DECRETO LEGISLATIVO Nº 80, DE 2026.
Autor: Deputado Max Russi
Dispõe sobre a regularização fundiária do Assentamento Monte Sinai, localizado na comunidade Lagoa Azul Chácara, Zona Rural do Município de Cuiabá, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício da competência exclusiva a que se refere o art. 26, VI, da Constituição Estadual, decreta:
CONSIDERANDO o previsto no art. 5º, incisos XXIII e XXIV da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a pacificação fundiária, a valorização da agricultura familiar e o fortalecimento do desenvolvimento sustentável;
CONSIDERANDO a existência de infraestrutura já consolidada no Assentamento Monte Sinai, que abriga mais de trezentas famílias, dispondo de transporte público, energia elétrica, internet, abastecimento de água, posto de saúde, escola, cursos de capacitação profissional e projetos voltados à produção agrícola familiar;
CONSIDERANDO a Certidão nº 00333/2024/GEDOF/INTERMAT, emitida em 23/02/2024, para fins de usucapião, bem como os mapas e demarcações, que comprovam a ocupação consolidada da área;
Art. 1º Fica reconhecida a utilidade pública e o interesse social do processo de regularização fundiária do Assentamento Monte Sinai, localizado na comunidade Lagoa Azul Chácara, Zona Rural do Município de Cuiabá, com área destinada à moradia, atividades comunitárias e agricultura familiar.
Art. 2º Compete ao Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT, em articulação com a Casa Civil e a Secretaria de Estado de Agricultura Familiar, proceder às medidas administrativas, técnicas e jurídicas necessárias à efetivação da regularização fundiária, incluindo:
I - a elaboração e aprovação do projeto de regularização fundiária;
II - a demarcação e cadastramento das unidades imobiliárias;
III - a titulação das famílias beneficiárias, observados os critérios legais;
IV - a adoção das medidas ambientais necessárias à preservação e recuperação de áreas de interesse ecológico.
Art. 3º O processo de regularização fundiária do Assentamento Monte Sinai deverá observar a legislação federal e estadual pertinente, em especial a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e as normas complementares do INTERMAT.
Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual poderão prestar apoio técnico, logístico e institucional para a implementação da regularização fundiária, garantindo a integração com políticas públicas de habitação, agricultura familiar, saúde, educação, infraestrutura e assistência social.
Art. 5º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 19 de fevereiro de 2026.
Original assinado: Dep. Max Russi - Presidente
Dep. Dr. João - 1º Secretário
Dep. Paulo Araújo - 2º Secretário
| Edições | (1982) 23 de Fevereiro de 2026 |
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| Entidade | Secretaria de Serviços Legislativos |