REPUBLICAÇÃO RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 14/2025
Regulamenta, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, a aplicação da Lei nº 12.933, de 18 de junho de 2025, que estabelece limites e condições para as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e seus pensionistas, aplicável a todos os Poderes e órgãos autônomos do Estado de Mato Grosso.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Estadual e o Regimento Interno,
CONSIDERANDO a Lei nº 12.933, de 18 de junho de 2025, que estabelece limites e condições para as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e seus pensionistas, aplicável a todos os Poderes e órgãos autônomos do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.934, de 18 de junho de 2025, que dispõe sobre a proibição de cobrança de taxas e juros em empréstimos consignados contratados por servidores públicos no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto nº 1.630, de 20 de agosto de 2025, que Regulamenta a Lei nº 12.933, de 18 de junho de 2025;
CONSIDERANDO as resoluções e demais normas expedidas pelo Banco Central do Brasil, especialmente a Resolução CMN nº 5.057, de 15 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, ou outras que vierem a substituí-las ou atualizá-las;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que estabelece as normas de proteção e defesa do consumidor;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos da Mesa Técnica nº 04/2025-Eixo 1 (normativo), instituída pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que aprovou a construção consensual do texto deste ato normativo, com a participação de representantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo e dos representantes sindicais de classe dos servidores públicos, com a finalidade de solucionar de modo consensual e cooperativo entre as partes interessadas as questões relacionadas aos empréstimo consignados e ao endividamento dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;
RES0LVE:
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, a aplicação da Lei nº 12.933, de 18 de junho de 2025, que estabelece limites e condições para as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e seus pensionistas, aplicável a todos os Poderes e órgãos autônomos do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único O disposto nesta Resolução aplica-se ao Instituto de Seguridade Social dos Servidores do Poder Legislativo e ao Fundo de Assistência Parlamentar.
Art. 2º Para fins desta Resolução consideram-se os seguintes conceitos:
I - consignado: agente público, ativo ou inativo, e seus pensionistas, que autorize o desconto de consignação em folha de pagamento;
II - consignatária: pessoa jurídica destinatária dos créditos resultantes das consignações em decorrência de relação jurídica estabelecida com o consignado;
III - consignante: órgão encarregado de elaborar a folha de pagamento e calcular a margem consignável, e que, por força de norma, mandado judicial ou autorização expressa do consignado, viabilize a realização de descontos, por meio do sistema digital de consignações, a serem repassados às consignatárias;
IV - desconto compulsório: obrigações de desconto em folha de pagamento impostos por lei ou decisão judicial;
V - consignações facultativas: obrigações deliberadamente assumidas pelo consignado por meio de relações jurídicas firmadas com as consignatárias credenciadas nos termos desta Resolução, podendo ser autorizadas por período determinado ou indeterminado;
VI - remuneração total: subsídio, provento ou pensão do servidor público civil, ativo ou inativo, e seus pensionistas, excluindo-se os pagamentos referentes às férias, gratificação natalina e outras vantagens de caráter não continuado;
VII - remuneração líquida: remuneração total deduzidos os pagamentos de verbas transitórias, os descontos compulsórios e as consignações facultativas por prazo indeterminado expressamente equiparadas a compulsórias, na forma desta Resolução;
VIII - margem consignável: valor máximo disponível para as consignações facultativas, atualizado mensalmente de acordo com a possível variação dos valores contidos em folha de pagamento do servidor, equivalente ao percentual em Lei, calculado sobre a sua remuneração líquida;
IX - rubrica: número identificador atribuído a cada consignatária após seu credenciamento, pelo qual serão efetivados os descontos em folha de pagamento;
X - sistema digital de consignações: plataforma que suporta o processo de gestão e controle de margem consignável e a manutenção on-line das operações consignadas;
XI - portal do consignado: ambiente virtual para acesso ao sistema digital de consignações em perfil do servidor consignado;
XII - entidade gestora do sistema digital de consignações: pessoa jurídica contratada pela administração pública para implantar, gerir, evoluir e manter o sistema responsável pelo processamento de dados, gestão e controle das consignações facultativas em folha de pagamento nos termos desta Resolução e demais normas que regem a matéria;
XIII - assédio comercial: prática abusiva utilizada pelas consignatárias, em que se aplicam técnicas excessivas e intrusivas para pressionar o servidor público civil ou militar, ativo ou inativo, e seus pensionistas com a finalidade de induzir a contratação de produtos ou serviços.
Seção II
Dos Descontos Compulsórios e Das Consignações Facultativas
Art. 3º São considerados descontos compulsórios:
I - contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e Regime Geral de Previdência Social - RGPS, dependendo do tipo de vínculo com o Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso;
II - contribuição, após adesão, ao Regime de Previdência Complementar Estadual oficial - PREVCOM-MT;
III - pensão alimentícia ou cumprimento por ordem judicial;
IV - imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
V - estorno de vantagens ou desconto de faltas injustificadas;
VI - restituições, multas, indenizações e recolhimentos ao Erário;
VII - outros descontos previstos em Lei, decisão judicial ou administrativa.
Art. 4º São consideradas consignações facultativas:
I - por prazo indeterminado:
a) mensalidade para o Mato Grosso Saúde, ou para operadoras de planos de saúde regulamentadas, prestado mediante celebração de convênio ou contrato com o Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso;
b) mensalidade para os benefícios de risco, previstos no Regulamento do Plano de Benefícios PREVCOM-MT: benefício por invalidez, benefício de pensão por morte e benefício de pecúlio por morte;
c) prêmio mensal de seguro de vida e acidentes pessoais;
d) contribuição para previdência complementar privada contratada com instituição distinta da PREVCOM-MT;
e) mensalidades para os sindicatos e associações exclusivamente de representatividade de classe dos servidores do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso.
II - por prazo determinado:
a) coparticipação para o Mato Grosso Saúde, ou para outras operadoras de planos de saúde regulamentadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
b) amortização de empréstimos realizados com instituições financeiras;
c) descontos em favor de entidades sindicais e associações exclusivamente de representatividade de classe dos servidores do Poder Legislativo Estadual, exceto na modalidade mensalidade.
Seção III
Da Margem Consignável
Art. 5º As consignações facultativas não poderão exceder ao valor da margem consignável, equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida mensal do consignado, sendo limitadas a até 5 (cinco) empréstimos por servidor e até 120 (cento e vinte) parcelas por operação.
§ 1º Considera-se como remuneração líquida mensal, para fins do disposto nesta Resolução, o valor proveniente da remuneração ou provento total do servidor público civil, ativo ou inativo, e seus pensionistas, deduzidos os pagamentos de verbas transitórias e as consignações e descontos compulsórios.
§ 2º Em caso de exoneração, demissão ou aposentadoria, será retido o percentual de até 35% (trinta e cinco por cento) das verbas rescisórias do consignado que possuir débitos com as consignatárias para fins de abatimento do saldo devedor com as consignatárias.
§ 3º Havendo mais de uma consignatária habilitada a receber o valor retido, esse será rateado igualmente entre as partes.
§ 4º Os empréstimos consignados poderão ter carência de até 60 (sessenta) dias para desconto da primeira parcela, desde que seja acordado entre a consignatária e o consignado e observadas as demais disposições desta Resolução.
Art. 6º Fica vedada a abertura de margem consignável para operações de cartão de crédito e cartão benefício de consignado e outros congêneres.
Parágrafo único As instituições financeiras consignatárias podem oferecer proposta para conversão do débito de operações de cartão de crédito e cartão benefício de consignação e outros congêneres em empréstimo consignado, desde que exista diminuição nos juros e custo efetivo total do empréstimo.
Art. 7º Os descontos relativos às consignações facultativas serão suspensos, permanecendo, em qualquer hipótese, os descontos compulsórios, nas seguintes situações:
I - quando a soma dos descontos compulsórios e das consignações facultativas ultrapassar o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração total do consignado;
II - em caso de insuficiência de margem consignável para a efetivação dos descontos facultativos.
§ 1º Para os fins deste artigo, equiparam-se a descontos compulsórios as consignações indicadas nas alíneas a, b e c do inciso I do art. 4º desta Resolução.
§ 2º Na hipótese da existência de mais de uma consignação facultativa, a suspensão observará as seguintes regras:
I - em primeiro lugar, as consignações com prazo determinado, e em segundo lugar as consignações com prazo indeterminado;
II - em qualquer caso, será observada a ordem de prioridade crescente, estabelecida no rol indicado nas alíneas dos incisos I e II do art. 4º desta Resolução, observando-se o disposto no § 1º deste artigo;
III - havendo mais de uma consignação de uma mesma modalidade, prevalecerão as consignações averbadas há mais tempo.
§ 3º Nos casos de suspensão previstos neste artigo, fica vedado à consignatária:
I - consignar as prestações atrasadas de forma cumulativa para desconto em um único vencimento;
II - debitar as referidas parcelas diretamente em conta corrente de titularidade do consignado, salvo se houver autorização prévia e expressa.
§ 4º O credenciamento das consignatárias deverá conter, de forma expressa, a regra prevista neste artigo, reconhecendo que eventuais suspensões dos descontos das consignações representam risco do negócio assumido pelas consignatárias, exonerando a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, bem como o Instituto de Seguridade Social do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso e o Fundo de Assistência Parlamentar, por meio da consignante, de qualquer responsabilidade pelas consequências decorrentes.
Seção IV
Da Averbação e Contratação da Consignação
Art. 8º A averbação das consignações em folha de pagamento dependerá de autorização individualizada do consignado por operação, em ambiente preferencialmente virtual que garanta a segurança, a transparência e a possibilidade de comprovação da aceitação da operação realizada pelo consignado.
§ 1º A utilização de sistemas ou de plataformas digitais de que trata o caput deste artigo implicará:
I - para o consignante:
a) a obrigação de efetuar todos os procedimentos necessários à operacionalização dos descontos dos valores das prestações contratadas em operações de crédito, inclusive nas verbas rescisórias;
b) a obrigação de fornecer à entidade gestora do Sistema Digital de Consignações informações fidedignas relativas à folha de pagamento ou à remuneração disponível do consignado e a eventuais acréscimos legais e descontos aplicados à folha de pagamento, bem como de disponibilizar o termo exoneração, dispensa, ou rescisão, quando aplicável;
II - para os consignados:
a) a autorização para os descontos dos valores das prestações contratadas em operação de crédito, quando realizados por meio de sistemas ou de plataformas digitais, inclusive sobre os valores referente as verbas rescisórias;
b) o consentimento em compartilhar dados pessoais com os agentes operadores credenciados e com as instituições consignatárias habilitadas para a contratação de operação de crédito consignado;
III - para as instituições consignatárias habilitadas:
a) a obrigação de realizar todos os procedimentos necessários à adaptação de sistemas e à operacionalização do empréstimo nos sistemas ou nas plataformas digitais; e
b) o cumprimento das obrigações assumidas nos atos expedidos pelo Poder Público, sob pena de suspensão ou de cancelamento da habilitação.
IV- para entidade gestora do Sistema Digital dos Consignados:
a) implantar, gerir e manter o sistema Digital de Consignados nos termos desta Resolução e demais normas que regem a matéria;
b) gerir e controlar a margem consignável dos consignados, dentro dos limites impostos por esta Resolução e demais normas que regem a matéria;
c) a obrigação de realizar todos os procedimentos necessários à adaptação de sistemas e à operacionalização do empréstimo nos sistemas ou nas plataformas digitais; e
d) o cumprimento das obrigações assumidas nos atos expedidos pelo Poder Público, sob pena de suspensão ou de cancelamento da habilitação.
§ 2º A consignatária deverá manter a guarda da documentação, inclusive as relacionadas às despesas de coparticipação previstas na alínea a do inciso II do art. 4º desta Resolução, pelo prazo de 05 (cinco) anos após o término das consignações.
§ 3º É expressamente vedada a averbação no sistema digital de consignações de operação diversa daquela autorizada pelo servidor.
§ 4º É expressamente vedada a averbação de consignação de contratação realizada por meio telefônico, não se admitindo como meio de comprovação de autorização expressa somente a gravação de voz do consignado.
§ 5º No caso de pensionista por morte, os prazos das averbações serão vinculados somente até a data de término do benefício temporário.
§ 6º A partir da segunda consignação de empréstimo em sua folha de pagamento, o servidor que desejar contratar nova linha de crédito deverá comprovar a conclusão de curso de educação financeira realizado nos últimos 60 (sessenta) dias, como condição para a nova averbação, que será ofertado gratuitamente pela própria consignante ou por outros órgãos e entidades parceiras.
Art. 9º No momento da contratação as consignatárias deverão dispor de forma clara, objetiva e acessível, dando ciência ao consignado de, no mínimo, as seguintes informações:
I - número do contrato;
II - valor do crédito recebido e conta na qual foi depositado;
III - quantidade de parcelas;
IV - valor das parcelas;
V - valor total contratado;
VI - data de vencimento da primeira parcela;
VII - taxa de juros mensal;
VIII - taxa de juros anual;
IX - taxa efetiva de juros mensal;
X - custo efetivo total, mensal e anual;
XI - Imposto Sobre Operações Financeiras - IOF;
XII - todos os acréscimos remuneratórios e tributários que incidam sobre o valor financiado;
XIII - a demonstração de que não há cobrança da Taxa de Abertura de Crédito - TAC e quaisquer outras taxas, tarifas ou encargos administrativos, sob qualquer denominação para a formalização do contrato, nos termos da Lei nº 12.934/2025;
XIV - identificação do correspondente bancário e do agente responsável pela operação;
XV - formas de quitação antecipada da consignação, bem como os descontos provenientes da operação;
XVI - canais de SAC e ouvidoria.
§ 1º Para reforço da proteção aos vulneráveis, a contratação de consignações em favor de idosos, aposentados e pensionistas dependerá de atendimento presencial, como medida de segurança e transparência, em consonância com a Lei Estadual nº 11.692, de 25 de março de 2022.
§ 2º As consignatárias devem registrar e manter atualizadas, obrigatoriamente, no sistema digital de consignações, as informações contidas no caput deste artigo, inclusive, se for o caso:
I - cópia do documento que confirme a operação e a autorização;
II - no caso de empréstimo consignado ou outra operação financeira:
a) cópia do contrato e da autorização;
b) quantidade de parcelas pagas e a vencer;
c) saldo devedor atualizado para fins de quitação antecipada.
III - outras informações solicitadas pela consignante.
§ 3º As informações previstas no § 2º deste artigo deverão estar disponíveis para consulta pelo servidor no portal do consignado e aplicam-se obrigatoriamente a todas as consignatárias com descontos vigentes em folha de pagamento.
§ 4º As obrigações previstas neste deste artigo deverão constar expressamente no instrumento de credenciamento da consignatária, sem prejuízo da existência de outras obrigações tendentes a garantir a transparência e a regularidade das operações realizadas, tampouco das obrigações determinadas pela lei, especialmente na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que estabelece as normas de proteção e defesa do consumidor.
Art. 10 A consignatária deverá registrar no sistema digital de consignações eventual liquidação total ou parcial antecipada do débito com o consignado, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar do pagamento.
Seção V
Do Processo de Credenciamento das Consignatárias
Art. 11 Somente poderão operar consignações facultativas as seguintes entidades previstas em Lei:
I - instituições financeiras que estejam regularmente constituídas e autorizadas pelo Banco Central do Brasil para atuarem como bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos cooperativas, cooperativas de crédito e a Caixa Econômica Federal;
II - entidades de previdência complementar e seguradoras dos ramos de vida que sejam integradas ao Sistema Financeiro Nacional;
III - operadoras de planos de saúde regulamentadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e Mato Grosso Saúde;
IV - sindicatos e associações exclusivamente de representatividade de classe dos servidores do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único As operações de empréstimo consignado somente poderão ser ofertadas aos servidores pelas consignatárias indicadas no inciso I deste artigo.
Art. 12 A Secretaria de Gestão de Pessoas é a unidade consignante no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, competindo-lhe a publicação de edital de credenciamento, observando as disposições desta Resolução, do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, e da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único O edital de credenciamento previsto no caput deste artigo poderá conter restrição de período de credenciamento e terá vigência de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.
Art. 13 O credenciamento das consignatárias ficará condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I - estar regularmente constituída e em plena atividade há, no mínimo, 12 (doze) meses;
II - comprovar a existência de, no mínimo, um posto de atendimento presencial, com agência própria da instituição financeira, no Estado de Mato Grosso, devidamente estruturado para o atendimento de servidores, sendo vedada a intermediação de correspondentes bancários para fins de cumprimento desta obrigação;
III - comprovar a regularidade fiscal junto à União, ao Estado de Mato Grosso e ao Estado e Município de sua sede;
IV - comprovar as autorizações de funcionamento concedidas pelos respectivos órgãos ou entidades reguladores de suas atividades, quando aplicável; e
V - demais documentos comprobatórios exigidos nesta Resolução e no edital de credenciamento.
§ 1º A comprovação dos requisitos exigidos neste artigo se dará com a apresentação dos documentos elencados no Anexo Único desta Resolução os quais deverão estar atualizados e dentro do prazo de validade fixado pelo órgão emitente, podendo ainda ser exigida a apresentação de outros documentos previstos no edital de credenciamento.
§ 2º A consignatária, após o credenciamento e enquanto utilizar o sistema digital de consignações, deverá manter as condições de habilitação e qualificação exigidas, bem como observar as limitações legais aplicáveis às modalidades de consignação previstas no termo de credenciamento.
§ 3º A consignatária deverá apresentar, anualmente, os documentos comprobatórios previstos no Anexo Único, devidamente atualizados, ou sempre que ocorrer alteração relevante em sua estrutura ou funcionamento, devendo justificar a eventual impossibilidade de apresentação dos documentos que não forem cabíveis, sob pena de suspensão cautelar até a sua regularização, nos termos desta Resolução.
§ 4º A obrigação prevista no § 3º deste artigo não isenta a consignatária do dever de, sempre que notificada para tanto pelo consignante ou por qualquer órgão de controle interno ou externo, apresentar os documentos de habilitação e qualificação exigidos no prazo solicitado.
§ 5º É responsabilidade da consignatária manter atualizados, junto à consignante, os dados bancários para recebimento dos repasses.
§ 6º No procedimento de credenciamento, as instituições financeiras deverão:
I - manifestar concordância com a submissão ao teto máximo da taxa de juros mensal aplicável às operações de empréstimo consignado, conforme estabelecido pelo Conselho Nacional de Previdência Social para as operações equivalentes em âmbito federal;
II - declarar que o refinanciamento da operação de crédito consignado somente deverá ser realizado com taxa de juros inferior à originalmente pactuada, observadas as demais disposições desta Resolução.
§ 7º É expressamente vedada a cessão, a transferência, a venda, a locação, a concessão ou qualquer forma de terceirização ou subcontratação do direito decorrente do credenciamento para operar com consignação no sistema digital de consignações, por se tratar de obrigação estritamente vinculada à pessoa jurídica credenciada.
Art. 14 Sem prejuízo de outras etapas e condições previstas em edital, a instrução do processo administrativo de credenciamento observará as seguintes etapas:
I - apresentação de requerimento de credenciamento, acompanhado da documentação correspondente;
II - análise e certificação da regularidade da documentação apresentada;
III - emissão de parecer jurídico pela Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa;
IV - decisão administrativa da Mesa Diretora;
V - elaboração do termo de credenciamento pela Superintendência de Controle de Contratos, Convênios e Documentos Correlatos;
VI - assinatura do termo de credenciamento;
VII - publicação do termo de credenciamento.
§ 1º Os termos de credenciamento têm vigência de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogados por igual período mediante processo administrativo que observe os mesmos termos e obrigações do credenciamento original.
§ 2º O fim da vigência do termo de credenciamento pelo decurso do tempo, sem prorrogação ou renovação, determinará o bloqueio de novas operações no sistema digital de consignações, mantidas as operações já averbadas até o seu completo exaurimento, devendo ser observado as demais disposições desta Resolução.
§ 3º O início da vigência e eficácia do termo de credenciamento, após assinado e publicado, submete-se à condição suspensiva da obrigação prevista no art. 15 desta Resolução.
Art. 15 Realizado o credenciamento, a consignatária deverá formalizar o contrato específico de prestação de serviços, ou documento equivalente, com a entidade gestora do sistema digital de consignações, nas condições ajustadas em procedimento licitatório.
§ 1º O contrato previsto no caput deverá ser firmado em até 60 (sessenta) dias da publicação do termo de credenciamento, cuja eficácia ficará suspensa até sua apresentação à consignante, e o não atendimento a esse prazo acarretará a rescisão automática e de pleno direito do termo.
§ 2º Os sindicatos e as associações exclusivamente de representatividade de classe dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e o serviço de saúde prestado diretamente por órgão público estadual (MTSaúde), pessoas jurídicas sem finalidade lucrativa, terão isenção de eventuais custos decorrentes da relação contratual tratada no caput deste artigo.
§ 3º O controle das averbações das consignações facultativas a ser efetuado por intermédio da entidade gestora do sistema digital de consignações, não trará qualquer ônus à Administração Pública, cabendo às consignatárias arcarem com o custeio do processamento e da disponibilização dos respectivos sistemas.
Art. 16 As consignatárias e a entidade gestora do sistema digital de consignações deverão observar integralmente a Lei Federal nº 13.709/2018, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), adotando todas as medidas necessárias para a segurança dos dados disponibilizados.
§ 1º É vedado o uso de dados obtidos do sistema digital de consignações para finalidades de marketing, prospecção comercial ou qualquer finalidade incompatível com a averbação e a gestão das consignações.
§ 2º Ficam autorizados o acesso aos dados pessoais dos consignados, observado o consentimento previsto no art. 8º, II, b, desta Resolução, e o tratamento e o uso compartilhado desses dados com as instituições consignatárias, para a operacionalização dos sistemas ou das plataformas digitais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
§ 3º É vedado o compartilhamento de informações pessoais dos consignados entre as instituições consignatárias ou o uso de informações pessoais recebidas para qualquer outra finalidade, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
§ 4º As entidades públicas compartilharão com entidade gestora do Sistema Digital de Consignados e com as instituições consignatárias dados e informações necessários à operacionalização dos sistemas ou das plataformas digitais, observados o sigilo legal e o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
§ 5º O descumprimento deste artigo configura infração para fins de aplicação das penalidades previstas nesta Resolução, contratuais e em normas específicas, sem prejuízo da responsabilização nas esferas contratual, administrativa, civil e regulatória.
§ 6º A Secretaria de Controle Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso poderá auditar, a qualquer tempo, entre outros, o cumprimento deste artigo, inclusive mediante solicitação de evidências técnicas, certificações ou relatórios de asseguração independentes.
Art. 17 A consignante deverá efetuar o repasse das consignações até o vigésimo dia subsequente ao término do pagamento da respectiva folha.
Parágrafo único É vedada a destinação para o ente de qualquer valor incidente na composição dos juros cobrados pelas instituições financeiras.
Art. 18 Para execução do sistema de consignações fica vedada ao Poder Público a cobrança de taxas, tarifas e a realização de descontos em favor de qualquer entidade pública.
§ 1º A vedação prescrita no caput deste artigo preserva os atos e fatos já constituídos, aplicando-se somente às novas operações.
§ 2º Fica vedado às consignatárias efetuar a incidência direta ou indiretamente de valores relacionados ao disposto no caput deste artigo, nas novas operações de crédito a serem realizadas.
Seção VI
Do Programa de Educação Financeira
Art. 19 Fica instituído, no âmbito do Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, o Programa de Educação Financeira com a finalidade de orientar os servidores públicos, ativos e inativos, e seus pensionistas, quanto à gestão da capacidade financeira, ao controle do endividamento e à prevenção do superendividamento.
§ 1º O Poder Legislativo Estadual fomentará, em cooperação com as instituições consignatárias habilitadas, as ações de educação financeira direcionadas aos agentes públicos elegíveis às operações de crédito consignado de que trata esta Resolução, conforme disponibilidade financeira-orçamentária.
§ 2º A coordenação do Programa caberá à Escola e Memória do Legislativo, que definirá diretrizes, conteúdos de referência e boas práticas para sua execução.
§ 3º As ações do Programa deverão compreender, entre outras:
I - disponibilização de materiais informativos, em meio físico ou digital;
II - realização de campanhas periódicas de comunicação e orientação;
III - oferta de cursos, palestras, trilhas de capacitação e atendimentos orientativos, presenciais ou on-line;
IV - apoio à saúde mental e ao bem estar dos servidores em situações de superendividamento;
V - outras iniciativas que promovam a educação financeira e o consumo responsável.
§ 4º As iniciativas do Programa devem utilizar linguagem clara, acessível e inclusiva, com atenção especial ao público idoso e aposentado.
§ 5º Os sindicatos e associações consignatários, exclusivamente de representatividade de classe dos servidores do Poder Legislativo Estadual, deverão fomentar a participação dos servidores neste Programa e em outras iniciativas que promovam a melhoria da qualidade de vida.
§ 6º A Escola e Memória do Legislativo poderá instituir, no âmbito do Programa, certificação que reconheça o grau de maturidade financeira dos servidores.
Art. 20 As instituições financeiras consignatárias deverão promover ações de estímulo à educação financeira dos servidores consignados, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei nº 12.933/2025.
Parágrafo único As ações referidas no caput poderão incluir cursos, palestras, materiais informativos, campanhas e outras iniciativas compatíveis, observadas as diretrizes que vierem a ser definidas pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Art. 21 A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso poderá estabelecer convênios, termos de cooperação técnica, acordos de parceria ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública, bem como com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais, a fim de viabilizar a execução das ações do Programa de Educação Financeira no âmbito desta Casa de Leis.
§ 1º Para a consecução dos objetivos do Programa, poderão ser celebradas parcerias específicas com o Poder Executivo Estadual, que já promove o Programa de Educação Financeira em sua esfera de atuação, de modo a garantir a integração de esforços, a otimização de recursos e a ampliação dos resultados institucionais.
§ 2º As parcerias e instrumentos firmados deverão observar, no que couber, a legislação vigente sobre convênios e cooperação técnica, especialmente os princípios da legalidade, publicidade, eficiência e economicidade, resguardados o interesse público e a finalidade educativa.
§ 3º Os instrumentos jurídicos celebrados deverão conter, obrigatoriamente, cláusulas que assegurem a definição das responsabilidades de cada parte, o objeto pactuado, as metas e indicadores de avaliação, a vigência e as formas de acompanhamento e prestação de contas.
Seção VII
DA OUVIDORIA E CANAIS DE ATENDIMENTO
Art. 22 No âmbito do Poder Legislativo Estadual, a Ouvidoria da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso será a unidade administrativa responsável pelo recebimento, por meio de seus canais oficiais de atendimento, das reclamações relativas a eventuais irregularidades ou descumprimentos contratuais referentes às consignações averbadas em folha de pagamento, competindo-lhe, ainda, a devida classificação e o encaminhamento das demandas aos órgãos competentes, sem prejuízo do exercício de suas atribuições próprias.
Parágrafo único Além dos canais existentes na Ouvidoria do Poder Legislativo Estadual, o consignado poderá utilizar os canais de atendimento da Ouvidoria Interinstitucional Especializada de Consignações, estrutura interinstitucional criada pela Lei nº 12.933, de 18 de junho, coordenada pela Controladoria-Geral do Estado , incumbida de recepcionar, classificar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações relativas a eventuais irregularidades ou descumprimentos contratuais referentes às consignações averbadas em folha de pagamento, .
Art. 23 No que se refere às consignações, compete à Ouvidoria da Assembleia Legislativa, sem prejuízo de suas competências institucionais já estabelecidas em lei:
I - recepcionar e classificar as reclamações quanto a eventuais irregularidades ou descumprimentos contratuais nas consignações averbadas em folha de pagamento;
II - encaminhar ao PROCON/MT, as reclamações quanto a eventuais irregularidades ou descumprimentos contratuais que envolvam possível violação a direito do consumidor;
III - encaminhar à consignante as reclamações quanto a eventuais irregularidades ou descumprimentos contratuais que envolvam possível descumprimento de regras administrativas;
IV - organizar e divulgar lista de todas as reclamações recebidas contra as consignatárias, classificando-as em ordem decrescente de recorrência e por tema, como forma de contribuir para a tomada de decisão dos servidores públicos em suas contratações;
V - propor medidas de segurança e o melhor ambiente de contratação de operações de crédito previstas nesta Resolução.
Seção VIII
Das Penalidades
Art. 24 Sem prejuízo da responsabilidade civil, penal e demais âmbitos de responsabilização administrativos cabíveis, a inobservância das normas desta Resolução ou da legislação aplicável sujeita a consignatária às seguintes penalidades, aplicáveis isolada ou cumulativamente, conforme a natureza, gravidade e reiteração da infração:
I - advertência;
II - multa administrativa de 0,1% (um décimo por cento) a 10% (dez por cento) calculada sobre o valor total dos repasses financeiros realizados à consignatária no mês da constatação da irregularidade, graduada conforme os critérios de gravidade e reincidência;
III - suspensão cautelar de desconto consignado individualizado, enquanto não for regularizada a causa da suspensão ou durante o processo de apuração, nos seguintes casos:
a) averbação de desconto indevido ou divergente do que foi contratado ou autorizado pelo servidor;
b) omissão de informações e esclarecimentos nos prazos solicitados pela Administração Pública ou pelo consignado;
c) celebrar empréstimo consignado sem observar a exigência prevista no §6º do art. 8º desta Resolução.
IV - suspensão da consignatária, enquanto não for regularizada a causa da suspensão ou por prazo determinado de até 12 (doze) meses, limitada à impossibilidade de registrar novas averbações, nos seguintes casos:
a) irregularidade no cadastramento, recadastramento ou em processamento de consignação;
b) não comprovar ou deixar de atender às solicitações, exigências legais ou normas estabelecidas pela Administração Pública;
c) deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado de valores cobrados a mais ou indevidamente descontados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da notificação sobre a constatação da irregularidade;
d) deixar de atualizar as informações constantes no sistema digital de consignações, em até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da solicitação pela Administração Pública;
e) não providenciar a atualização no sistema digital de consignações, para liquidação do contrato, após quitação antecipada efetuada pelo servidor, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados do pagamento;
f) deixar de tomar as providências, no prazo legal, relativas ao encerramento da autorização de desconto da consignação, nos casos de portabilidade de crédito;
g) deixar de informar a liquidação de parcela extra folha em até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data do pagamento, para os casos em que não houver margem para desconto em folha de pagamento;
h) adotar medidas de cobrança extrajudicial ou judicial contra servidor sem que haja verificação prévia da inadimplência;
i) deixar de encaminhar ao PROCON-MT as informações relativas aos juros cobrados e custo efetivo total médio dos empréstimos, em se tratando de instituições consignatárias que executem operações de empréstimos;
j) descumprimento de outras obrigações estabelecidas em Lei ou norma complementar.
k) ceder, vender, sublocar, transferir ou compartilhar indevidamente a senha master ou as rubricas do sistema digital de consignações;
l) solicitação ou exigência ao servidor de qualquer tipo de senha de acesso pessoal a sistemas que sejam mantidos pela Administração Pública;
m) celebração de contratos com prática de infrações ao Código de Defesa do Consumidor;
n) prática de assédio comercial ou venda casada aos servidores públicos civis, ativos e inativos, e seus pensionistas;
o) exposição, vazamento, acesso indevido ou uso incompatível de dados pessoais de servidores e pensionistas, inclusive por falha de segurança;
p) não comunicar tempestivamente os incidentes de segurança, nos prazos e condições definidos em regulamentações emitidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados;
q) utilização indevida de dados pessoais ou financeiros do consignado, em afronta à Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD) e demais legislações vigentes.
V - descredenciamento da consignatária, com suspensão parcial do sistema digital de consignações, limitada à impossibilidade de registrar novas averbações e aumento de valor das já existentes, nos seguintes casos:
a) comprovação da prática de quaisquer das condutas descritas nos incisos III a IV deste artigo em caráter reiterado, habitual, em face de elevado número de consignados ou de modo que atinja a confiabilidade geral do sistema de consignações no Estado de Mato Grosso;
b) utilização da rubrica para descontos de natureza diversa daqueles que lhes tenham sido autorizados;
c) prática dolosa, mediante fraude, simulação ou falsidade, em prejuízo ao consignado ou à Administração Pública;
d) transferência de sua administração, total ou parcialmente a terceiros;
e) atuação em desconformidade com esta Resolução verificada pela aplicação ou reincidência dos incisos deste artigo, no período de 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos ou não, sem prejuízo da hipótese prevista na alínea "a" deste inciso.
§ 1º A suspensão prevista nos incisos III a IV do caput deste artigo poderá ser aplicada de forma cautelar, e perdurar até a regularização da causa ou a conclusão do processo de apuração, observando as circunstâncias concretas do caso e os indícios das condutas realizadas, podendo abranger, cumulativamente ou não:
a) a suspensão de descontos averbados, de forma individualizada ou limitada a um grupo de consignações;
b) a suspensão limitada ao registro de novas averbações e/ou ao aumento de valores já averbados;
c) a suspensão integral dos descontos averbados em folha de pagamento.
§ 2º Será considerada descumprimento reiterado a prática de duas ou mais condutas contrárias às disposições deste artigo, de mesma ou distinta natureza, podendo ser vinculadas a uma ou a mais consignações.
§ 3º Para fins de gradação da multa prevista no inciso II deste artigo, ressalvada a prerrogativa da autoridade competente de classificar a conduta de modo diverso com base nas circunstâncias concretas do caso, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades, considera-se:
I - de natureza leve, multa de até 2%: gravidade e reincidência da advertência prevista no inciso I e III do caput deste artigo;
II - de natureza moderada, multa entre 2% a 5%: gravidade e reincidência das condutas previstas no inciso IV do caput deste artigo;
III - de natureza grave, multa entre 6% e 10%: gravidade e reincidência das condutas previstas no inciso V do caput deste artigo.
§ 4º A multa administrativa, se não adimplida no vencimento, será convertida em dívida de valor e encaminhada para inscrição em dívida ativa e posterior cobrança administrativa e judicial, sem prejuízo da possibilidade de desconto do valor a ser repassado à consignatária, relativo aos descontos efetuados na folha de pagamento.
§ 5º A aplicação das penalidades previstas nos incisos III a V deste artigo não isenta a Administração Pública de manter as averbações e os descontos na folha de pagamento dos consignados, bem como o repasse em favor das consignatárias, relativo às consignações já contratadas e efetivadas, até sua integral liquidação, salvo o disposto no § 1º deste artigo.
§ 6º Ficará impedida de solicitar credenciamento para consignação em folha de pagamento por um período de 2 (dois) anos, a contar da aplicação da sanção:
I - a consignatária que for descredenciada nos termos do inciso V deste artigo;
II - a entidade cujo gestor tenha sido representante legal ou participado, a qualquer título, da gestão da consignatária descredenciada conforme o inciso I deste parágrafo.
§ 7º As penalidades previstas neste artigo não excluem a adoção de outras medidas administrativas ou judiciais cabíveis, inclusive a comunicação aos órgãos de controle e às autoridades reguladoras competentes.
Art. 25 As consignatárias credenciadas para operar junto ao sistema de consignações da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso submetem-se, além das disposições desta Resolução, do edital de credenciamento e do termo de credenciamento, às normas que regulam as relações dos particulares com a Administração Pública, submetendo-se às possíveis sanções da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 1º O procedimento de apuração e sancionamento, com base nas leis indicadas no caput deste artigo observará as disposições legais e regulamentares próprias.
§ 2º As sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 são independentes e aplicam-se cumulativamente ao sancionado, por mais que eventualmente tenham o mesmo caráter das previstas nesta Resolução.
Seção IX Do Procedimento de Apuração de Irregularidades
Art. 26 A constatação de indícios de irregularidade, seja no processo de credenciamento ou na execução de consignações individuais, ensejará a instauração, de ofício ou a pedido, de procedimento administrativo destinado à apuração dos fatos e à eventual aplicação das sanções previstas nesta Resolução, a ser conduzido pela Secretaria de Gestão de Pessoas, de forma individualizada ou em conjunto com a Secretaria de Controle Interno.
§ 1º A consignatária será notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar esclarecimentos e documentos necessários à apuração, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Na instauração do procedimento ou durante sua tramitação, a consignante poderá, mediante decisão fundamentada, determinar suspensão cautelar:
I - do desconto da consignação individual objeto da apuração, quando houver indícios de irregularidade na contratação específica ou dúvida razoável quanto à autenticidade da autorização;
II - do desconto de todas as consignações vinculadas à consignatária, da averbação de novas operações e/ou do acesso total ao sistema digital de consignações, quando os indícios apontarem para práticas reiteradas de irregularidades, vícios sistêmicos ou fraude relevante no processo de credenciamento ou na manutenção de sua habilitação.
§ 3º Concluída a apuração e confirmada a prática de irregularidade, serão aplicadas as penalidades cabíveis, nos termos desta Resolução, sem prejuízo do encaminhamento dos autos aos órgãos de controle ou regulação competentes, como o Ministério Público Estadual, o Banco Central do Brasil e o PROCON/MT.
§ 4º Na hipótese de suspensão cautelar de consignação individual ou do acesso da consignatária, se verificada a inexistência de irregularidade, é vedado:
I - o lançamento cumulativo das parcelas não descontadas durante o período de suspensão;
II - a cobrança de multa de mora ou de qualquer encargo retroativo, bem como de juros incidentes sobre o período compreendido entre a suspensão e a regularização, permitida apenas a atualização monetária das parcelas em atraso;
III - a inscrição do consignado em cadastros restritivos de crédito ou a adoção de medidas de cobrança relativas à operação objeto do procedimento.
Seção X Das Disposições Transitórias
Art. 27 As entidades consignatárias atualmente credenciadas deverão solicitar novo credenciamento para manutenção do convênio, apresentando todos os documentos exigidos nos termos da Seção V desta Resolução, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do edital de credenciamento, sob pena de suspensão.
Art. 28 Não será autorizada a inclusão de novas consignações facultativas por entidades credenciadas que não estejam previstas no art. 11 desta Resolução, ficando assegurado o repasse dos valores relativos às parcelas averbadas antes da publicação da Lei nº 12.933, ocorrida em 18 de junho de 2025, até sua quitação integral.
Parágrafo único. Ficam vedadas a inserção de novas operações nas modalidades cartão de crédito consignado, cartão benefício ou congêneres.
Art. 29 O sistema digital de consignações, disponibilizado pela entidade gestora, deverá ser transparente, acessível e seguro, contendo mecanismos de validação da autorização da averbação pelo servidor, de modo a garantir a autenticidade, a integridade e a rastreabilidade das operações realizadas.
§1º A entidade gestora do sistema de consignações deverá observar integralmente as disposições contidas nesta Resolução, assegurando sua fiel execução no âmbito do Poder Legislativo Estadual.
§ 2º As regras desta Resolução que dependam da implantação e inovação relacionadas ao sistema digital de consignações, ficam condicionadas à contratação de nova entidade gestora, responsável pela operacionalização das consignações, mantendo-se o sistema e as regras anteriores até referida implantação.
§ 3º As disposições constantes nos § 3º do art. 8º desta Resolução, aplicam-se a todas as consignatárias que possuem descontos vigentes em folha de pagamento, as quais deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias da implantação do sistema, inserir as informações necessárias para o integral cumprimento das referidas exigências.
Seção XI Das Disposições Finais
Art. 30 O pedido de credenciamento de consignatária e a autorização de desconto pelo consignado implica pleno conhecimento e aceitação do disposto nesta Resolução.
Art. 31 Ao agente financeiro oficial responsável pelo processamento da folha dos servidores vigerão as regras específicas do contrato estabelecido entre a instituição oficial e a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, sem prejuízo de observância das demais disposições desta Resolução.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, no que couber, ao Mato Grosso Saúde e à PREVCOM-MT.
Art. 32 Os deveres e responsabilidades expressos nesta Resolução não excluem outros decorrentes de Lei, especialmente os previstos na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e outras normas gerais de licitações e contratações.
Art. 33 A atuação da consignante não implica a formação de vínculo jurídico entre o Estado e a consignatária ou o consignado, não estabelecendo qualquer responsabilidade por obrigações privadas e comerciais assumidas entre essas partes, limitando-se à disponibilização da margem consignável, viabilização dos descontos autorizados e à apuração de eventuais irregularidades, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único A Administração Pública Estadual não responderá pela consignação nos casos de perda de cargo ou emprego, distrato ou insuficiência de limite da margem consignável.
Art. 34 A aplicação desta Resolução deve respeitar os atos jurídicos já praticados por entidades credenciadas até o seu completo exaurimento, ficando vedada a renovação de:
I - operações de cartão de crédito e cartão benefício de consignação e outros congêneres, independente da natureza da consignatária;
II - qualquer operação com entidades que não estejam entre as instituições descritas no art. 11 desta Resolução e que não estejam credenciadas.
§ 1º As proibições constantes nos incisos do caput deste artigo não se aplicam à contratação de operação de crédito consignado que objetive a quitação das operações de débitos provenientes de cartão de crédito ou com cartão de benefício consignado anteriormente firmadas, desde que realizadas com instituições credenciadas de acordo com o disposto nesta Resolução.
§ 2º O disposto neste artigo não impede a suspensão, a retenção, o descredenciamento ou a imposição de qualquer sanção administrativa à instituição que tenha atuado irregularmente em casos de não comprovação da regularidade da transação em revisões administrativas ou apurações realizadas pelo órgão gerenciador.
Art. 35 A Mesa Diretora poderá determinar à Secretaria de Gestão de Pessoas e à Secretaria de Controle Interno, conjunta ou separadamente, que adotem, no âmbito de suas competências, as providências necessárias para dirimir casos omissos e expedir
normas complementares indispensáveis ao fiel cumprimento desta Resolução.
Art. 36 Ficam revogadas as Resoluções Administrativa nº 009/2017, de 05 de setembro de 2017.
Art. 37 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRADO, PUBLICADO, CUMPRA-SE.
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso-MT, em Cuiabá-MT, 16 de setembro de 2025.
Dep. Max Russi _______________________________________________________________________Presidente
Dep. Dr. João _______________________________________________________________________1º Secretário
ANEXO ÚNICO
Relação de documentos para o credenciamento de Consignatárias
Os documentos abaixo deverão estar atualizados e dentro do prazo de validade fixado pelo órgão emitente, sob pena de indeferimento do pedido de credenciamento
Documentos Gerais (comuns para todos os requerentes)
1 | Requerimento contendo: a) Qualificação completa da entidade interessada e dos seus representantes legais; b) Declaração de que se encontra regularmente constituída e em plena atividade há, no mínimo, 12 (doze) meses, com a indicação dos documentos comprobatórios a serem anexados; c) Indicação dos documentos juntados que comprovem a autorização de funcionamento concedidas pelos respectivos órgãos e entidades reguladores de suas atividades, quando aplicável; d) a exposição da modalidade de consignação pretendida, devidamente detalhada; e) o endereço, telefones e e-mails para contato; f) endereço de pelo menos um posto permanente para atendimento presencial dos consignados estabelecida no Estado; e g) a identificação do banco, agência e número de conta corrente em nome da entidade para o repasse das consignações, no caso de aprovação do credenciamento. |
2 | Ato constitutivo, contrato ou estatuto social vigente, devidamente registrado no órgão competente Se empresa/sociedade estrangeira: Decreto de autorização e ato de registro/autorização para funcionamento, além de documentos equivalentes autenticados por consulados/embaixadas e traduzidos por tradutor juramentado |
3 | Documento de eleição dos administradores (se em ato apartado), e seus documentos de identidade e CPF, bem como, de seus procuradores legalmente constituídos, se for o caso |
4 | Comprovação de regularidade: - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Secretaria da Receita Federal; - Inscrição estadual ou municipal (se houver). |
5 ...5...(cont) | Comprovação da regularidade fiscal e tributária com os entes da Federação, sendo Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do requerente e junto ao Estado de Mato Grosso independente do domicílio ou sede do requerente, através de certidões expedidas pelos órgãos competentes, sendo: a) certidão conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais, à Dívida Ativa da União, incluindo à Seguridade Social, expedida nas Unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela internet; b) certidão expedida pela Secretaria de Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou órgão equivalente; c) certidão expedida pela Procuradoria-Geral do Estado; d) certidão expedida pela Secretaria de Fazenda do Município ou órgão equivalente; |
6 | Prova de situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, através da apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF |
7 | Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho |
8 | Certidão negativa de falências e concordatas do domicílio e do Estado de Mato Grosso, exceto para sindicatos, associações de classe e outras instituições que não se enquadram na Lei Federal nº 11.101/2005 |
9 | Declaração de adequação e conformidade à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018). |
10 | Declaração, sob as penas da lei, de que cumpre o disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. |
11 | Prova de capacitação de representação devidamente atualizada; |
12 | Declaração de ciência expressa e compromisso de cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução e na legislação aplicável, especialmente aquelas constantes no § 6º do art. 13, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas da ALMT/ISSSPL/FAP. |
Documentos Específicos para:
Entidades sindicais e associações de representatividade de classe dos servidores do da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, deverão atestar que o seu quadro de direção possui: a) comprovação sobre a composição da Diretoria composta por servidores ativos e inativos da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, nos termos da legislação vigente; b) ata da última assembleia ou documento equivalente em que foi deliberado o valor mensal de desconto. |
Operadoras de Plano de Saúde a) documento que comprove a autorização de funcionamento expedida pelo órgão regulador e fiscalizador; b) relação da rede credenciada no Estado de Mato Grosso, contendo os profissionais e as especialidades. |
Entidades de previdência privada ou seguradoras do ramo de vida, que incluam benefícios vinculados a estes produtos, como convênios com descontos em produtos e serviços: a) documento que comprove a integração junto ao Sistema Financeiro Nacional; b) certidão de regularidade expedida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; c) relação das empresas conveniadas no Estado de Mato Grosso, contendo discriminação dos produtos e serviços oferecidos e as condições para consignação do desconto. |
Bancos e Cooperativas de Crédito a) documento que comprove estar regularmente constituídas e autorizada pelo Banco Central do Brasil para atuar como bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos cooperativas, cooperativas de crédito e a Caixa Econômica Federal; b) certidão de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil, de forma a comprovar que não está sob intervenção; c) Atestado de Capacidade Técnica que comprove atuação em pelo menos 03 (três) unidades federativas ou 02 (duas) unidades federativas e 01 (um) município brasileiro com pelo menos 30 (trinta) mil servidores. |
*Republicado por ausência do Anexo único na publicação anterior.
Edições | (1905) 2 de Outubro de 2025 |
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Entidade | Secretaria de Gestão de Pessoas |