DECRETO LEGISLATIVO Nº 79, DE 2025.

Autor: Deputado Wilson Santos

Coautora: Deputada Janaina Riva

Susta os efeitos dos contratos de cartões de crédito consignado, cartões de benefício consignados e crédito direto ao consumidor (CDC) firmados com servidores públicos estaduais em desacordo com a legislação vigente, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício da competência exclusiva a que se refere o art. 26, VI, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º Ficam suspensos, pelo prazo de até cento e vinte dias, prorrogável, mediante justificativa fundamentada, com base no tempo necessário para a conclusão das apurações conduzidas pela Controladoria-Geral do Estado (CGE) e pela Força-Tarefa instituída pelo Decreto Estadual nº 1.454/2025, os efeitos financeiros e operacionais dos contratos de:

I - cartão de crédito consignado;

II - cartão consignado de benefício;

III - crédito direto ao consumidor (CDC);

IV - outras operações de crédito com desconto direto em conta corrente ou em folha de pagamento que, isoladamente ou em conjunto, ultrapassem o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do servidor;

V - operações não registradas ou inadequadamente registradas no Sistema Registrato.

Parágrafo único Ficam ressalvados os descontos referentes a obrigações legais, tais como descontos judiciais, pensão alimentícia e outras deduções previstas em lei, que continuarão sendo realizados normalmente.

Art. 2º Ficam igualmente suspensos os efeitos dos atos regulamentares referidos neste Decreto Legislativo, quando aplicáveis a créditos, compensações ou situações envolvendo servidores do Poder Legislativo Estadual, até que norma específica discipline a matéria no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único A suspensão de que trata o caput tem por objetivo assegurar isonomia de tratamento entre os servidores públicos estaduais e resguardar a autonomia administrativa e financeira do Poder Legislativo.

Art. 3º A sustação de que trata o art. 1º tem como finalidade resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), assegurando a limitação dos descontos compulsórios a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do servidor, de modo a preservar o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei Federal nº 14.181, de 1º de julho de 2021.

§ 1º A medida tem como objetivo apurar possíveis fraudes na concessão de crédito consignado, assegurar a anulação de contratos irregulares e a revisão daqueles com juros abusivos, mediante negociação coletiva entre instituições financeiras, órgãos de controle e entidades representativas dos servidores, garantindo equilíbrio contratual e respeito aos direitos do consumidor.

§ 2º A preservação do mínimo existencial visa garantir ao servidor público as condições materiais básicas para o exercício pleno de seus direitos fundamentais, tais como moradia, alimentação, saúde, educação e proteção à família, e ao trabalho digno nos termos dos arts. 6º, 227 e 170, inciso V, da Constituição Federal.

§ 3º A definição e a proteção do mínimo existencial, como limite intransponível aos descontos compulsórios, constituem instrumentos essenciais para a prevenção do superendividamento e para o restabelecimento do equilíbrio nas relações de consumo, especialmente diante da hipossuficiência do servidor perante as instituições financeiras.

Art. 4º Durante o período de suspensão:

I - ficam vedadas cobranças, descontos em folha, ou lançamentos em conta corrente de valores referentes às faturas mínimas, integrais ou parcelamentos vinculados aos contratos listados no art. 1º;

II - não poderá haver negativação do nome dos servidores nos cadastros de proteção ao crédito em razão da suspensão determinada neste Decreto Legislativo;

III - fica vedada a cobrança acumulada de prestações não pagas durante o período de suspensão;

IV - fica vedada a imposição de juros, multas ou qualquer tipo de correção monetária sobre os valores suspensos.

Art. 5º A Força-Tarefa instituída pelo Decreto Estadual nº 1.454/2025 deverá, durante o prazo de suspensão previsto no art. 1º, realizar análise minuciosa dos credenciamentos das consignatárias que operam com cartão de crédito consignado, cartão benefício e outras modalidades de crédito com desconto em folha de pagamento ou em conta corrente, inclusive quanto à regularidade documental e às taxas de juros praticadas e a devida regularidade do registro das operações no sistema Registrato do Banco Central do Brasil.

§ 1º A Força-Tarefa deverá apurar a eventual descaracterização da natureza da operação financeira, especialmente nos casos em que o produto tenha sido ofertado ou executado como “empréstimo” ou “tele saque”, utilizando margem de cartão consignado, sem transparência contratual ou entrega do cartão físico.

§ 2º A Controladoria-Geral, a Força-Tarefa, deverão encaminhar à Assembleia Legislativa relatório circunstanciado sobre o credenciamento de todas as consignatárias autorizadas a operar com cartão de crédito consignado, benefícios, crédito direto ao consumidor e antecipação do 13º salário concedido aos servidores nos últimos anos, incluindo a identificação de indícios de fraudes, irregularidades contratuais e práticas abusivas eventualmente constatadas.

Art. 6º A suspensão de que trata este Decreto não impede:

I - a responsabilização administrativa, cível e criminal das consignatárias, em caso de prática abusiva ou irregularidade constatada;

II - o direito de o servidor buscar a rescisão ou revisão contratual nas esferas administrativa ou judicial;

III - a atuação dos órgãos de controle interno e externo para apuração de ilícitos financeiros praticados contra os servidores públicos.

Art. 7º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 3 de novembro de 2025.

Original assinado: Dep. Max Russi - Presidente

Dep. Dr. João - 1º Secretário

Dep. Paulo Araújo - 2º Secretário


Edições (1926) 6 de Novembro de 2025
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