RESOLUÇAO Nº 207, de 02 de Julho de 2025.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MT, restabelecido na forma do artigo 1º, da Lei nº. 6.623 de 18 de maio de 1.995, com atribuição exclusiva para manifestar-se em processo de pensões, de acordo com o dispositivo no artigo 23, inciso IV, da Lei nº. 4.675, de 09 de maio de 1984 e;
CONSIDERANDO, que no dia 20 de maio de 2025, faleceu na cidade de Brasília-DF, causa da morte Sepse Pulmonar, Pneumonia, Broncopatia Inflamatória, Demência, o pensionista JOSÉ AMANDO BARBOSA MOTA, ex-Deputado estadual, conforme consta de Certidão de Óbito expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais, Brasília - DF, matrícula 021 253 01 55 2025 4 00347 008 0126396 49;
CONSIDERANDO que, a pensão foi concedida ao ex-parlamentar pensionista JOSE AMANDO BARBOSA MOTA, pelo extinto Fundo de Assistência Parlamentar;
CONSIDERANDO o que consta na Certidão de Casamento registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, sob a matricula 061796 01 55 1965 2 00017 027 0003937 35, deixou viúva a Sra Thaís Bergo Duarte Barbosa;
CONSIDERANDO manifestação nos autos pelo deferimento do pedido pela Superintendência Gestora do Extinto FAP, órgão este da estrutura administrativa da Assembleia Legislativa de Mato Grosso que trata a Lei nº 9.185, de 27 de julho de 2009, artigo 3º letra b item 5, sucessora da diretoria criada no artigo 2º da Lei nº 4.962, de 19 de dezembro de 1.985, a que se refere o artigo 8º da Lei nº 6.623/1995;
CONSIDERANDO que a Pensão Parlamentar prevista na Lei nº 4.675 de 09 de maio de 1.984, no presente caso de morte do pensionista é devida à esposa, ainda que desquitada, desde que beneficiária de alimentos, e ao marido da Deputada contribuinte, desde que não desquitado.
R E S O L V E:
CONCEDER de acordo com o disposto nos artigos 7, 15 e 16 da Lei nº 4.675, de 09 de maio de 1.984, pensão mensal a Sra. THAÍS BERGO DUARTE BARBOSA, como viúva do ex-Deputado Estadual pensionista do extinto FAP, José Amando Barbosa Mota, na base de 80% (oitenta por cento) do valor da pensão percebida pelo ex-parlamentar pensionista, valor que corresponde a 40% (quarenta por cento) do subsidio de Deputado Estadual.
Aprovada. Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de Julho de 2025.
JOÃO BOSCO DA SILVA Presidente
JOAQUIM SUCENA RASGA Vice Presidente
MOISÉS FELTRIN Membro
CARLOS ROBERTO SANTANA NUNES Membro
| Edições | (1853) 14 de Julho de 2025 |
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| Entidade | Superintendência do Extinto Fundo de Assistência Parlamentar |