LEI Nº 13.065, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.
Autor: Deputado Max Russi
Dispõe sobre a criação do Programa de Prevenção à Doença de Endometriose no âmbito do Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Programa de Prevenção à Doença de Endometriose.
Art. 2º O Programa de Prevenção à Doença de Endometriose promoverá, por via do Sistema Único de Saúde, avaliações médicas periódicas, com realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas de orientação, prevenção e tratamento.
Art. 3º São objetivos do Programa de Prevenção à Doença de Endometriose:
I - conscientização da população acerca dos riscos associados à doença, em especial quanto à necessidade de acompanhamento, prevenção e tratamento;
II - criação de unidades voltadas ao diagnóstico e tratamento da doença, incluindo a constituição de centros cirúrgicos especializados; e
III - capacitação dos profissionais de saúde para o tratamento e diagnóstico da doença.
Art. 4º Poderá o Estado estabelecer cooperação técnica com os municípios para garantir a ampliação dos serviços objetos do Programa de Prevenção à Doença de Endometriose.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 24 de setembro de 2025.
Original assinado: Deputado MAX RUSSI
Presidente
| Edições | (1936) 25 de Novembro de 2025 |
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| Entidade | Secretaria de Serviços Legislativos |