RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 21/2025 – ALMT

Estabelece parâmetros, critérios e procedimentos para reposicionamento funcional de servidores aprovados no Concurso Público – Edital 2013, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, e disciplina a celebração de Termos de Acordo Extrajudicial Individual, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pelo art. 23 da Constituição Estadual e pelo artigo 171 do Regimento Interno desta ALMT;

Considerando a necessidade de disciplinar, de modo impessoal, objetivo e transparente, a aplicação do reposicionamento funcional de servidores aprovados no Concurso Público – Edital 2013, a fim de subsidiar a proposição dos termos de acordo extrajudicial individual;

Considerando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, CF);

Considerando a observância da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA;

Considerando o Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios da ALMT;

Considerando o Parecer nº. 372/2025 emitido pela Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa de Mato Grosso;

Considerando as tratativasconstantes na Ata nº. 01/2025 relativa à reunião realizada em 09/12/2025 entre a Secretaria de Gestão de Pessoas, Procuradoria-Geral, Secretaria de Controle Interno e Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa de Mato Grosso – SINDAL;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução Administrativa estabelece as regras objetivas e o fluxo procedimental para reposicionamento funcional de servidores(as) aprovados(as) no Edital 2013, que deverão ser observados na celebração e execução de Termos de Acordo Extrajudicial Individual, visando harmonizar a evolução funcional sem retroatividade, vedados o salto de classe e pagamentos pretéritos de qualquer natureza.

Art. 2º O reposicionamento funcional de que trata esta Resolução tem natureza administrativa excepcional, caráter não indenizatório e efeitos financeiros exclusivamente prospectivos, vedada a retroatividade de enquadramento, devendo preservar a ordem sequencial da evolução funcional e a impessoalidade na aplicação dos critérios.

§ 1º Para fins desta Resolução Administrativa, considera-se reposicionamento funcional a reposição do(a) servidor(a) na classe e no nível pactuados no respectivo Termo de Acordo Extrajudicial Individual, nos exatos termos das regras objetivas do art. 3º e condicionada às disposições fiscais e procedimentais dos arts. 6º e 7º desta Resolução Administrativa.

§ 2º O reposicionamento funcional não implica reconhecimento, reavaliação, revisão ou correção de enquadramento pretérito e não produz efeitos funcionais e financeiros retroativos.

§ 3º Fica preservada a ordem sequencial de progressões (verticais e horizontais), vedado salto de classe;

§ 4º Os critérios aqui definidos são impessoais e acessíveis a todos (as) os (as) servidores(as) aprovados(as) no Edital 2013 que se enquadrem objetivamente nas condições estabelecidas.

§ 5º A celebração de Termo individual nãogera direito adquirido a reenquadramentos futuros.

CAPÍTULO II

DO REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL

Seção I

Dos Critérios de Reposicionamento

Art. 3º O reposicionamento por classe e nível decorrente desta Resolução observará, como regra, a posição funcional mais adequada e vantajosa, dentro da ordem sequencial da carreira, considerando o tempo necessário remanescente para a final de carreira nos termos do Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios da ALMT (PCCS) e a equivalência remuneratória com o subsídio atualmente percebido, vedado salto de classe e o aumento de despesa.

§ 1º Para fins do caput, a posição será definida por critérios objetivos:

I – Identificação da classe e nível compatível com o tempo remanescente para a final de carreira no PCCS, priorizando-se a alternativa que resulte no menor tempo para a final de carreira, respeitada a ordem sequencial;

II – Inexistindo faixa de subsídio idêntica ao vigente, admite-se a adoção de nível diverso, priorizando-se a alternativa que, considerado o tempo remanescente, proporcione a menor duração do percurso até a final de carreira, vedado aumento de despesa na forma do art. 6º, e com minimização da variação remuneratória, assegurada a irredutibilidade salarial (art. 5º) e condicionada às disposições fiscais e procedimentais dos arts. 6º e 7º desta Resolução Administrativa.

§ 2º A definição entre alternativas possíveis ficará subordinada à manifestação expressa de aceitação do(a) servidor(a) no Termo de Acordo Extrajudicial Individual, após ciência das simulações e critérios aplicáveis.

§ 3º Casos omissos serão resolvidos por Nota Técnica da Secretaria de Gestão de Pessoas, com manifestação da Secretaria de Controle Interno e da Procuradoria-Geral, se couber, assegurada a impessoalidade e a coerência com esta Resolução.

Art. 4º Para fins específicos desta resolução, fica estabelecida as seguintes regras de interstício e janelas de progressão:

I – O interstício e as datas já projetadas de progressão vertical regular (promoção por nível), permanecem inalterados, conforme normativos aplicáveis;

II – O interstício e as datas já projetadas de progressão horizontal regular (promoção por classe), permanecem inalterados, conforme normativos aplicáveis.

Art. 5º É assegurada a irredutibilidade remuneratória ao(à) servidor(a) reposicionado(a), sendo eventual diferença entre o subsídio atual e o subsídio do novo posicionamento paga na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI.

§ 1º A VPNI possui natureza transitória, não se incorpora ao subsídio, não produz efeitos retroativos e, como regra, será absorvida por reestruturações remuneratórias, progressões e promoções até seu exaurimento;

§ 2º A VPNI integrará a base de cálculo de quaisquer outras vantagens, parcelas ou contribuições (inclusive 13º, férias e contribuição previdenciária), salvo determinação legal expressa em sentido contrário.

§ 3º Sobre a VPNI incidirá a revisão geral anual de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal, sem que isso altere sua natureza transitória, servindo exclusivamente à manutenção do seu valor na forma da lei.

Seção II

Das Condições Orçamentárias e Da Implantação

Art. 6º A aplicação desta Resolução não acarretará aumento de despesa como regra, admitindo-se, em caráter excepcional, eventual acréscimo residual mínimo, apenas quando indispensável à aplicação das regras objetivas aqui previstas e desde que atendidas cumulativamente à disponibilidade orçamentário-financeira e aos limites e condicionantes da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA);

Art. 7º A implantação do reposicionamento funcional na folha de pagamento fica condicionada:

I – Ao aceite integral e assinatura pelo servidor dos termos de acordos extrajudicial individual, dentro do prazo estabelecido;

II- À análise e conclusão dos ajustes técnicos, testes e validações nos sistemas corporativos da folha de pagamento e subscrição na vida funcional;

III - A não mais reclamar, a que título for, às diferenças remuneratórias e valores retroativos, inclusive os reflexos em férias, 13º, adicionais, indenizações, contribuições e quaisquer vantagens, vencidos até a data da assinatura, decorrentes de eventual reposicionamento; nem ao reconhecimento, revisão, reavaliação ou correção de reposicionamento pretérito;

IV – A renunciar todo e qualquer direito controvertido relativo ao objeto do reposicionamento, comprometendo-se a não propor, reabrir ou manter medidas administrativas ou judiciais presentes ou futuras com tais finalidades, ficando vedada a formulação de pretensões que visem à cobrança de retroativos ou o reconhecimento de reposicionamento anterior ao aqui pactuado; e

V - À disponibilidade orçamentário-financeira e atendimento à LRF/LDO/LOA;

§1° Os efeitos financeiros ocorrerão a partir da competência subsequente à efetiva concordância do servidor aos Termos de Acordo Extrajudicial proposto.

§2° O descumprimento dos presentes termos, autoriza a ALMT a suspender a implementação até a regularização, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

CAPÍTULO III

DO FLUXO PROCEDIMENTAL E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º A existência de processos administrativos sobre progressão funcional em trâmite ou protocolados até a data da efetiva implementação do ajuste na folha, implicará análise conjunta e coordenada pela Secretaria de Gestão de Pessoas, com vistas à prevenção de inconsistências, duplicidades ou saltos de classe.

Art. 9º O fluxo procedimental do processo de reposicionamento definido nesta Resolução Administrativa observará:

I – Elaboração da minuta de Termo de Acordo Extrajudicial Individual;

II – Manifestação da Procuradoria Geral sobre as regras dispostas nesta Resolução e na minuta do Termo de Acordo;

III – Análise técnica da Secretaria de Gestão de Pessoas;

IV – Análise fiscal de impacto e disponibilidade orçamentário-financeira e dos limites e condicionamentos da LRF/LDO/LOA);

V - Ato autorizativo da autoridade competente;

VI – Publicação dos atos e implantação sistêmica, após análise concomitante de eventuais progressões.

Art. 10 O(a) servidor(a) interessado(a) deverá formalizar a aceitação mediante assinatura do Termo de Acordo Extrajudicial Individual até o último dia útil do presente exercício, conforme o calendário administrativo anual da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

§ 1º A aceitação poderá ser formalizada preferencialmente por assinatura presencial perante a Secretaria de Gestão de Pessoas. Em caráter excepcional, será admitida a assinatura digital desde que caracterizado motivo de força maior que impeça o comparecimento do servidor.

§ 2º Decorrido o prazo sem a formalização da aceitação, não será conhecido pedido de adesão referente ao presente exercício e exercício futuros, ficando eventual nova adesão condicionada à disponibilidade normativa e administrativa em exercício subsequente.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRADO, PUBLICADO, CUMPRA-SE.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso-MT, em Cuiabá-MT, 09 de dezembro de 2025.

Dep. Max Russi ____________________________________________________________________________Presidente

Dep. Dr. João_____________________________________________________________________________1º Secretário


Edições (1946) 10 de Dezembro de 2025
Entidade Secretaria de Gestão de Pessoas