RESOLUÇÃO Nº 10.633, DE 2025.

Autor: Deputado Dr. João

Obriga que as empresas contratadas para a prestação de serviços terceirizados na Assembleia Legislativa destine no mínimo 8% (oito por cento) das vagas para mulheres vítimas de violência doméstica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com base no que dispõe o art. 26, inciso XXVIII, da Constituição Estadual, combinado com o art. 171, do Regimento Interno, resolve:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, a política de reserva mínima de 8% (oito por cento) das vagas nos contratos de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, a serem preenchidas por mulheres em situação de violência doméstica.

§ 1º O percentual poderá ser ajustado proporcionalmente nos contratos com quantitativo inferior a vinte e cinco postos de trabalho, observado o disposto no § 1º-A do art. 3º do Decreto Federal nº 12.516, de 17 de junho de 2025.

§ 2º A reserva de vagas será mantida durante toda a execução contratual, sendo vedada a supressão ou substituição das beneficiárias sem a devida reposição.

Art. 2º As vagas de que trata esta Resolução serão destinadas exclusivamente a candidatas indicadas pelas unidades responsáveis pela política pública de atenção às mulheres vítimas de violência, em cooperação com a Procuradoria da Mulher da ALMT.

Parágrafo único É vedada a exigência, pelas empresas contratadas e por esta Casa, de documentos adicionais para comprovação da situação de violência, resguardando-se o sigilo e a dignidade das beneficiárias, em consonância com o Decreto Federal nº 12.516, de 17 de junho de 2025.

Art. 3º A comprovação do atendimento à cota dar-se-á mediante apresentação, pela contratada, da relação de empregadas disponibilizada pela unidade responsável pela política pública conveniada, cabendo à Administração verificar o cumprimento das cláusulas no âmbito da fiscalização contratual.

Art. 4º Caberá à Procuradoria da Mulher da ALMT, em articulação com a Superintendência de Licitações e Superintendência de Contratos e demais unidades competentes, acompanhar a implementação da política, zelar pela preservação do sigilo das informações e promover a interlocução com a rede de proteção às mulheres.

Art. 5º A Mesa Diretora regulamentará, por ato próprio, os procedimentos complementares necessários à execução desta Resolução, incluindo cláusulas padrão para editais e contratos, mecanismos de monitoramento e indicadores de avaliação.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de outubro de 2025.

Original assinado: Dep. Max Russi - Presidente

Dep. Dr. João - 1º Secretário

Dep. Paulo Araújo - 2º Secretário


Edições (1918) 21 de Outubro de 2025
Entidade Secretaria de Serviços Legislativos