LEI Nº 13.011, DE 13 DE AGOSTO DE 2025.
Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco
Institui o Sítio Pesqueiro Estadual de Nortelândia, compreendido em todo perímetro do lago formado pela PCH Santana (Rio Santana), situado no Município Nortelândia.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Instituído o Sítio Pesqueiro Estadual de Nortelândia, que compreende todo perímetro do corpo hídrico (cento e dezenove hectares) do lago formado pela Pequena Central Hidrelétrica - PCH Santana, localizado pelas Coordenadas Geográficas: 142301.31S, 564945.27O, sobre o Rio Santana, trecho correspondente ao Município de Nortelândia, para fins de prática de pesca desportiva, desenvolvimento científico das espécies, piscicultura familiar e/ou comercial e de subsistência dos ribeirinhos, chacareiros, sitiantes residentes às margens do referido curso d’ água.
§ 1º Considera-se sítio pesqueiro a porção do sistema hídrico, caracterizado por expressiva piscosidade, com ecossistemas reservados, capazes de assegurar a manutenção do recurso pesqueiro, para a prática de pesca científica, desportiva, piscicultura familiar ou comercial, e de subsistência dos sitiantes residentes às margens do perímetro do referido curso d’ água.
§ 2º O sítio pesqueiro tem como característica básica a proteção parcial dos atributos naturais e uso sustentável dos recursos pesqueiros, sob regime de manejo pesqueiro específico, não se constituindo como unidade de conservação.
Art. 2º O Sítio Pesqueiro Estadual de Nortelândia, permanecerá sob o sob regime jurídico específico de domínio do Estado de Mato Grosso, devendo observar as normas ambientais vigentes, especificamente a necessidade de licenciamento e autorização prévia para quaisquer atividades que impliquem uso ou manejo dos recursos naturais, garantindo-se a conservação dos ecossistemas locais.
Parágrafo único As atividades permitidas no local deverão atender aos critério e exigências estabelecidas pelos órgãos competentes, assegurando a sustentabilidade ambiental e o uso responsável dos recursos naturais.
Art. 3º Considera-se Pesca Desportiva, a prática de pesca recreativa com soltura saudável do peixe após sua captura, sem que ele sofra impactos que resultem em sua morte, de modo a manter as espécies para o desenvolvimento de atividades recreativas/sustentáveis, para as presentes e futuras gerações.
Art. 4º Fica permitida no Sítio Pesqueiro Estadual de Nortelândia, a exploração da piscicultura na modalidade de tanque-rede, mediante prévio licenciamento ambiental, devendo preservar o meio ambiente e não comprometer a prática da pesca científica, desportiva e de subsistência para os ribeirinhos, chacareiros e sitiantes que residem às margens do referido curso d’água.
Parágrafo único Fica autorizado ao Município de Nortelândia disciplinar a prática da piscicultura familiar e comercial, exclusivamente com espécies nativas da bacia do Rio Paraguai no perímetro de sua circunscrição territorial que o lago abrange.
Art. 5º No período de defeso da Piracema no Estado de Mato Grosso será permitida no perímetro do Sítio Pesqueiro de Nortelândia, a prática da pesca científica, exclusivamente mediante autorização do órgão ambiental competente.
Parágrafo único A pesca desportiva no período de defeso somente poderá ser autorizada mediante ato específico da autoridade ambiental competente, desde que comprovada sua não interferência na reprodução das espécies.
Art. 6º Aos infratores desta Lei, serão aplicadas as penalidades e sanções da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, e demais dispositivos complementares.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 13 de agosto de 2025.
Original assinado: Deputado MAX RUSSI
Presidente
Edições | (1872) 18 de Agosto de 2025 |
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