​RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 18/2025

Acrescenta o parágrafo único ao art. 27 da Resolução Administrativa nº 014/2025, que regulamenta, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, a aplicação da Lei nº 12.933, de 18 de junho de 2025.

­Considerando a Resolução Administrativa nº 014/2025, publicada no DOE-ALMT nº 1905, de 02 de outubro de 2025.

Considerando a necessidade de preservar a segurança jurídica, a continuidade assistencial e a proteção do interesse público nas relações firmadas com operadoras de planos de saúde, cuja atividade é regulada por normas setoriais específicas e sujeita à supervisão da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS;

Considerando as particularidades técnicas, atuariais e regulatórias dos contratos/convênios de assistência à saúde, que envolvem rede credenciada, prazos de carência, coberturas, sinistralidade e equilíbrio econômico-financeiro, impondo tratamento procedimental compatível com o marco regulatório setorial;

Considerando que o Mato Grosso Saúde desempenha papel de autogestão em saúde suplementar, com regras próprias de adesão, custeio e manutenção de cobertura, demandando, portanto, transição ordenada que evite qualquer descontinuidade no atendimento aos beneficiários;

Considerando os princípios constitucionais da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na implementação de rotinas de credenciamento;

Considerando que a exigência de novo credenciamento imediato de todas as consignatárias, sem exceção transitória para as operadoras de saúde, pode acarretar riscos de descontinuidade assistencial, litígios e impactos financeiros não desejados aos servidores e pensionistas;

Considerando que a manutenção dos termos de convênio e/ou credenciamento, para as operadoras de saúde reguladas pela ANS e para o Mato Grosso Saúde, não exime tais entidades do posterior atendimento integral às regras da Seção V da Resolução, apenas assegura transição responsável;

Considerando que a adaptação ora proposta harmoniza o regramento interno de consignações com o marco regulatório setorial da saúde suplementar e com a necessidade de planejamento das unidades de gestão de pessoas e da folha de pagamento;

Considerando que a medida não amplia benefícios, tampouco cria privilégios indevidos, limitando-se a ordenar a transição e a salvaguardar o interesse público e a tutela do usuário-consignado;

RES0LVE:

Art. 1º Fica acrescido parágrafo único ao art. 27 da Resolução Administrativa nº 014/2025, publicada no DOE-ALMT nº 1905, de 02 de outubro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27 (...)

Parágrafo único. Submetem-se ao disposto no caput todas as consignatárias, excetuadas as operadoras de planos de saúde regulamentadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e o Mato Grosso Saúde, cujos termos de convênio e/ou credenciamento permanecerão vigentes, podendo ser renovados sob as mesmas condições pactuadas, nos termos da legislação aplicável. ”

Art. 2º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRADO, PUBLICADO, CUMPRA-SE.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso-MT, em Cuiabá-MT, 12 de novembro de 2025.

Dep. Max Russi ______________________________________________________________________Presidente

Dep. Dr. João ______________________________________________________________________1º Secretário


Edições (1934) 19 de Novembro de 2025
Entidade Secretaria de Gestão de Pessoas