LEI Nº 13.012, DE 13 DE AGOSTO DE 2025.

Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco

Institui o Sítio Pesqueiro Estadual do Teles Pires, região de Sinop, compreendido em todo perímetro do lago formado pela UHE de Sinop, sobre o Rio Teles Pires, reservatório de água que abrange os Municípios de Sinop, Cláudia, Itaúba, Ipiranga do Norte e Sorriso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Sítio Pesqueiro Estadual do Teles Pires na região de Sinop, que compreende todo perímetro do corpo hídrico (trezentos e quarenta e dois quilômetros quadrados) do lago formado pela Usina Hidrelétrica - UHE de Sinop, sobre o Rio Teles Pires, que abrange os Municípios de Cláudia, Itaúba, Ipiranga do Norte, Sinop e Sorriso, para fins de prática de pesca desportiva, desenvolvimento científico de espécies, piscicultura familiar, comercial e de subsistência dos ribeirinhos, chacareiros, sitiantes residentes às margens do referido curso d’ água.

Parágrafo único O lago que trata o caput deste artigo encontra-se localizado pelas seguintes Coordenadas Geográficas:11º 54’ 58” / 55º 40’ 35”, ao sul no rio Teles Pires, e 11º 57’ 19” / 55º 52’ 56”, ao sul no rio Verde, até11º16’10”S, 55°27’14”W, ao norte, sobre o Rio Teles Pires.

Art. 2º Considera-se sítio pesqueiro a porção do sistema hídrico, caracterizado por expressiva piscosidade, com ecossistemas reservados, capazes de assegurar a manutenção do recurso pesqueiro, para a prática de pesca científica, desportiva e de subsistência dos ribeirinhos residentes às margens do perímetro do referido curso d’água.

Art. 3º O sítio pesqueiro tem como característica básica a proteção parcial dos atributos naturais e uso sustentável dos recursos pesqueiros, sob regime de manejo pesqueiro específico, não se constituindo como unidade de conservação.

Art. 4º O Sítio Pesqueiro Estadual do Teles Pires, região de Sinop, permanecerá sob o regime jurídico específico de domínio do Estado de Mato Grosso, devendo observar as normas ambientais vigentes, especificamente a necessidade de licenciamento e autorização prévia para quaisquer atividades que impliquem uso ou manejo dos recursos naturais, garantindo-se a conservação dos ecossistemas locais.

Parágrafo único As atividades permitidas no local deverão atender aos critério e exigências estabelecidas pelos órgãos competentes, assegurando a sustentabilidade ambiental e o uso responsável dos recursos naturais.

Art. 5º O Sítio Pesqueiro Estadual do Teles Pires/Sinop está classificado, de acordo com seu objetivo, como área destinada para a prática da Pesca Desportiva, nos termos da Lei nº 9.074, de 24 de dezembro de 2008, e respeitadas as disposições da legislação federal e estadual sobre períodos de defeso e proteção das espécies nativas.

Art. 6º Considera-se Pesca Desportiva, a prática de pesca recreativa com soltura saudável do peixe após sua captura, sem que ele sofra impactos que resultem em sua morte, de modo a manter as espécies para o desenvolvimento de atividades recreativas/sustentáveis, para as presentes e futuras gerações.

Art. 7º Fica permitida no Sítio Pesqueiro Estadual do Teles Pires/Sinop, a exploração da piscicultura na modalidade de tanque-rede, mediante prévio licenciamento ambiental, devendo preservar o meio ambiente e não comprometer a prática da pesca cientifica, desportiva e de subsistência para os ribeirinhos, chacareiros e sitiantes que residem às margens do referido curso d’água.

Parágrafo único Fica autorizado aos municípios abrangentes, disciplinarem a prática da piscicultura familiar ou comercial, exclusivamente com espécies nativas da bacia Teles Pires no perímetro de suas circunscrições territoriais que o lago abrange.

Art. 8º No período de defeso da Piracema no Estado de Mato Grosso será permitida no perímetro do Sítio Pesqueiro, a prática da pesca científica, exclusivamente mediante autorização do órgão ambiental competente.

Parágrafo único A pesca desportiva no período de defeso somente poderá ser autorizada mediante ato específico da autoridade ambiental competente, desde que comprovada sua não interferência na reprodução das espécies.

Art. 9º Os municípios que abrange o lago da Usina Hidrelétrica de Sinop poderão construir passagem pública e Marina que deem acesso ao Pesqueiro Estadual do Teles Pires, como medida de fomentar o turismo da pesca desportiva e cientifica.

Art. 10 Aos infratores desta Lei, serão aplicadas as penalidades e sanções da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, e demais dispositivos complementares.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 13 de agosto de 2025.

Original assinado: Deputado MAX RUSSI

Presidente


Edições (1872) 18 de Agosto de 2025
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