RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 18/2025
Acrescenta o parágrafo único ao art. 27 da Resolução Administrativa nº 014/2025, que regulamenta, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, a aplicação da Lei nº 12.933, de 18 de junho de 2025.
Considerando a Resolução Administrativa nº 014/2025, publicada no DOE-ALMT nº 1905, de 02 de outubro de 2025.
Considerando a necessidade de preservar a segurança jurídica, a continuidade assistencial e a proteção do interesse público nas relações firmadas com operadoras de planos de saúde, cuja atividade é regulada por normas setoriais específicas e sujeita à supervisão da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS;
Considerando as particularidades técnicas, atuariais e regulatórias dos contratos/convênios de assistência à saúde, que envolvem rede credenciada, prazos de carência, coberturas, sinistralidade e equilíbrio econômico-financeiro, impondo tratamento procedimental compatível com o marco regulatório setorial;
Considerando que o Mato Grosso Saúde desempenha papel de autogestão em saúde suplementar, com regras próprias de adesão, custeio e manutenção de cobertura, demandando, portanto, transição ordenada que evite qualquer descontinuidade no atendimento aos beneficiários;
Considerando os princípios constitucionais da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na implementação de rotinas de credenciamento;
Considerando que a exigência de novo credenciamento imediato de todas as consignatárias, sem exceção transitória para as operadoras de saúde, pode acarretar riscos de descontinuidade assistencial, litígios e impactos financeiros não desejados aos servidores e pensionistas;
Considerando que a manutenção dos termos de convênio e/ou credenciamento, para as operadoras de saúde reguladas pela ANS e para o Mato Grosso Saúde, não exime tais entidades do posterior atendimento integral às regras da Seção V da Resolução, apenas assegura transição responsável;
Considerando que a adaptação ora proposta harmoniza o regramento interno de consignações com o marco regulatório setorial da saúde suplementar e com a necessidade de planejamento das unidades de gestão de pessoas e da folha de pagamento;
Considerando que a medida não amplia benefícios, tampouco cria privilégios indevidos, limitando-se a ordenar a transição e a salvaguardar o interesse público e a tutela do usuário-consignado;
RES0LVE:
Art. 1º Fica acrescido parágrafo único ao art. 27 da Resolução Administrativa nº 014/2025, publicada no DOE-ALMT nº 1905, de 02 de outubro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 (...)
Parágrafo único. Submetem-se ao disposto no caput todas as consignatárias, excetuadas as operadoras de planos de saúde regulamentadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e o Mato Grosso Saúde, cujos termos de convênio e/ou credenciamento permanecerão vigentes, podendo ser renovados sob as mesmas condições pactuadas, nos termos da legislação aplicável. ”
Art. 2º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRADO, PUBLICADO, CUMPRA-SE.
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso-MT, em Cuiabá-MT, 12 de novembro de 2025.
Dep. Max Russi ______________________________________________________________________Presidente
Dep. Dr. João ______________________________________________________________________1º Secretário
| Edições | (1934) 19 de Novembro de 2025 |
|---|---|
| Entidade | Secretaria de Gestão de Pessoas |