ATO Nº 036/2025/SPMD/MD/ALMT.
Cria a Comissão Interinstitucional de Convergência Normativa da legislação estadual atinente às emendas impositivas, em especial a Lei nº 10.587, de 9 de agosto de 2017, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício das atribuições que lhe conferem o art. 24, combinado com o §15 do art. 164, ambos da Constituição Estadual, bem como o art. 34 e seguintes do Regimento Interno da Assembleia Legislativa e o disposto na Lei nº 10.587, de 9 de agosto de 2017,
Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 854, de relatoria do Ministro Flávio Dino, que determinou aos Estados, Distrito Federal e Municípios a adoção de medidas para assegurar transparência, rastreabilidade e controle na execução das emendas parlamentares;
Considerando a necessidade de promover a convergência normativa da legislação estadual atinente às emendas impositivas ao modelo federal de rastreabilidade e publicidade definidos pelo Supremo Tribunal Federal e pela Lei Complementar nº 210/2024;
Considerando o princípio da simetria constitucional e a competência concorrente para normatização do processo orçamentário, prevista no art. 24, inciso I e §1º, da Constituição Federal;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Interinstitucional de Convergência Normativa da Legislação Estadual Atinente às Emendas Impositivas, com a finalidade de sugerir alterações na Lei Estadual nº 10.587/2017 e em normas correlatas, visando ao cumprimento integral das determinações constantes da ADPF nº 854/STF.
Art. 2º A Comissão será composta por representantes dos seguintes órgãos:
I – Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, representada por 03 (três) membros indicados pela Presidência;
II – Poder Executivo Estadual, representado por 03 (três) membros, sendo 01 (um) da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), 01 (um) da Casa Civil e 01 (um) da Controladoria Geral do Estado (CGE);
III – Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, representado pelo Presidente do TCE e por 02 (dois) auditores públicos externos designados pela Presidência do TCE;
IV – Ministério Público de Contas, representado por 01 (um) membro indicado pela Procuradoria-Geral de Contas;
V – Ministério Público Estadual, representado por 01 (um) membro indicado pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 3º Compete à Comissão:
I – analisar a legislação vigente que trata das emendas parlamentares;
II – propor ajustes normativos e procedimentais necessários à sua conformidade com a decisão da ADPF nº 854;
III – apresentar relatório final com as recomendações e minutas, assegurando a transparência, rastreabilidade e publicidade dos recursos, à Presidência da Assembleia Legislativa, que decidirá sobre o envio de projeto de lei ou adoção de medidas administrativas;
IV – propor mecanismos de controle, fiscalização e acompanhamento, inclusive integração com o sistema FIPLAN.
Art. 4º A Comissão terá prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, contados da data de sua instalação.
Art. 5º Será convocada reunião de instalação da Comissão, oportunidade em que deverão estar presentes os órgãos e entidades participantes para a indicação formal de seus representantes, bem como para a definição dos trabalhos iniciais e do cronograma de atuação.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, 05 de novembro de 2025.
Dep. Max Russi.
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
| Edições | (1926) 6 de Novembro de 2025 |
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| Entidade | Secretaria Parlamentar da Mesa Diretora |