RESOLUÇÃO Nº 10.467, DE 2025.
Autor: Mesa Diretora
Regulamenta o processo de instrutoria no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com base no que dispõe o Art. 26, inciso XXVIII, da Constituição Estadual e no art. 171 do Regimento Interno, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o processo de instrutoria no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º As ações de educação corporativa desenvolvidas no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso são de competência da Escola do Legislativo e devem observar o disposto no Regimento Interno da Escola do Legislativo.
Art. 3º A gratificação por encargo de curso é devida aos parlamentares e servidores da Assembleia Legislativa de Mato Grosso e de outros órgãos e entidades da Administração Pública que atuem, em caráter eventual, em cursos promovidos pela Escola do Legislativo, na condição de instrutor ou de tutor.
Art. 4º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - instrutoria: processo que envolve atividades educacionais desenvolvidas por instrutor, tutor, conteudista e assistente, bem como a elaboração, ampliação, adaptação ou revisão de materiais didáticos;
II - instrutor: servidor responsável pela condução de eventos educacionais realizados na modalidade de educação presencial ou educação à distância, bem como pela elaboração, ampliação, adaptação ou revisão de materiais didáticos;
III - tutor: servidor responsável pela condução de eventos educacionais realizados na modalidade de educação à distância, inclusive em fóruns de discussão e comunidades de prática, bem como pela adaptação ou revisão de materiais didáticos mediante a necessidade de adequação metodológica à situação educacional ou a pedido do instrutor que desenvolveu o material;
IV - conteudista: responsável pela elaboração de material didático, criação ou seleção e organização de conteúdo educacional, não constituinte de documentos ou materiais institucionais, observados os padrões definidos pela Escola do Legislativo desta Assembleia Legislativa;
V - coordenador: colaborar com a Escola do Legislativo no planejamento e organização das turmas, definindo cronogramas, recursos necessários e outras questões logísticas para que os materiais didáticos e recursos necessários estejam disponíveis para os instrutores e alunos, bem como acompanhar o desenvolvimento das atividades educacionais, prestar suporte aos instrutores, tutores, conteudistas e assistentes, mediar conflitos e coordenar a coleta e análise das avaliações dos alunos sobre os instrutores e as atividades educacionais;
VI - assistente: responsável pela organização de atividades práticas e dinâmicas de grupo, organização da sala de aula, acompanhamento da frequência e do desempenho dos alunos, auxílio na coleta de dados para avaliações, organização e distribuição de materiais didáticos e comunicados aos alunos.
§ 1º Caso seja necessário, a Escola do Legislativo pode exigir do instrutor ou do tutor a elaboração e aplicação de instrumento de avaliação dos alunos.
§ 2º Caso seja necessário, a Escola do Legislativo pode delegar ao tutor a aplicação de instrumento de avaliação dos alunos.
§ 3º A gratificação especial por instrutoria somente deve ser paga se as atividades referidas nos incisos deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições e em horário diverso da jornada de trabalho do cargo de que o servidor for titular.
§ 4º Nos casos em que a instrutoria ocorrer durante a jornada de trabalho do servidor, tornar-se-á, no prazo de até um ano, objeto de compensação conforme normativa da instituição.
CAPÍTULO II
DA INSTRUTORIA
Art. 5º O processo de instrutoria promovido pela Escola do Legislativo priorizará a participação de servidores da instituição, incluindo aqueles concursados para a docência, que poderão atuar em áreas do conhecimento pertinentes ou distintas de seu ingresso ou cargo.
Parágrafo único Somente após o esgotamento das possibilidades de aproveitamento de servidores do quadro da Assembleia Legislativa, e mediante justificativa da necessidade, a Escola do Legislativo poderá contratar profissionais externos para o processo de instrutoria.
Art. 6º Não é considerado desempenho de atividades de instrutoria, para fins de pagamento de gratificação, a realização ou a participação em atividade:
I - de treinamentos informais e cursos não geridos pela Escola do Legislativo realizados em serviço;
II - de evento institucional de finalidade não educacional;
III - de representação da unidade de lotação e/ou de apresentação de processos de trabalho;
IV - de representação desta Assembleia Legislativa e/ou participação em atividades e trabalhos em cursos e eventos externos.
Art. 7º A Escola do Legislativo deve manter cadastro de instrutores para selecionar os que melhor atendam à consecução dos objetivos pretendidos por ocasião da realização das ações de capacitação.
Parágrafo único Os instrutores cadastrados devem assumir a responsabilidade pelas informações prestadas e pela atualização dos dados.
Art. 8º Podem se cadastrar como instrutores da Escola do Legislativo os parlamentares, os servidores da Assembleia Legislativa de Mato Grosso e os profissionais externos.
Parágrafo único Os interessados em se cadastrar como instrutores devem comparecer à Escola do Legislativo, no prazo estipulado em edital de chamamento, munidos de cópias e originais, para conferência, dos seguintes documentos:
I - identificação pessoal: RG e CPF;
II - identidade funcional ou qualquer documento que comprove a unidade de lotação do servidor;
III - diplomas ou certificados de habilitação profissional para a área do curso a ser ministrado;
IV - comprovantes de experiência profissional na área do curso a ser ministrado, ou quaisquer outros documentos exigidos em edital de chamamento lançado pela Escola do Legislativo.
Art. 9º Os instrutores devem ser cadastrados nas áreas em que comprovadamente possuam habilitação e/ou especialização e experiência profissional compatível.
Art. 10 Quando houver mais de um instrutor cadastrado para a mesma área de atuação, a seleção dar-se-á com base na seguinte ordem de prioridade:
I - a critério da unidade demandante da capacitação;
II - melhor avaliação como instrutor em cursos promovidos pela Escola do Legislativo;
III - maior tempo de experiência na área ou maior titulação acadêmica.
Parágrafo único Poderá ser instituída uma banca examinadora conforme interesse da Escola do Legislativo, de acordo com normas previstas em edital.
Art. 11 A participação de servidores da Assembleia Legislativa, cadastrados como instrutor da Escola do Legislativo, em ações de capacitação promovidas por outros órgãos e entidades públicas deve obedecer às seguintes disposições:
I - a solicitação de indicação de instrutor para participar em eventos promovidos por outros órgãos e entidades deverá ser dirigida ao Presidente da Assembleia Legislativa, para apreciação e podendo delegar esta decisão a Escola do Legislativo quando for necessário;
II - a Assembleia Legislativa não assume responsabilidade pela participação voluntária dos servidores, cadastrados ou não como instrutor da Escola do Legislativo, em eventos promovidos por outros órgãos ou entidades.
Art. 12 Após a realização de cada evento ou curso promovido pela Escola do Legislativo, todo instrutor deve ser avaliado pelos participantes.
Parágrafo único Será excluído do cadastro:
I - o instrutor que obtiver avaliação insatisfatória em duas atuações sucessivas, até que comprove a participação em ação de educação destinada a suprir sua deficiência;
II - o instrutor que faltar à ação de capacitação ou desistir, injustificadamente, de participar de ação já divulgada, pelo período de um ano;
III - o instrutor que não cumprir satisfatoriamente as responsabilidades estabelecidas nesta Resolução, pelo período de um ano;
IV - o instrutor que solicitar seu descadastramento, mediante ofício dirigido à Escola do Legislativo.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 13 No desenvolvimento e na execução das atividades que ensejem o pagamento de gratificação por instrutoria, compete:
I - à Escola do Legislativo:
a) coordenar o desenvolvimento e a realização do evento educacional, do ponto de vista pedagógico, executivo e logístico, orientando todos os envolvidos no processo de instrutoria quanto às melhores práticas a serem adotadas;
b) coordenar a elaboração do material didático, quando for o caso, incluindo orientação técnica educacional necessária;
c) solicitar a revisão do material didático, quando necessário;
d) coordenar o registro das avaliações no banco de dados.
II - ao instrutor ou tutor:
a) conhecer a estrutura e as atividades do curso;
b) cumprir o cronograma do curso;
c) disponibilizar o material de apoio ao evento educacional no prazo;
d) realizar ou validar os ajustes de formatação no material de apoio;
e) comparecer ao local de realização do evento quinze minutos antes do início de cada aula ou turno de aulas, no caso de ações presenciais;
f) cumprir o disposto no plano instrucional previamente desenvolvido ou validado com o coordenador designado pela Escola do Legislativo, salvo alterações do planejado para atender a necessidades de pequenos ajustes de tempo e conteúdo, no decurso do evento;
g) comunicar à Escola do Legislativo a necessidade de atualização de material didático, detectada durante a realização do evento educacional;
h) administrar, em sala ou no ambiente virtual de aprendizagem, problema, discussão inapropriada, ofensa ou incidente que seja prejudicial ao bom andamento do evento educacional e comunicar o fato ao coordenador indicado pela Escola do Legislativo, caso julgue necessário;
i) elaborar e aplicar instrumento de avaliação de conhecimento dos alunos, de acordo com as características do curso/oficina e encaminhar à Escola do Legislativo para registro no banco de dados;
j) elaborar o material didático identificado no plano pedagógico da ação educacional; k. entregar o material no prazo;
l) promover as alterações recomendadas pela Escola do Legislativo no sentido de adequar o material ao padrão institucional e às finalidades da ação educacional;
m) revisar o material didático, quando solicitado pela Escola do Legislativo.
§ 1º É vedado o acúmulo de atribuições ou a sobrecarga de trabalho para os participantes do projeto pedagógico, garantindo que a remuneração seja compatível com as atividades desempenhadas e que não haja prejuízo às demais responsabilidades dos servidores
§ 2º O valor da hora-aula é o estabelecido no anexo único desta Resolução, que poderá ser alterado por ato da Mesa Diretora.
§ 3º Deve ser considerada, para efeito de cálculo, a hora-aula de cinquenta minutos.
§ 4º O pagamento da retribuição a que se refere o caput deste artigo será creditado na conta bancária do instrutor em data posterior ao término do evento.
Art. 14 A gratificação de que trata esta Resolução:
I - não se incorpora ao subsídio do servidor;
II - não pode ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria e das pensões;
III - não integra a base de cálculo do desconto para o regime de previdência social;
IV - integra a base de cálculo para desconto do imposto de renda.
Art. 15 A quantidade de horas trabalhadas a ser considerada para fins de cálculo da gratificação por instrutoria é a carga horária do evento educacional.
Art. 16 Para fins de cálculo de gratificação, um evento educacional é definido por uma turma, entendida como um grupo de alunos organizado para participar de atividades pedagógicas em comum, cuja constituição é estabelecida pelo Conselho Escolar de acordo com a necessidade.
Parágrafo único Os participantes podem ser divididos ou agrupados em diferentes composições de turmas para melhor logística ou para a realização de atividades específicas, situação em que prevalece, para fins de cálculo de gratificação, o quantitativo de turmas inicialmente estabelecido.
Art. 17 O instrutor que atuar nas ações de capacitação promovidas pela Escola do Legislativo pode receber diárias pela colaboração eventual.
§ 1º As diárias serão concedidas para cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção do servidor instrutor ou outro participante que tenha suas atribuições previstas no projeto, quando houver a necessidade de se deslocar da sede da Assembleia Legislativa de Mato Grosso para outras unidades da Federação, nos termos da resolução específica, desde que as despesas não tenham sido indenizadas por outra forma.
§ 2º A prestação de contas de diárias concedidas por colaboração eventual deve ser realizada em ferramenta específica disponibilizada pela Assembleia Legislativa mediante a apresentação de certificado expedido pela Escola do Legislativo, o qual deverá atestar a efetiva atuação do servidor instrutor na respectiva ação de capacitação.
§ 3º Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Escolar e ratificados pela Mesa Diretora.
Art. 18 As despesas decorrentes desta Lei ficam condicionadas à apresentação do respectivo projeto pedagógico, à disponibilidade orçamentária e à autorização da Secretaria Geral da Assembleia Legislativa para sua execução.
Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 14 de agosto de 2025.
Original assinado: Dep. Max Russi - Presidente
Dep. Dr. João - 1º Secretário
Dep. Paulo Araújo - 2º Secretário
ANEXO ÚNICODA TABELA DE REMUNERAÇÃO
VALOR POR HORA-AULA | |||||
Nível Médio | Nível Superior | Pós- graduação | Mestrado | Doutorado | |
Instrutor/Tutor | R$ 90,00 (noventa reais) | R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) | R$ 190,00 (cento e noventa reais) | R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) | R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) |
Conteudista (Elaboração do Material didático e multimídia em ações de educação a distância e presencial) | R$ 90,00 | R$ 150,00 | R$ 190,00 | R$ 220,00 | R$ 250,00 |
Coordenador | R$ 1.000,00 (mil reais) por turma em pagamento único independente da carga horária do curso. | ||||
Assistente de Capacitação/Monitor | R$ 60,00 |
Edições | (1875) 21 de Agosto de 2025 |
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Entidade | Secretaria de Serviços Legislativos |