EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 121, DE 2025.

Autor: Deputado Max Russi

Altera dispositivos da Constituição do Estado de Mato Grosso para adequar a terminologia referente à proteção e atenção à pessoa idosa.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Esta Emenda à Constituição do Estado de Mato Grosso promove a atualização terminológica da legislação referente à proteção e atenção à pessoa idosa, adequando-a às normas e políticas públicas em vigor.

Art. 2º Fica alterado o inciso III do art. 3º da Constituição do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º (...)

(...)

III - propiciar educação, habitação, saúde e assistência pública à maternidade, à infância, à adolescência, à pessoa idosa e à pessoa com deficiência;

(...).”

Art. 3º Fica alterado o inciso VI do art. 106 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 106 (...)

(...)

VI - exercício da fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abrigam pessoas idosas, menores, incapazes ou pessoas com deficiências;

(...).”

Art. 4º Fica alterado o art. 232 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 232 O Estado criará e desenvolverá, na forma da lei, a Política de Assistência Integral à Pessoa Idosa, visando a assegurar e a implementar os direitos da pessoa idosa.”

Art. 5º Fica alterado o inciso I do art. 228 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 228 (...)

(...)

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à pessoa idosa;

(...).”

Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2025.

Original assinado: Dep. Max Russi - Presidente

Dep. Dr. João - 1º Secretário


Edições (1954) 22 de Dezembro de 2025
Entidade Secretaria de Serviços Legislativos