RESOLUÇÃO Nº 10.478, DE 2025.

Autor: Mesa Diretora

Acrescenta dispositivos ao Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que aprova o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com base no que dispõe o art. 26, inciso XXVIII, da Constituição Estadual, combinado com o art. 171, do Regimento Interno, resolve:

Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 12 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12 (...)

(...)

§ 1º O mandato do membro da Mesa Diretora é de dois anos.

(...)”

Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 33 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

Art. 33 (...)

Parágrafo único Para a deliberação prevista no caput, o voto do Presidente é obrigatório.”

Art. 3º Fica alterado o art. 53 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 53 A licença depende de requerimento escrito do Deputado, dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa.

§ 1º Após a leitura em plenário, a Mesa Diretora, dentro de até quarenta e oito horas, dará parecer sobre o pedido que, sendo pela concessão da licença, esta será processada pela Secretaria de Serviços Legislativos.

§ 2º A licença parlamentar autorizada deve ser publicada por meio de Ato da Mesa Diretora.

§ 3º Se o parecer for pela recusa da licença, a Secretaria de Serviços Legislativos deve comunicar o deputado que solicitou a licença.

§ 4º O deputado que solicitou a licença pode recorrer ao plenário na sessão seguinte ao recebimento da comunicação do indeferimento do pedido.”

Art. 4º Fica alterado o § 4º do art. 65 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 65 (...)

(...)

§ 4º Em caso de modificação do quantitativo ou dissolução de Bloco Parlamentar aplica-se o disposto no § 1º do art. 367 deste Regimento.

(...)”

Art. 5º Fica acrescentado o art. 85-A ao Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

Art. 85-A A Sessão Especial pode ser requerida ao Presidente por escrito e independe de aprovação em plenário.

§ 1º Ato da Mesa Diretora deve dispor sobre as condições e quantitativo para a realização da Sessão Especial.

§ 2º Após a leitura do requerimento em sessão plenária, o Presidente da Assembleia Legislativa deve analisar o pedido e em caso de deferimento:

I - devem ser informados, em até quarenta e oito horas, os órgãos administrativos da Assembleia Legislativa envolvidos com a realização da Sessão;

II - na sequência, a Superintendência de Cerimonial deve expedir os convites às autoridades, e às pessoas interessadas de acordo com o disposto no requerimento.”

Art. 6º Fica alterado o inciso I do art. 108 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 108 (...)

I - no Pequeno Expediente, para apresentar proposição nos termos do art. 118;

(...)”

Art. 7º Fica alterado o caput do art. 119 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, alterado pela Resolução nº 9.926, de 27 de fevereiro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 119 Esgotada a matéria do Pequeno Expediente ou o tempo que lhe é reservado, passar-se-á ao Grande Expediente, que se destina aos oradores inscritos para versar sobre assunto de sua livre escolha.

(...)”

Art. 8º Fica alterado o caput do art. 120 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 120 A inscrição prévia para o Grande Expediente, feita por meio de sistema eletrônico, assegura a vez ao orador, na ordem em que haja feito, sem embargo da garantia, aos Líderes, do uso da prerrogativa do art. 61.

(...)”

Art. 9º Ficam alterados os §§ 1º e 2º do art. 131 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 131 (...)

§ 1º Na Explicação Pessoal deve ser dada a palavra aos Deputados previamente inscritos pelo sistema eletrônico para versar sobre assunto de livre escolha.

§ 2º Estando inoperante o sistema eletrônico, a inscrição deve ser feita junto à Secretaria Parlamentar da Mesa Diretora e a convocação deve obedecer a ordem de inscrição.

(...)”

Art. 10 Fica alterado o art. 136 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 136 As disposições desta seção, ressalvado o constante no parágrafo único do art. 134, não atingem as proposições que tiverem processo especial ou normas próprias a lhes disciplinarem diferentemente a pauta.”

Art. 11 Fica alterado o inciso I do art. 154 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 154 (...)

I - proposta de emenda constitucional;

(...)”

Art. 12 Ficam alterados os incisos II, III e IV e acrescido o parágrafo único ao art. 158 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 158 (...)

(...)

II - de elaboração legislativa especial, aqueles previstos no Título V do Livro II deste Regimento Interno;

III - urgência, na forma do art. 274 e seguintes;

IV - urgência urgentíssima, na forma do art. 280.

Parágrafo único Salvo disposição regimental, os projetos de lei ordinária, de resolução e de decreto legislativo ficam submetidos ao regime de tramitação ordinário.”

Art. 13 Ficam acrescentados os incisos V e VI ao art. 173 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

Art. 173 (...)

(...)

V - de resolução que tratem de matérias relacionadas ao Código de Ética;

VI - de criação de honrarias.”

Art. 14 Fica acrescentado o § 4º ao art. 177 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

Art. 177 (...)

(...)

§ 4º Os requerimentos administrativos não devem ser apreciados em plenário e devem ser encaminhados à Presidência ou ao órgão afeto da Assembleia Legislativa.”

Art. 15 Fica renomeada a Seção II e acrescida a Seção II-A e seu art. 180-A, ambas do Capítulo IV do Título II do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

Seção II

Dos Requerimentos Orais Sujeitos a Despacho do Presidente

(...)

Seção II-A

Dos Requerimentos Escritos Sujeitos a Despacho do Presidente

Art. 180-A Deve ser despachado pelo Presidente o requerimento escrito que solicite:

I - realização de Sessão Especial;

II - licença parlamentar.”

Art. 16 Fica acrescentado o inciso III ao art. 182 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

Art. 182 (...)

(...)

III - dispensa de pauta.”

Art. 17 Ficam acrescentados os § 2º e 3º e renumerado o parágrafo único para § 1º do art. 186 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 186 (...)

(...)

§1º (...)

§ 2º A emenda tomará o nome de substitutivo integral quando a emenda substitutiva atingir o projeto no seu todo.

§ 3º Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto, sem alterar a sua substância.”

Art. 18 Fica acrescentado o § 4º ao art. 188 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

Art. 188 (...)

(...)

§ 4º Apreciado o projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Redação com parecer favorável, este só receberá novas emendas, caso estas estejam firmadas pela maioria absoluta dos Deputados, pela Mesa Diretora ou pela unanimidade dos Líderes, salvo quando a referida comissão for a primeira a se manifestar sobre a matéria.”

Art. 19 Fica alterado o caput e os §§ 1º e 2º do art. 195 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 195 As proposições versando sobre matéria análoga e interdependente devem ser apensadas a mais antiga.

§ 1º O apensamento pode ser feito de ofício pelo Presidente da Assembleia Legislativa ou a requerimento de Comissão ou do autor de qualquer das proposições.

§ 2º Não se admite o apensamento se sobre a mais antiga já houver se manifestado, favoravelmente, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, devendo a proposição apresentada ser encaminhada ao arquivo.

(...)”

Art. 20 Fica alterada a alínea “a” do inciso II e a alínea “b” do inciso III, ambas do art. 219 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 219 (...)

(...)

II - (...)

a) em Explicação Pessoal;

(...)

III - (...)

(...)

b) no Grande Expediente;

(...)”

Art. 21 Fica alterada a alínea “b” do inciso III do art. 239 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 239 (...)

(...)

III - (...):

(...)

b) o requerimento de urgência urgentíssima com fundamento no art. 280;

(...)”

Art. 22 Fica alterado o art. 267-A do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 267-A O Presidente da Assembleia Legislativa pode, de ofício ou após receber informação da Secretaria de Serviços Legislativos, determinar que projeto que não tenha recebido emendas seja votado em Redação Final para correção de inexatidão material, devida a lapso manifesto ou erro ortográfico.”

Art. 23 Ficam alterados o caput e seus incisos I, II e III do art. 275 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 275 O requerimento de urgência pode ser submetido à deliberação se for apresentado pela:

I - Mesa Diretora;

II - maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa;

III - unanimidade dos Líderes dos Blocos Parlamentares.

(...)”

Art. 24 Fica o alterado o caput do art. 280 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 280 O requerimento de urgência urgentíssima pode ser apresentado na forma do disposto nos incisos I e III do art. 275.

(...)”

Art. 25 Fica alterado o art. 313 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 313 A elaboração da Legislação Orçamentária Estadual é integrada pelos Projetos de:

I - Plano Plurianual - PPPA;

II - Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO;

III - Orçamento Anual - PLOA;

IV - alterações da legislação orçamentária e do orçamento público.”

Art. 26 Fica alterado o art. 314 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 314 Durante a elaboração da Legislação Orçamentária Estadual devem ser realizadas audiências públicas nas comissões permanentes designadas para se manifestar sobre os projetos, com objetivo de dar transparência da gestão fiscal, da maneira mais acessível aos Deputados e à população mato-grossense.

§ 1º A Assembleia Legislativa deve incentivar a participação popular.

§ 2º Ficam dispensados de realização de audiência pública os projetos de leis alteradores da legislação orçamentária e do orçamento público.”

Art. 27 Fica alterado o art. 315 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 315 Após a leitura em plenário da proposição, ouvidos os líderes, o Presidente da Assembleia Legislativa deve fazer publicar calendários com os prazos para apresentação de emendas, apreciação pelas Comissões e votação em plenário da proposição.”

Art. 28 Fica alterado o art. 316 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 316 Após leitura da mensagem em plenário, o Presidente deve colocar a proposição em Pauta, durante cinco sessões plenárias.

§ 1º Decorrido o tempo previsto no caput, a proposição deve ser encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emitir parecer sobre a constitucionalidade, legalidade e regimentalidade da proposta.

§ 2º Recebido o parecer, será a proposição incluída na Ordem do Dia para primeira discussão e votação.”

Art. 29 Fica alterado o art. 317 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 317 Aprovada em primeira votação, a proposição volta à pauta, por cinco sessões plenárias.

§ 1º Após o término da pauta, a proposição deve ir à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, para que se faça a juntada das emendas aptas a serem recebidas.

§ 2º Após a juntada das emendas, o projeto será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emitir parecer sobre a constitucionalidade, legalidade e regimentalidade das emendas apresentadas.

§ 3º Com o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária deve emitir o parecer quanto ao mérito do projeto.

§ 4º Para maior facilidade do estudo da matéria o Presidente da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária pode dividir a proposta de despesas orçamentárias por partes, cabendo, neste caso, a cada Relator designado, apreciar uma das partes e, ao Relator Geral, elaborar o parecer conjunto.

§ 5º Após o parecer, incluir-se-á a proposição na Ordem do Dia, para segunda discussão e votação.”

Art. 30 Fica alterado o art. 318 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 318 Encerrada a segunda votação, deve ser a proposição encaminhada à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, para elaborar Redação Final, com auxílio da Secretaria de Serviços Legislativos.

Parágrafo único Após a elaboração e aprovação na Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, a Redação Final deve ser votada em plenário.”

Art. 31 Fica renumerado o parágrafo único para § 1º e acrescido o § 2º ao art. 341 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 341 (...)

§ 1º (...)

§ 2º Toda emenda à Proposta de Emenda à Constituição Estadual deve ser subscrita por pelo menos um terço dos Deputados Estaduais.”

Art. 32 Fica alterado o § 2º do art. 352 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 352 (...)

(...)

§ 2º Se qualquer das Comissões deixar de apresentar o parecer nos prazos estabelecidos nos arts. 342 e 344, o Presidente da Assembleia Legislativa, de ofício ou a requerimento de qualquer Deputado, pode designar, preferencialmente dentre os membros da Comissão, um Relator para, na quinta parte do tempo ali prescrito, emitir parecer em nome dela.

(...)”

Art. 33 Fica acrescentado o art. 358-A ao Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

Art. 358-A Quando previamente informada a ausência de membro de Comissão, o presidente deve convocar o respectivo suplente para participar dos trabalhos até o retorno do titular.”

Art. 34 Ficam alteradas a alínea “c” do inciso III, e a alínea “a” do inciso IV, ambas do art. 360 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 360 (...)

(...)

III - (...)

(...)

c) Direitos Humanos, Defesa dos Direitos da Mulher, Cidadania, Amparo à Criança, ao Adolescente, ao Idoso e à Pessoa com Deficiência;

(...)

IV - (...)

a) Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Recursos Minerais e Direitos dos Animais Domésticos de Companhia;

(...)”

Art. 35 Ficam alterados os incisos VIII, IX e XII do art. 363 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 363 (...)

(...)

VIII - de Direitos Humanos, Defesa dos Direitos da Mulher, Cidadania, Amparo à Criança, ao Adolescente, ao Idoso e à Pessoa com Deficiência;

(...)

IX - de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Recursos Minerais e Direitos dos Animais Domésticos de Companhia;

(...)

XII - de Trabalho, Administração e Serviço Público;

(...)”

Art. 36 Fica alterado o caput do art. 366 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 366 Os membros das Comissões Permanentes e Temporárias serão nomeados por Ato do Presidente da Assembleia, por indicação dos Líderes dos Blocos, Bancadas Partidárias, conforme o caso, de acordo com a representação numérica no dia de instalação de cada Sessão Legislativa, ressalvado o disposto no § 1º do art. 367.

(...)”

Art. 37 Fica alterada a alínea “n” do inciso V do art. 369 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 369 (...)

(...)

V - (...)

(...)

n) avaliar os relatórios dos órgãos da vigilância e da defesa animal e vegetal, de controle de pragas, doenças de plantas e animais, segurança e qualidade de produtos de origem vegetal e animal, normas sanitárias e fitossanitárias, controle de zoonoses e doenças transmissíveis entre animais e humanos.

(...)”

Art. 38 Ficam alterados o inciso VIII e sua alínea “a” do art. 369 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, bem como fica acrescentada a alínea “k” ao referido inciso, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 369 (...)

(...)

VIII - à Comissão de Direitos Humanos, Defesa dos Direitos da Mulher, Cidadania, Amparo à Criança, ao Adolescente, ao Idoso e à Pessoa com Deficiência:

a) dar parecer a todos os projetos que tratem dos direitos humanos, da mulher, da cidadania, do amparo à criança, aos adolescentes, aos idosos e das pessoas com deficiência;

(...)

k) acompanhar programas e políticas de inclusão social e acessibilidade voltados às pessoas com deficiência.”

Art. 39 Fica alterado o inciso IX e ficam acrescentadas as alíneas “g” a “k” ao referido inciso do art. 369 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

Art. 369 (...)

(...)

IX - à Comissão de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Recursos Minerais e Direitos dos Animais Domésticos de Companhia:

(...)

g) acompanhamento e fiscalização da prática de maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, praticados por particulares, entes públicos, quanto ao zelo e proteção dos animais;

h) garantia do efetivo cumprimento dos mecanismos de proteção aos animais quanto à manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, e à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade a defesa e preservação para as futuras gerações;

i) fomento do controle da natalidade de cães e gatos, permitindo a amplitude na educação da comunidade e impedindo quaisquer atos lesivos contra a saúde dos animais, por meio de práticas cruéis;

j) promoção, no âmbito do Poder Legislativo local, da divulgação de estudos e pesquisas, além da discussão por meio de seminários, palestras e encontros, para a abordagem do tema que envolva o debate de leis protetivas dos animais e do Sistema de Garantia de Direitos com o apoio dos grupos e organizações voltadas ao bem-estar do animal; e

k) responsabilidade por apurar maus-tratos, abandonos e descasos com animais.”

Art. 40 Fica acrescentado o art. 497 ao Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

Art. 497 Os atos regimentais podem ser praticados por meio eletrônico, utilizando sistema oficial da Assembleia Legislativa, com garantia de autenticidade, integridade e tempestividade, na forma regulamentada por ato da Mesa Diretora.”

Art. 41 Fica acrescentado o art. 498 ao Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

Art. 498 Nos casos omissos neste Regimento Interno, a Mesa Diretora da Assembleia pode aplicar, de maneira subsidiária:

I - o Regimento Interno da Câmara dos Deputados;

II - o Regimento Interno do Senado Federal;

III - as praxes parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e das Assembleias de outros estados da federação. ”

Art. 42 Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006:

I - o inciso XIII do art. 155;

II - os §§ 2º e 3º do art.193;

III - os arts. 241 e 242 , bem como a Seção III do Capítulo III do Título III;

IV - o parágrafo único do art. 278;

V - os arts. 284 a 290;

VI - os arts. 319 a 323.

Art. 43 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 28 de agosto de 2025.

Original assinado: Dep. Max Russi - Presidente

Dep. Dr. João - 1º Secretário

Dep. Paulo Araújo - 2º Secretário


Edições (1885) 4 de Setembro de 2025
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