LEI Nº 13.065, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.

Autor: Deputado Max Russi

Dispõe sobre a criação do Programa de Prevenção à Doença de Endometriose no âmbito do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Programa de Prevenção à Doença de Endometriose.

Art. 2º O Programa de Prevenção à Doença de Endometriose promoverá, por via do Sistema Único de Saúde, avaliações médicas periódicas, com realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas de orientação, prevenção e tratamento.

Art. 3º São objetivos do Programa de Prevenção à Doença de Endometriose:

I - conscientização da população acerca dos riscos associados à doença, em especial quanto à necessidade de acompanhamento, prevenção e tratamento;

II - criação de unidades voltadas ao diagnóstico e tratamento da doença, incluindo a constituição de centros cirúrgicos especializados; e

III - capacitação dos profissionais de saúde para o tratamento e diagnóstico da doença.

Art. 4º Poderá o Estado estabelecer cooperação técnica com os municípios para garantir a ampliação dos serviços objetos do Programa de Prevenção à Doença de Endometriose.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 24 de setembro de 2025.

Original assinado: Deputado MAX RUSSI

Presidente


Edições (1936) 25 de Novembro de 2025
Entidade Secretaria de Serviços Legislativos