LEI Nº 13.087, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025.
Autor: Poder Executivo
Dispositivos da Lei nº 13.087, de 9 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso de 9 de outubro de 2025, cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga os seguintes dispositivos da Lei nº 13.087, de 9 de outubro de 2025, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências”:
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“Art. 28 Para fins de fixação do duodécimo e alocação de recursos, o total da despesa do Poder Legislativo Estadual, incluídos o subsídio dos Deputados Estaduais e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, será de até 4% (quatro por cento) do somatório da receita tributária estadual e das transferências previstas nos arts. 157 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior, devendo, para fins de fixação do duodécimo, aplicar-se-á ao Poder Legislativo Estadual o critério mais favorável, dentre o previsto no art. 27 ou o estabelecido neste artigo. ”
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“Art. 53 (...)
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§ 4º (...)
VI - prazo para pagamento de no mínimo 50% (cinquenta por cento) até 30/06/2026, preferencialmente das destinadas à área de saúde, sendo que o restante deverá estar empenhado até a mesma data, de modo a garantir o regular seguimento no último semestre até o efetivo pagamento;
VII - os eventos culturais, esportivos, feiras e eventos de desenvolvimento econômico, que constem nos calendários oficiais de entidades e municípios, deverão ser pagos com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis da data designada para sua realização.
§ 5º O estabelecimento, por decretos, portarias ou atos internos, de datas que limitem а liquidação ou o pagamento não se aplica aos credores cujos créditos sejam relativos a emendas parlamentares impositivas."
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“Art. 54 As destinações referentes às emendas parlamentares aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2026, desde que devidamente indicadas pelo parlamentar e aprovadas pelo órgão técnico da respectiva unidade orçamentária até 30/06/2026, não se enquadram na vedação prevista no art. 73, VI, “a”, da Lei nº 9.504/1997, por constituírem execução de obrigação formal preexistente, com programação regularmente estabelecida e cronograma definido.”
(...)
“Art. 85 Os recursos alocados na Ação 4522 para o cofinanciamento do Programa Estadual de Incentivo à Regionalização da SES, com vistas à implantação e implementação de dispositivos de saúde mental, em suas diferentes modalidades que compõem a Rede de Atenção Psicossocial, poderão ser utilizados pelos municípios cofinanciados para custear tanto despesas de capital quanto de custeio, conforme a necessidade para o atendimento dos objetivos da ação e para assegurar a implantação e continuidade dos serviços, permitindo, neste contexto, o remanejamento de recursos dentro das subcategorias do referido programa orçamentário.”
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2025.
Original assinado: Deputado MAX RUSSI
Presidente
| Edições | (1952) 18 de Dezembro de 2025 |
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| Entidade | Secretaria de Serviços Legislativos |