LEI Nº 13.013, DE 13 DE AGOSTO DE 2025.
Autores: Deputado Dilmar Dal Bosco
Institui o Sítio Pesqueiro Estadual de Paranaíta, compreendido em todo perímetro do lago formado pela UHE de Paranaíta, dentro do território de Mato Grosso, sobre os Rios Teles Pires e Paranaíta.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Sítio Pesqueiro Estadual de Paranaíta, que compreende todo perímetro do corpo hídrico, do lago formado pela Usina Hidrelétrica - UHE de Paranaíta, dentro dos limites do território de Mato Grosso, sobre os Rios Teles Pires e Paranaíta, que abrange o Município de Paranaíta, para fins de prática de pesca desportiva, desenvolvimento científico de espécies, piscicultura familiar, comercial e de subsistência dos ribeirinhos, chacareiros, sitiantes residentes às margens do referido curso d’ água.
Parágrafo único O lago de que trata o caput deste artigo encontra-se localizado pelas seguintes coordenadas geográficas: 9º27'03"/56º29'29", sul no Rio Teles Pires, 9º42'50"/56º37'47", sul no Rio Paranaíta X 9º21'02"/56º46'39", norte no Rio Teles Pires.
Art. 2º Considera-se sítio pesqueiro a porção do sistema hídrico, caracterizado por expressiva piscosidade, com ecossistemas reservados, capazes de assegurar a manutenção do recurso pesqueiro, para a prática de pesca científica, desportiva e de subsistência dos ribeirinhos residentes às margens do perímetro do referido curso d’água.
Art. 3º O sítio pesqueiro tem como característica básica a proteção parcial dos atributos naturais e uso sustentável dos recursos pesqueiros, sob regime de manejo pesqueiro específico, não se constituindo como unidade de conservação.
Art. 4º O Sítio Pesqueiro Estadual de Paranaíta permanecerá sob o regime jurídico específico de domínio do Estado de Mato Grosso, devendo observar as normas ambientais vigentes, especialmente a necessidade de licenciamento e autorização prévia para quaisquer atividades que impliquem uso ou manejo dos recursos naturais, garantindo-se a conservação dos ecossistemas locais.
Parágrafo único As atividades permitidas no local deverão atender ao critério e às exigências estabelecidas pelos órgãos competentes, assegurando a sustentabilidade ambiental e o uso responsável dos recursos naturais.
Art. 5º O Sítio Pesqueiro Estadual de Paranaíta encontra-se classificado, de acordo com seu objetivo, com área destinada para a prática de pesca desportiva, nos termos da Lei nº 9.074, de 24 de dezembro de 2008, e respeitadas as disposições da legislação federal e estadual sobre períodos de defeso e proteção das espécies nativas.
Art. 6º Considera-se pesca desportiva a prática de pesca recreativa com soltura saudável do peixe após sua captura, sem que ele sofra impactos que resultem em sua morte, de modo a manter as espécies para o desenvolvimento de atividades recreativas/sustentáveis, para as presentes e futuras gerações.
Art. 7º Fica permitida no Sítio Pesqueiro Estadual de Paranaíta a exploração da piscicultura na modalidade de tanque-rede, mediante prévio licenciamento ambiental, devendo preservar o meio ambiente e não comprometer a prática da pesca científica, desportiva e de subsistência.
Parágrafo único Fica autorizado ao Município de Paranaíta, no âmbito de sua circunscrição, a prática da piscicultura familiar ou comercial, com espécies nativas da Bacia Teles Pires, respeitadas as exigências legais e a necessidade de licenciamento ambiental prévio.
Art. 8º No período de defeso da piracema no Estado de Mato Grosso será permitida no perímetro do Sítio Pesqueiro, a prática da pesca científica, exclusivamente mediante autorização do órgão ambiental competente.
Parágrafo único A pesca desportiva no período de defeso somente poderá ser autorizada mediante ato específico da autoridade ambiental competente, desde que comprovada sua não interferência na reprodução das espécies.
Art. 9º O Município de Paranaíta poderá construir passagem pública e marina que deem acesso ao Sítio Pesqueiro Estadual, como medida de fomentar o turismo da pesca desportiva e cientifica.
Art. 10 Aos infratores desta Lei, serão aplicadas as penalidades e sanções da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, e demais dispositivos complementares.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 13 de agosto de 2025
Original assinado: Deputado MAX RUSSI
Presidente
Edições | (1872) 18 de Agosto de 2025 |
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