LEI COMPLEMENTAR Nº 831, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.

Autor: Deputado Fabio Tardin - Fabinho

Altera a redação do inciso II do art. 126 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, que dispõe sobre a Organização e o Estatuto da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado o inciso II do art. 126 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.126 (...)

(...)

II - ter no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade completos;

(...).”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 10 de dezembro de 2025.

Original assinado: Deputado MAX RUSSI

Presidente


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