RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 23/2025
Dispõe sobre a dispensa temporária do cumprimento de interstícios previstos nos arts. 18 e 19 da Lei nº 11.331/2021 para cargos de provimento efetivo, condicionada à titulação exigida, vedado salto de classe, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Estadual e o Regimento Interno,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.331, de 14 de abril de 2021, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios do Quadro de Servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, especialmente os arts. 18 e 19, que estabelecem interstícios para progressão por classes;
CONSIDERANDO o interesse público na valorização do corpo técnico e no aperfeiçoamento contínuo das competências, mediante estímulo à titulação e capacitação como critérios objetivos de evolução funcional;
CONSIDERANDO a natureza excepcional, temporária e não retroativa da medida, destinada a mitigar gargalos de desenvolvimento na carreira, sem autorizar salto de classe e preservando a lógica sequencial de progressão;
CONSIDERANDO os princípios da administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal — notadamente legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência — e seus correspondentes na Constituição Estadual, que orientam a gestão de pessoas em bases meritocráticas e transparentes;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da força de trabalho às demandas institucionais e à melhoria da capacidade técnica, com vistas à continuidade qualificada dos serviços legislativos e de controle;
CONSIDERANDO que a dispensa de interstício ora tratada não implica, por si, aumento de despesa, e que eventual impacto remuneratório decorrente de progressões observará os limites e condicionantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), inclusive quanto à disponibilidade orçamentário-financeira;
CONSIDERANDO a competência da Mesa Diretora para expedir atos normativos de gestão administrativa e de pessoal, nos termos do Regimento Interno;
CONSIDERANDO a conveniência e a oportunidade administrativas de estabelecer, por prazo certo, a dispensa do interstício como incentivo focalizado à qualificação formal, sem prejuízo das demais regras do PCCS;
CONSIDERANDO o Parecer nº. 372/2025 emitido pela Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa de Mato Grosso;
RES0LVE:
Art. 1º Aos cargos exclusivamente de provimento efetivo fica dispensado, em caráter excepcional, o cumprimento do interstício previsto nos incisos dos artigos 18 e 19 da Lei nº 11.331, de 14 de abril de 2021, pelo prazo de 100 (cem) dias, a partir do dia 11 (onze) de dezembro de 2025, aplicável uma única vez, hipótese em que o servidor poderá progredir para a classe imediatamente subsequente, em razão da titulação exigida para a respectiva classe, vedado o salto de classe.
§ 1º A dispensa de que trata o caput não tem efeitos retroativos, não se aplica cumulativamente a progressões futuras e fica condicionada à comprovação da titulação exigida, na forma da Lei nº 11.331, de 14 de abril de 2021.
§ 2º O aproveitamento da dispensa de interstício de que trata o caput implicará a redefinição da janela de progressão do servidor, de modo que o interstício exigido para progressões subsequentes será integralmente contado a partir da data de efetivação da progressão concedida com fundamento nesta Resolução, vedada a contagem, para esse fim, do período anterior ao aproveitamento da dispensa.
Art. 2º As medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução ficam a cargo da Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Resolução Administrativa correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos orçamentos anuais, observadas as diretrizes da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e ficam condicionadas à disponibilidade orçamentário-financeira.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRADO, PUBLICADO, CUMPRA-SE.
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso-MT, em Cuiabá-MT, 09 de dezembro de 2025.
Dep. Max Russi _______________________________________________________________________Presidente
Dep. Dr. João _______________________________________________________________________1º Secretário
| Edições | (1946) 10 de Dezembro de 2025 |
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| Entidade | Secretaria de Gestão de Pessoas |