LEI Nº 13.066, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.

Autor: Deputado Dr. Eugênio

Torna obrigatória a manutenção de exemplar da Cartilha dos Direitos dos Usuários do Sistema de Saúde - SUS, em todos os estabelecimentos de atendimento à saúde, postos de saúde, UPAs, hospitais públicos e particulares no âmbito do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos de atendimento à saúde no âmbito do Estado de Mato Grosso, postos de saúde, UPAs, hospitais públicos e particulares obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, um exemplar da Cartilha dos Direitos dos Usuários do Sistema de Saúde - SUS.

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará a aplicação de multa no montante de até um salário mínimo vigente, a ser imposta pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 24 de setembro de 2025.

Original assinado: Deputado MAX RUSSI

Presidente


Edições (1901) 26 de Setembro de 2025
Entidade Secretaria de Serviços Legislativos