emissão de parecer quanto à constitucionalidade, legalidade e regimentalidade das emendas apresentadas.
§ 2º Com o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária deve emitir parecer quanto ao mérito do projeto.
§ 3º Para maior facilidade no estudo da matéria, o Presidente da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária pode dividir a proposta de despesas orçamentárias em partes, cabendo, neste caso, a cada Relator designado apreciar uma delas e, ao Relator-Geral, elaborar o parecer conjunto.
§ 4º Após o parecer, a proposição deve ser incluída na Ordem do Dia para segunda discussão e votação.”
Art. 7º Fica alterado o art. 318 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 318 Encerrada a segunda votação, a proposição deve ser encaminhada à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária para elaboração da Redação Final, com auxílio da Secretaria de Serviços Legislativos.
Parágrafo único Após a elaboração e aprovação da Redação Final pela Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, a matéria deve ser submetida à votação em plenário.”
Art. 8º Ficam acrescidos a Seção II ao Capítulo II do Título V e o art. 318-A, ambos do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“Seção II Das Modificações nos Projetos de Lei Orçamentárias
Art. 318-A A proposta de modificação dos projetos de lei orçamentárias enviada pelo Governador do Estado, por meio de mensagem, deve ser apreciada se recebida até o início da votação do parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.”
Art. 9º Ficam acrescidos a Seção III ao Capítulo II do Título V e o art. 323-A, ambos do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“Seção III
Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária
Art. 323-A As emendas à despesa podem ser classificadas em:
I - emendas de remanejamento;
II - emendas de apropriação;
III - emendas de cancelamento.”
Art. 10 Fica acrescido o art. 323-B ao Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 323-B Somente devem ser admitidas emendas que:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários à sua execução;
III - não incidam sobre dotações para pessoal, serviço da dívida e transferências constitucionais obrigatórias.”
Art. 11 Fica acrescido o art. 323-C ao Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 323-C As emendas devem ser registradas em sistema eletrônico oficial, asseguradas a rastreabilidade e a transparência das informações.”
Art. 12 Fica acrescido o art. 323-D ao Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 323-D As emendas podem ser:
I - individuais;
II - de bancada ou bloco;
III - de comissão.”
Art. 13 Fica acrescido o art. 323-E ao Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 323-E Não devem ser admitidas emendas que:
I - não apresentem indicação dos recursos compensatórios;
II - contenham múltiplos objetos sem relação entre si;
III - contrariem normas legais ou orçamentárias. ”
Art. 14 Fica acrescido o art. 323-F ao Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 323-F As emendas aprovadas devem ser acompanhadas quanto à execução orçamentária e financeira pela Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária.”
Art. 15 Fica acrescida a Subseção I à Seção III do Capítulo II do Título V e o art. 323-G, ambos do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“Subseção I
Das Emendas de Comissão
Art. 323-G As Comissões Permanentes, no âmbito de suas competências regimentais, podem apresentar emendas ao projeto de lei orçamentária.”
Art. 16 Fica acrescido o art. 323-H ao Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 323-H As emendas de Comissão devem:
I - ser apresentadas juntamente com a ata da reunião que decidiu por sua apresentação;
II - ter caráter institucional, observada a definição de ações estruturantes, vedada a destinação a entidades privadas, salvo se contemplarem programação constante do projeto ou relativa a ações e serviços públicos de saúde;
III - conter, em sua justificação, elementos que permitam aferir os benefícios sociais e econômicos para a população beneficiada pela respectiva política pública.
§ 1º Os parlamentares podem encaminhar sugestões de emendas às Comissões utilizando sistema disponibilizado para apresentação de emendas.
§ 2º Deve ser designado Relator, no âmbito de cada Comissão Permanente, para proceder à análise das sugestões de emendas apresentadas.
§ 3º O relatório aprovado deve ser encaminhado juntamente com a ata da reunião e disponibilizado nas páginas da Comissão Permanente e da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária.
§ 4º As solicitações de alterações nas programações orçamentárias oriundas de emendas de Comissão devem obedecer aos requisitos estabelecidos na respectiva Lei Orçamentária Anual.”
Art. 17 Fica acrescido o art. 323-I ao Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 323-I As emendas de Comissão:
I - quando encaminhadas pelos Líderes Partidários ou de Blocos para deliberação das Comissões, devem constar de ata da reunião da bancada partidária, aprovada pela maioria de seus membros;
II - devem ser apreciadas pelas respectivas Comissões Temáticas, devendo as indicações aprovadas serem encaminhadas ao Poder Executivo, juntamente com a ata da reunião que as aprovou, na ocasião do encaminhamento do autógrafo.
§ 1º As atas das reuniões das Comissões em que forem aprovadas as indicações devem ser encaminhadas à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária para publicação.
§ 2º Caso seja necessária alteração de indicação realizada em emenda de Comissão, os ajustes devem ser solicitados pelo Presidente da Comissão.
§ 3º As emendas de Comissão somente podem contemplar como beneficiária entidade privada que atenda aos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias:
I - ter sede e funcionamento contínuo nos últimos três anos;
II - possuir comprovada capacidade gerencial, técnica e operacional, com corpo técnico próprio, para atuar no Estado e na área correspondente à programação orçamentária decorrente da emenda parlamentar;
III - possuir prestações de contas aprovadas dos recursos anteriormente recebidos, quando for o caso, inexistindo prestação de contas rejeitada;
IV - comprometer-se a disponibilizar ao cidadão, em sítio eletrônico ou, na sua ausência, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou instrumento congênere, contendo, no mínimo, objeto, finalidade e detalhamento da aplicação dos recursos.”
Art. 18 Fica acrescida Subseção II à Seção III do Capítulo II do Título V e o art. 323-J, ambos do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“Subseção II
Das Emendas Individuais
Art. 323-J As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária devem ser aprovadas no limite e na forma prevista na Constituição Estadual.”
Art. 19 Fica acrescido o art. 323-K ao Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 323-K As emendas individuais devem:
I - atender às disposições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na legislação aplicável;
II - no caso de projetos, resultar, em seu conjunto, em dotação suficiente para conclusão da obra ou da etapa do cronograma de execução a que se refere;
III - no caso de transferências especiais, ser destinadas, preferencialmente, à conclusão de obras inacabadas;
IV - no caso de destinação de recursos para ações e serviços públicos de saúde, observar as vedações previstas no art. 166, § 10, e no art. 166-A, § 1º, inciso I, da Constituição Federal.”
Art. 20 Fica acrescido o art. 323-L ao Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 323-L Os autores das emendas devem indicar a unidade orçamentária, programa, ação, modalidade e grupo de despesa.
§ 1º Os beneficiários indicados na forma do caput devem observar a destinação obrigatória de, pelo menos, cinquenta por cento dos valores para ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º No caso das emendas individuais na modalidade transferência com finalidade definida, quando da indicação do beneficiário, podem ser associadas emendas de diferentes parlamentares para o mesmo plano de trabalho.”
Art. 21 Ficam acrescidos a Seção IV, e sua respectiva Subseção I, ao Capítulo II do Título V e o art. 323-M, ambos do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“Seção IV
Do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
Subseção I
Das Audiências Públicas
“Art. 323-M Antes da votação em plenário, deve ser realizada audiência pública para discussão do projeto, com a presença da Secretaria de Estado de Fazenda, se convidada.
§ 1º O Presidente da respectiva comissão pode solicitar ao Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de até cinco dias antes da audiência, textos explicativos sobre:
I - as prioridades e metas para o exercício seguinte, nos termos do art. 165, § 2º, da Constituição Federal;
II - as metas para receita, despesa, resultado primário e nominal, e montante da dívida pública, nos termos do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - os critérios para distribuição de recursos entre projetos novos, projetos em andamento e conservação do patrimônio público;
IV - o relatório contendo as informações necessárias à avaliação da distribuição de que trata o inciso III, conforme determina o art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º O Presidente da respectiva comissão pode solicitar o encaminhamento de textos explicativos sobre as demais matérias pertinentes ao conteúdo do projeto e seus anexos, a pedido do Relator.”
Art. 22 Ficam acrescidos a Subseção II à Seção IV do Capítulo II do Título V e o art. 323-N, ambos do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“Subseção II
Das Emendas ao Anexo de Metas e Prioridades
Art. 323-N Ao Anexo de Metas e Prioridades do projeto podem ser apresentadas emendas individuais, de Comissão e de Bancada Estadual.
§ 1º A aprovação de emenda ao Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias não dispensa a exigência de apresentação da correspondente emenda ao projeto de lei orçamentária anual.
§ 2º Devem ser inadmitidas as emendas que proponham inclusão de ações não constantes do Plano Plurianual.”
Art. 23 Fica acrescido o art. 323-O ao Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 323-O Aplicam-se, no que couber, às emendas ao Anexo de Metas e Prioridades as disposições relativas às emendas à despesa do projeto de lei orçamentária anual.”
Art. 24 Ficam acrescidos a Seção V, e sua respectiva Subseção I, do Capítulo II do Título V e o art. 323-P, ambos do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“Seção V
Do Projeto de Lei do Plano Plurianual
Subseção I
Das Emendas
Art. 323-P Ao projeto de lei do Plano Plurianual, ou ao projeto que o revise, poderão ser apresentadas emendas individuais, de Comissão e de Bancada ou Bloco Parlamentar.
Parágrafo único O parecer das Comissões deve dispor sobre apresentação e apreciação de emendas individuais e coletivas ao projeto.”
Art. 25 Fica acrescido o art. 323-Q ao Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 323-Q Aplicam-se, no que couber, às emendas às ações orçamentárias do Plano Plurianual, ou ao projeto que o revise, as disposições relativas às emendas à despesa do projeto de lei orçamentária anual.”
Art. 26 Fica acrescida a Seção VI ao Capítulo II do Título V e fica alterado o art. 324, ambos do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção VI
Das Disposições Gerais sobre Emendas
Art. 324 As emendas aos projetos de lei orçamentária anual e seus créditos adicionais, de lei de diretrizes orçamentárias e de lei do Plano Plurianual e suas revisões devem ser apresentadas, sempre que possível, por meio de sistema eletrônico.”
Art. 27 Fica acrescido o art. 324-A à Seção VI ao Capítulo II do Título V do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 324-A Somente devem consideradas as emendas propostas por parlamentar que estiver no exercício do mandato na data de sua apresentação.”
Art. 28 Fica acrescido o art. 324-B à Seção VI ao Capítulo II do Título V do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 324-B Os deputados na condição de relatores podem apresentar emendas à programação da despesa com a finalidade de:
I - corrigir erros e omissões de ordem técnica ou legal;
II - recompor, total ou parcialmente, dotações canceladas, limitada a recomposição ao montante originalmente proposto no projeto;
III - atender às especificações constantes dos pareceres.”
Art. 29 Fica acrescido o art. 324-C à Seção VI ao Capítulo II do Título V ao Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 324-C As emendas devem conter os elementos necessários à identificação das programações incluídas ou alteradas, acompanhadas da devida justificativa.
Parágrafo único No caso de emendas coletivas de remanejamento, a justificativa deve conter, também, avaliação dos cortes propostos.”
Art. 30 Fica acrescida a Seção VII ao Capítulo II do Título V e fica alterado art. 325, ambos do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção VII Das Disposições Complementares
Art. 325 A Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária deve contar, para o exercício de suas atribuições, com assessoramento institucional permanente, nos termos deste Regimento.”
Art. 31 Fica acrescido o art. 325-A ao Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 325-A No exercício de suas atribuições de fiscalização e acompanhamento, a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária pode requerer o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.”
Art. 32 Fica acrescido o art. 325-B ao Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 325-B Aprovada a Redação Final, Mesa Diretora deve tomar as medidas necessárias para o encaminhamento do respectivo autógrafo ao Poder Executivo.”
Art. 33 Fica acrescido o art. 325-C ao Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 325-C Os projetos de lei de que trata este Capítulo terão o tratamento conforme a Constituição Estadual, este Regimento Interno e demais legislação correlata.”
Art. 34 Fica alterado o art. 326 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 326 A discussão e a votação das matérias tratadas neste Capítulo devem ter preferência sobre qualquer outra matéria, salvo deliberação contrária do Plenário.”
Art. 35 As emendas de bancadas seguem as regras previstas na Constituição Estadual.
Art. 36 A Mesa Diretora poderá regulamentar o presente Capítulo.
Art. 37 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 10 de junho de 2026.
Original assinado: Dep. Max Russi - Presidente
Dep. Dr. João - 1º Secretário
Dep. Paulo Araújo - 2º Secretário
| Edições | (2052) 11 de Junho de 2026 |
|---|---|
| Entidade | Secretaria de Serviços Legislativos |