LEI Nº 13.063, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.
Autor: Deputado Valmir Moretto
Altera dispositivos da Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020, que dispõe sobre a gestão patrimonial da Administração Pública do Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 33-A à Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 33-A As pessoas jurídicas de direito privado, concessionárias ou permissionárias nos termos dos arts. 32 e 33 desta Lei, poderão ceder o uso dos bens a outras pessoas jurídicas, com a finalidade específica de recuperação de estradas vicinais municipais e estaduais, desde que comprovado o interesse público e mediante termo de cessão.
Parágrafo único A cessão de uso será formalizada por tempo determinado, com a devida justificativa de interesse público e sujeita à fiscalização do Poder Público, dispensada nova autorização no termo de concessão ou permissão”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 24 de setembro de 2025.
Original assinado: Deputado MAX RUSSI
Presidente
Edições | (1901) 26 de Setembro de 2025 |
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Entidade | Secretaria de Serviços Legislativos |