RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 5/2025

Dispõe sobre a regulamentação do Regime de Teletrabalho no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fulcro no art. 32, ‘d’ c/c 33, § único do Regimento Interno no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo mesmo;

CONSIDERANDO a importância do princípio da eficiência para a Administração Pública, art. 37 da Constituição Federal e a necessidade de promover meios para motivar e envolver os servidores;

CONSIDERANDO a importância de renovar as políticas institucionais de gestão de pessoas, com vistas ao aprimoramento dos resultados e desempenho das unidades administrativas;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.551, de 15 de dezembro de 2011, que equipara os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à realizada por meios pessoais e diretos;

CONSIDERANDO os benefícios diretos e indiretos advindos do teletrabalho para o servidor, para a administração e para a sociedade;

CONSIDERANDO a Resolução nº. 6.847/2020, que dispõe sobre os critérios para a realização do teletrabalho no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a não aprovação da Redução de Carga Horária aos servidores do Estado de Mato Grosso, com a finalidade de instituir condições especiais de trabalho para servidores que tenham filhos ou dependentes com deficiência, necessidades especiais ou doença grave;;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Regulamentar o Regime de Teletrabalho no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, instituído pela Resolução nº 6.847/2020, de 23/09/2020.

Art. 2º Para os fins de que trata esta Resolução, definem-se:

I. Teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular de trabalho pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, dispensado do controle de frequência, nos termos desta Resolução; II. Regime de execução integral: quando a totalidade das atividades laborais é realizada fora das dependências da Assembleia Legislativa, dispensado do controle de frequência, nos termos desta Resolução; III. Regime de execução parcial: quando parte das atividades laborais é realizada fora das dependências da Assembleia Legislativa, enquanto outra parte é realizada nas dependências da Casa de Leis, conforme cronograma específico de trabalho, dispensado do controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente, nos termos desta Resolução; IV. Plano de Trabalho: instrumento previamente acordado entre a chefia imediata e o servidor, que estabelece as atividades a serem desempenhadas pelo servidor em Regime de Teletrabalho, as metas, as entregas periódicas e finais e os prazos a serem cumpridos, proporcionando o monitoramento contínuo e a avaliação final dos resultados efetivamente alcançados; V. Unidade de referência: setor dotado de gestor ao qual serão aplicados os limites percentuais de participação dos servidores no Regime de Teletrabalho; VI. Chefia imediata: servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionada ao qual está diretamente subordinado o servidor em Regime de Teletrabalho; VII. Gestor da unidade: dirigente máximo da unidade de referência de lotação do servidor em Regime de Teletrabalho. VIII. Comissão de Gestão do Teletrabalho: órgão colegiado responsável pelo monitoramento dos processos e atividades relativas ao Regime de Teletrabalho, a fim de assegurar o cumprimento nas normas estabelecidas.

Art. 3º A concessão do Regime de Teletrabalho de que trata esta Resolução se aplica aos servidores efetivos estáveis e aos estabilizados da Assembleia Legislativa.

Art. 4º A concessão do Regime de Teletrabalho ao servidor ocupante de cargo em comissão ocorrerá exclusivamente na Condição Especial de Trabalho, conforme determina o Capítulo V desta Resolução.

Art. 5º Considera-se teletrabalho a modalidade de trabalho em que a jornada do servidor pode ser cumprida, de forma integral ou parcial, fora das dependências da Assembleia Legislativa, nos limites do Estado de Mato Grosso, de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos, mediante a observância das diretrizes, dos termos e das condições estabelecidas nesta Resolução.

§ 1º Em casos excepcionais, para a execução do Regime de Teletrabalho fora do Estado de Mato Grosso, é necessária a autorização da Mesa Diretora.

§ 2º A realização do teletrabalho é facultativa, a critério dos gestores das unidades, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, direito ou dever do servidor.

§ 3º Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

§ 4º O atendimento ao público externo e interno, no horário regulamentado pela Assembleia Legislativa, deverá ser garantido em sua capacidade plena de funcionamento, seja no presencial, seja no virtual;

§ 5º Os efeitos jurídicos do Regime de Teletrabalho, equiparam-se àqueles decorrentes da atividade exercida mediante subordinação pessoal e direta, nas dependências da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

Art. 6º O regime previsto nesta Resolução não deve impedir o convívio social e laboral, a cooperação, a participação e a integração do servidor em teletrabalho, incluída a pessoa com deficiência, nem comprometer o direito ao tempo livre.

Parágrafo único. Recomenda-se a chefia imediata que determine no Plano de Trabalho, anexos III e IV, o quantitativo mínimo de dias e as respectivas datas para o comparecimento do servidor à sua unidade de lotação, quando em Regime de Teletrabalho Integral, para que não deixe de vivenciar a cultura organizacional ou para fins de aperfeiçoamento.

Art. 7º O Regime de Teletrabalho da Assembleia Legislativa é constituído por duas modalidades de execução:

I. Teletrabalho em regime de execução integral, e II. Teletrabalho em regime de execução parcial.

Art. 8º A inclusão do servidor no Regime de Teletrabalho não constitui direito e poderá ser revertida a qualquer tempo por decisão do gestor da unidade, pelo Secretário de Gestão de Pessoas, ou ainda pela Mesa Diretora, nos seguintes casos:

I. em função da conveniência da Administração; II. por inadequação do servidor; III. por desempenho inferior ao estabelecido; IV. por necessidade presencial aos serviços e V. quando inobservadas as disposições desta Resolução.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DO TELETRABALHO

Art. 9º São objetivos do teletrabalho:

I. aumentar a produtividade e a melhorar a qualidade dos trabalhos executados pelos servidores; II. otimizar o tempo e reduzir o custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho; III. contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e de outros bens e serviços disponibilizados nos setores da Assembleia Legislativa; IV. ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com deficiência, necessidades especiais ou com problemas graves de saúde ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição; V. melhorar a qualidade de vida dos servidores; VI. promover a cultura orientada para resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade; VII. respeitar a diversidade dos servidores.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS, DAS CONDIÇÕES E DO QUANTITATIVO PARA A REALIZAÇÃO DO TELETRABALHO

Art. 10. São formas de ingresso no teletrabalho:

I. por indicação no interesse do serviço público; ou

II. mediante autorização do gestor da unidade.

§ 1º A adesão ao teletrabalho é facultativa e depende de solicitação do servidor interessado, mas sua aprovação e participação estão sujeitas à conveniência e oportunidade da Assembleia Legislativa.

§ 2º A decisão sobre a concessão, o desligamento e a prorrogação do Regime de Teletrabalho integral ou parcial será da competência do gestor da unidade, observada a homologação da Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 11. O perfil para o ingresso no Regime de Teletrabalho é constituído pelas características individuais e pelas condições socioambientais e organizacionais favoráveis ao bom desempenho do servidor de maneira autônoma, disciplinada e produtiva.

Parágrafo único. A aprovação da participação do servidor no Regime de Teletrabalho pressupõe que seu perfil seja adequado à modalidade de trabalho realizado de forma remota.

Art. 12. A realização do teletrabalho é restrita ao servidor que executa atividades em meios físicos ou eletrônicos, compatíveis com sua prestação de forma remota, em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho.

Art. 13. O Regime de Teletrabalho deve priorizar os servidores que executam atividades que demandem maior esforço individual e menor interação com outros servidores ou com o público externo.

Art. 14. É incompatível com o Regime de Teletrabalho o desenvolvimento de atividades que exijam a constante interação e discussão entre servidores em equipe de trabalho e de atividades que envolvam atendimento ao público.

Art. 15. O quantitativo de servidores em Regime de Teletrabalho integral e parcial, será no percentual de até 20% (vinte por cento) dos servidores efetivos estáveis e estabilizados por unidade administrativa, arredondando-se as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior.

§ 1º O quantitativo de servidores efetivos estáveis, estabilizados e comissionados em Regime de Teletrabalho por Condição Especial de Trabalho não será considerado no cômputo estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º A observância do limite estabelecido no caput é de responsabilidade do gestor da unidade, supervisionado pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 3º Para o cômputo do percentual descrito no caput devem ser considerados os servidores lotados e disponibilizados que efetivamente prestam serviços no setor, excetuando-se do cálculo aqueles com atribuição de chefia.

§ 4º. A Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio da Comissão de Gestão do Teletrabalho, poderá indicar servidor, no interesse do serviço público, para participar do Regime de Teletrabalho, independente do percentual estabelecido no caput deste artigo.

Art. 16. O período mínimo para a participação no Regime de Teletrabalho, seja integral ou parcial, é de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Para o cômputo do período de execução do Regime de Teletrabalho integral ou parcial deverão ser adotados períodos múltiplos de 30 (trinta) dias.

Art. 17. O período máximo para a realização do teletrabalho integral ou parcial é de 180 (cento e oitenta) dias, mesmo que em períodos fracionados, permitindo-se prorrogação por até 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 18. É vedada a participação no Regime de Teletrabalho ao servidor que:

I. esteja em período de estágio probatório; II. ocupe cargo de direção, gerência ou chefia; III. tenha sofrido penalidade disciplinar nos 2 (dois) anos imediatamente anteriores à data da indicação ou inscrição para ingresso no Regime de Teletrabalho; IV. apresente contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica; V. em razão da natureza do cargo ou das atividades realizadas na unidade de lotação, tenha que desempenhar suas funções presencialmente; VI. desempenhe atividades, no todo ou em parte, fora das dependências da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso VII. tenha deixado de cumprir, injustificadamente, as metas e os prazos fixados, em participação anterior no teletrabalho.

Art. 19. Não havendo vedações e verificada a adequação de perfil, fica a critério do gestor da unidade dar prioridade à realização do teletrabalho ao servidor:

I. gestante e lactante, durante o período de gestação e amamentação;

II. que tenham filhos com até 05 (cinco) anos de idade;

III. que demonstre comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e de organização;

IV. que esteja gozando de licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro;

V. cujo cônjuge ou companheiro resida em município que não seja contíguo ao da sede da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;

VI. com maior tempo de serviço na unidade de lotação;

VII. com idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos;

VIII. estudante de curso técnico, graduação presencial, que tenha carga horária incompatível com a jornada de trabalho e,

IX. estudante de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado).

§ 1º O servidor que já estiver em gozo de licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, caso opte pela realização do teletrabalho, deverá dela declinar, para voltar ao exercício efetivo do cargo.

Art. 20. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação viabilizar o acesso remoto dos servidores em Regime de Teletrabalho aos sistemas institucionais, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o acesso aos referidos sistemas.

Parágrafo único. A Secretaria de Tecnologia da Informação é responsável pela definição e controle do tipo de acesso remoto concedido ao servidor em Regime de Teletrabalho.

CAPÍTULO IV

DA PRORROGAÇÃO DO REGIME DE TELETRABALHO

Art. 21. O servidor poderá solicitar a prorrogação do Regime de Teletrabalho integral ou parcial ao gestor da unidade.

§ 1º O gestor da unidade deverá encaminhar o requerimento autorizado, juntamente com o Plano de Trabalho, à Secretaria de Gestão de Pessoas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista para o encerramento do Regime de Trabalho vigente.

§ 2º. A concessão do Regime de Teletrabalho, será considerada em prorrogação, após o servidor já ter permanecido em teletrabalho por período igual a 180 (cento e oitenta) dias, ainda que em períodos fracionados.

§ 3º A concessão da prorrogação do Regime de Teletrabalho ficará a critério do gestor da unidade e a homologação da Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 4º A prorrogação do teletrabalho ficará condicionada ao cumprimento das metas contidas no Plano de Trabalho, devendo ser autorizado pelo gestor da unidade.

§ 5º A prorrogação do teletrabalho implica na elaboração de um novo Plano de Trabalho, contendo as descrições das atividades, das metas e a anotação do período da prorrogação.

CAPÍTULO V

DA CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO

Art. 22. Os servidores efetivos estáveis, os estabilizados e os comissionados que possuam deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição, poderão requerer a concessão de Condição Especial de Trabalho por meio do Anexo II desta Resolução.

§ 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadra nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, pela equiparação legal contida no art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012, e, nos casos de doença grave, aquela enquadrada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88.

§ 2º O servidor deverá enumerar no requerimento os benefícios resultantes da sua inclusão na Condição Especial de Trabalho, para si ou para o filho ou o dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, devendo ser acompanhado por laudo médico.

§ 3º A comprovação de elegibilidade para a Condição Especial de Trabalho deverá ser feita por meio de laudo médico devidamente homologado pela Perícia Médica da Superintendência de Saúde e Qualidade de Vida.

§ 4º No laudo médico deverá constar a gravidade da doença ou a deficiência que fundamenta o pedido, que será submetido à análise e homologação da perícia médica da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

§ 5º Para a definição da Condição Especial de Trabalho, serão considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais, com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus filhos, cônjuge, companheiro ou dependentes, bem como de todos os membros da unidade familiar.

§ 6º Para a manutenção da condição especial, o servidor deverá apresentar anualmente laudo médico que ateste a permanência da situação que ensejou a concessão.

§ 7º A Condição Especial de Trabalho deferida ao servidor não justifica qualquer atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese.

Art. 23. Compete à Superintendência da Saúde e Qualidade de Vida - Qualivida e à perícia médica da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, a análise e parecer referente à condição que suscita a concessão da Condição Especial de Trabalho ao servidor com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como aos que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição, observando as exigências e os critérios estabelecidos pela legislação em vigor.

Art. 24. A Condição Especial de Trabalho será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação de perícia médica.

§ 1º O servidor deverá comunicar à chefia imediata, no prazo máximo de cinco dias, qualquer alteração no seu quadro de saúde ou no do filho ou dependente legal com deficiência, necessidade especial ou doença grave, que implique cessação da necessidade de trabalho no regime de Condição Especial de Trabalho.

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DO TELETRABALHO

Art. 25. Os servidores interessados em exercer suas atividades em Regime de Teletrabalho devem encaminhar requerimento formal ao gestor da unidade, conforme modelo constante no Anexo I.

Parágrafo único. O gestor da unidade irá definir os servidores que irão participar do teletrabalho com base nos critérios de prioridade previstos no artigo 19, na análise do perfil do servidor, na análise das atribuições desempenhadas e nos percentuais previstos no artigo 15.

Art. 26. A Chefia imediata elaborará, em conjunto com o servidor, o Plano de Trabalho, e a Solicitação de Modalidade de Acesso – Anexos III e IV.

Art. 27. Compete exclusivamente ao servidor providenciar a estrutura física e tecnológica necessária à realização do teletrabalho equiparadas às que são utilizadas pela Assembleia Legislativa, devendo providenciar às suas expensas, equipamentos, consertos e manutenção corretiva, assim como arcar com os custos de utilização da internet.

Parágrafo único. A Assembleia Legislativa não arcará com nenhum custo para aquisição de bens ou serviços destinados ao servidor em teletrabalho.

Art. 28. A responsabilidade pelo servidor em Regime de Teletrabalho será do gestor da unidade com a supervisão da Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 1º Após o deferimento do gestor da unidade, os documentos deverão ser encaminhados à Secretaria de Gestão de Pessoas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de início do período de teletrabalho, para oficialização e instrução do processo e verificação do cumprimento dos critérios estabelecidos nesta Resolução.

§ 2º A concessão, o desligamento e a prorrogação do Regime de Teletrabalho dar-se-á por meio de Portaria assinada pelo gestor titular da Secretaria de Gestão de Pessoas da Assembleia Legislativa.

§ 3º As informações referentes ao teletrabalho serão registradas nos assentamentos funcionais do servidor e encaminhadas ao setor responsável pelo controle e registro de frequência.

§ 4º Para fins da concessão e execução do Regime de Teletrabalho será resguardada a privacidade do domicílio e das informações de contato pessoal do servidor.

§ 5º A Secretaria de Gestão de Pessoas, irá publicar, semestralmente, nos meses de junho e dezembro, no Portal Transparência do site da Assembleia Legislativa, lista contendo o nome dos servidores em Regime de Teletrabalho.

CAPÍTULO VII

DO PLANO DE TRABALHO

Art. 29. As atividades executadas em Regime de Teletrabalho serão previamente estabelecidas no Plano de Trabalho, que será elaborado pelo chefe imediato com a participação do servidor, considerando-se em especial, as condições, as metas e os resultados, conforme Anexo III e IV.

§ 1º O Plano de Trabalho deverá ser individualizado e servirá como ferramenta para mensurar o cumprimento das metas estabelecidas

§ 2º A meta de desempenho estipulada ao servidor em Regime de Teletrabalho será igual à meta dos servidores que executam a mesma atividade nas dependências da Assembleia Legislativa.

Art. 30. O Plano de Trabalho deverá contemplar:

I. a modalidade de execução do Regime de Teletrabalho, integral ou parcial;

II. a data de início do Regime de Teletrabalho;

III. o prazo em que o servidor estará sujeito ao Regime de Teletrabalho;

IV. a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor durante a execução do Regime de Teletrabalho;

V. as metas quantitativas e qualitativas a serem alcançadas;

VI. periodicidade de aferição das metas;

VII. o prazo para o cumprimento das metas;

VIII. o local onde o servidor irá desempenhar o Regime de Teletrabalho;

IX. cronograma especificando os dias em que o servidor em Regime de Teletrabalho parcial deverá comparecer ao local de trabalho para exercício regular de suas atividades e,

X. cronograma de reuniões com a chefia imediata.

Art. 31. A alteração da meta poderá ocorrer a qualquer tempo, durante a vigência do teletrabalho nas seguintes hipóteses:

I. constatação de que a meta de produtividade estabelecida no Plano de Trabalho é incompatível com a demanda da unidade; II. alteração das atividades do servidor em teletrabalho; e III. alteração da produtividade da unidade ou da equipe de trabalho.

Parágrafo Único. A alteração da meta implica na apresentação de um novo Plano de Trabalho com o registro da nova meta.

Art. 32. O alcance da meta de desempenho estipulada ao servidor em Regime de Teletrabalho equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

§ 1º Não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário para o alcance das metas previamente estipuladas aos servidores nos dias em que desempenharem suas atividades em Regime de Teletrabalho.

§ 2º Na hipótese de atraso injustificado no cumprimento da meta, o servidor não se beneficiará da equivalência de jornada a que se refere o caput deste artigo, cabendo ao chefe imediato estabelecer regra para compensação.

§ 3º As atividades deverão ser cumpridas exclusivamente pelo servidor em Regime de Teletrabalho, sendo vedada a participação de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.

§ 4º Caso ocorra atraso no prazo do cumprimento da meta em função da indisponibilidade dos sistemas eletrônicos de responsabilidade da Secretaria de Tecnologia da Informação, o servidor ficará dispensado de apresentar justificativa à chefia imediata.

CAPÍTULO VIII

DO DESLIGAMENTO DO SERVIDOR DO REGIME DE TELETRABALHO

Art. 33. O desligamento do servidor do Regime de Teletrabalho poderá ocorrer:

I - Automaticamente:

a - após o decurso do prazo de duração estabelecido na portaria de ingresso ou de prorrogação do Regime de Teletrabalho, ou

b – compulsoriamente, no caso de penalidade disciplinar aplicada.

II - A qualquer tempo:

a - por solicitação justificada do gestor da unidade no interesse da Administração; ou

b - a requerimento do servidor; ou

c - no caso de aposentadoria, exoneração, demissão, remoção, disposição ou relotação do servidor.

III - Nas hipóteses de:

a - não atingir a meta de produtividade de forma injustificada por dois meses seguidos ou;

b - não devolver os processos ou os documentos físicos, ou se, restituídos, apresentarem danos ou qualquer irregularidade, sem que haja justificativa fundada para a ocorrência ou;

c - descumprimento dos deveres do servidor em teletrabalho descritos no artigo 38 e incisos, desta Resolução.

Art. 34. Findo o Regime de Teletrabalho, conforme incisos I, alíneas “a” e “b”, II, alíneas “a” e “b” e III, alíneas “a”, “b” e “c”, do artigo 33, o servidor deverá retornar as suas atividades na unidade de lotação:

I. no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos casos de teletrabalho realizado em localidade diferente de onde se encontra a sede da Assembleia Legislativa, previamente comunicado ao gestor da unidade no Plano de Trabalho; ou II. no prazo de 2 (dois) dias úteis nas demais situações.

Parágrafo único. Verificado o desligamento do servidor com base no inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, do artigo 34 ou em caso de denúncia identificada, o servidor deverá ser notificado pela chefia imediata ou Secretaria de Gestão de Pessoas a prestar esclarecimentos, no prazo de 2 (dois) dias, a partir do recebimento da notificação.

Art. 35. Além da suspensão do Regime de Teletrabalho conferido ao servidor, a autoridade competente poderá instaurar procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade.

Art. 36. O servidor que for desligado do Regime de Teletrabalho, qualquer que seja o motivo, não ficará impedido de exercer suas atividades novamente por meio de teletrabalho, contudo, deverá aguardar no mínimo seis meses para ser reinserido nessa modalidade.

Art. 37. No caso de instauração de procedimento administrativo disciplinar, o servidor não poderá se inscrever ao Regime de Teletrabalho durante o andamento do referido processo.

CAPÍTULO IX

DOS DEVERES DO SERVIDOR NO REGIME DE TELETRABALHO

Art. 38. Constituem deveres do servidor em Regime de Teletrabalho:

I. cumprir, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida, com a qualidade definida no Plano de Trabalho; II. submeter-se às aferições de produtividade e apresentar à chefia imediata, na periodicidade ajustada, os resultados parciais e finais, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos; III. providenciar a estrutura física e tecnológica necessária à realização do teletrabalho; IV. responsabilizar-se pelas informações armazenadas em seus instrumentos de trabalho, tais como notebooks, computadores e celulares, devendo assegurar os cuidados necessários para a preservação das informações; V. observar as normas e procedimentos relativos à segurança da informação; VI. guardar sigilo a respeito das informações contidas nos processos e documentos que lhe forem atribuídos; VII. respeitar as restrições e as normas de segurança impostas pelas Secretarias de Gestão de Pessoas e de Tecnologia da Informação em relação ao acesso, a realização de fotocópias e nos casos de alterações de quaisquer dados, informações e registros; VIII. atender às convocações para comparecimento às dependências da Assembleia Legislativa, sempre que houver necessidade ou interesse da administração; IX. manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis; X. utilizar-se do e-mail institucional para a comunicação; XI. consultar diariamente a sua caixa de correio eletrônico e responder a todas as solicitações da chefia imediata nos prazos estabelecidos; XII. comunicar imediatamente à chefia imediata eventual dificuldade, ocorrência ou dúvida que possa atrasar ou prejudicar o andamento das atividades; XIII. reunir-se periodicamente com a chefia imediata para apresentar resultados parciais e finais e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos; XIV. preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação; XV. manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho; XVI. participar das atividades de orientação, capacitação do teletrabalho sempre que determinado pela administração; XVII. cumprir as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas (LGPD), no que couber.

CAPITULO X

DOS DEVERES DA CHEFIA IMEDIATA NO REGIME DE TELETRABALHO

Art. 39. A chefia imediata é responsável pelos atos praticados pelo servidor no desempenho das atividades durante o Regime de Teletrabalho.

Art. 40. São deveres da chefia imediata do servidor em Regime de Teletrabalho:

I. verificar se o servidor atende os requisitos para ingressar em Regime de Teletrabalho e se as atividades por ele desempenhadas são compatíveis com a realização do trabalho remoto; II. elaborar o Plano de Trabalho em conjunto com o servidor; III. determinar quais atividades serão desenvolvidas e estabelecer a meta a ser alcançada pelo servidor; IV. aferir e monitorar o cumprimento da meta de produtividade estabelecida e a qualidade da atividade realizada; V. avaliar periodicamente a adequação da meta e alterá-la a qualquer tempo por meio de atualização do Plano de trabalho; VI. acompanhar o trabalho do servidor fornecendo suporte necessário à sua adaptação ao Regime de Teletrabalho; VII. manter o gestor da unidade informado sobre requerimentos de ingresso, suspensão, desligamento e prorrogação no Regime de Teletrabalho; VIII. confeccionar relatórios com descrição dos resultados auferidos e dados sobre o cumprimento das metas estabelecidas; IX. providenciar relatório contendo os dados de acompanhamento do teletrabalho, a relação dos servidores participantes, as dificuldades observadas, os resultados alcançados e os casos de inobservância dos deveres estabelecidos nesta Resolução; X. coordenar e controlar a retirada e a devolução de processos e documentos físicos pelo servidor em Regime de Teletrabalho; XI. guardar em arquivo físico ou digital toda a documentação do servidor participante do Regime de Teletrabalho; XII. participar das atividades de orientação, capacitação e acompanhamento relacionadas ao Regime de Teletrabalho; XIII. convocar o servidor em Regime de Teletrabalho para comparecer às dependências da unidade lotacional, sempre que necessário;

CAPÍTULO XI

DOS DEVERES DO GESTOR DA UNIDADE

Art. 41 São deveres do gestor da unidade:

I. autorizar os requerimentos de concessão, desligamento e prorrogação do teletrabalho da sua unidade; II. encaminhar à Secretaria de Gestão de Pessoas, para análise e posterior formalização, os documentos referentes à concessão, desligamento e prorrogação do teletrabalho; III. encaminhar à Secretaria de Gestão de Pessoas, ao final de cada período de teletrabalho, relatório contendo dados sobre o acompanhamento do teletrabalho, as dificuldades observadas, os resultados alcançados e os casos de inobservância dos deveres estabelecidos nesta Resolução; IV. encaminhar à Secretaria de Gestão de Pessoas as ocorrências relativas ao descumprimento dos deveres descritos nos artigos desta Resolução; V. encaminhar o pedido de desligamento do servidor do Regime de Teletrabalho à Secretaria de Gestão de Pessoas; e VI. participar das atividades de orientação e de desenvolvimento gerencial, relacionadas ao teletrabalho proporcionadas pela Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO XII

DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS

Art. 42. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio da Comissão de Gestão do Teletrabalho:

I. supervisionar os procedimentos de ingresso, prorrogação, suspensão e desligamento do Regime de Teletrabalho; II. oficializar e instruir os processos de ingresso, prorrogação, suspensão e desligamento do Regime de Teletrabalho; III. disponibilizar os formulários relacionados ao Regime de Teletrabalho; IV. orientar os gestores, as chefias imediatas e os servidores a respeito do Regime de Teletrabalho; V. monitorar o comportamento organizacional em relação ao teletrabalho; VI. compilar os dados dos relatórios de acompanhamento, com a finalidade de avaliar os resultados alcançados e os casos de inobservância dos deveres estabelecidos nesta Resolução; e VII. submeter dúvidas e casos omissos à Procuradoria-Geral desta Casa de Leis.

Art. 43. A Secretaria de Gestão de Pessoas poderá editar ato normativo a fim de adequar a regulamentação de matéria referente ao teletrabalho.

CAPÍTULO XIII

DA COMISSÃO DE GESTÃO DO TELETRABALHO

Art. 44. Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Gestão de Pessoas, a Comissão de Gestão do Teletrabalho composta pelos seguintes representantes:

I. o servidor ocupante do cargo de Secretário de Gestão de Pessoas;

II. o servidor ocupante do cargo de Superintendente de Saúde e Qualidade de Vida – Qualivida;

III. o servidor ocupante do cargo de Gerente de Planejamento e Avaliação de Pessoal;

IV. o servidor ocupante do cargo de Gerente de Apoio Jurídico;

V. 02 (dois) servidores ocupantes de cargo efetivo lotados na Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 45. A designação dos servidores para integrar Comissão de Gestão do Teletrabalho será efetivada por meio de portaria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.

Art. 46. Compete à Comissão de Gestão do Teletrabalho exercer as seguintes atribuições, dentre outras correlatas e compatíveis com suas funções:

I. monitorar o cumprimento das normas instituídas pela presente Resolução;

II. supervisionar o quantitativo de servidores em Regime de Teletrabalho por unidade;

III. verificar a adequação dos perfis dos servidores ao Regime de Teletrabalho;

IV. determinar as atividades passíveis de execução em Regime de Teletrabalho;

V. padronizar procedimentos, modelos de formulários e relatórios, propondo os aperfeiçoamentos necessários;

VI. avaliar os resultados da aplicação do Regime de Teletrabalho propondo medidas que contribuam com o seu aperfeiçoamento;

VII. subsidiar o Secretário de Gestão de Pessoas em assuntos referentes ao teletrabalho;

VIII. sugerir alterações ou mudanças de normas ou de procedimentos, voltadas ao aprimoramento do Regime de Teletrabalho;

IX. analisar e deliberar, fundamentadamente, sobre dúvidas e casos omissos.

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 47. A participação no Regime de Teletrabalho não incidirá em prejuízo ao usufruto de férias regularmente estabelecidas e no recebimento do auxílio-alimentação e do auxílio saúde.

Art. 48. O servidor poderá, caso julgue necessário, comparecer ao seu local de trabalho, a fim de sanar dúvidas que porventura surjam na execução dos trabalhos.

Art. 49. O comparecimento presencial à sede da Assembleia Legislativa durante o período de execução do Regime de Teletrabalho não gera direito a quaisquer benefícios ou indenizações.

Art. 50. Durante o exercício do Regime de Teletrabalho será vedado o cômputo em banco de horas e participação em regime de pagamento de horas-extras.

Art. 51. As licenças autorizadas por lei, os atestados médicos devidamente homologados pela chefia imediata e a participação em eventos de capacitação, terão o efeito de reduzir as metas na proporção dos dias úteis de afastamento justificado do trabalho.

Art. 52. As licenças para tratamento de saúde e os demais eventos relacionados à vida funcional dos servidores, ainda que em Regime de Teletrabalho, deverão ser formalizados administrativamente, a fim de assegurar direitos e responsabilidades.

Art. 53. O servidor em Regime de Teletrabalho poderá ser designado para ocupar cargo de direção, chefia ou gerência, desde que durante o período da sua designação volte a desempenhar suas funções na forma presencial, suspendendo-se enquanto durar a designação, o Regime de Teletrabalho.

Art.54. O dia de atividade no Regime de Teletrabalho corresponderá ao dia normal de jornada de trabalho presencial, para fins de recebimento do auxílio-alimentação e outros direitos e benefícios, desde que compatíveis com o trabalho remoto.

Art 55. Os servidores em Regime de Teletrabalho nos moldes da Resolução Administrativa nº 24/2023, de 15/08/2023, deverão retornar ao Regime Presencial ao final do prazo previsto na portaria de concessão, excetuando-se aqueles que o prazo de finalização do período de teletrabalho ultrapasse a data de 31/12/2025, sendo considerado o primeiro dia útil do ano de 2026 como sendo a data de retorno do servidor ao Regime Presencial.

Art. 56. Revoga-se na totalidade a Resolução Administrativa nº 24/2023, de 15/08/2023.

Art. 57. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGIME DE TELETRABALHO - REQUERIMENTO

SERVIDOR EFETIVO ESTÁVEL/ESTABILIZADO

ANEXO I

GESTOR DA UNIDADE:

SERVIDOR:

MATRÍCULA:

ENDEREÇO:

CEP

EMAIL:

TELEFONE:

UNIDADE DE LOTAÇÃO:

CARGO:

VEM REQUERER A INCLUSÃO AO REGIME DE TELETRABALHO:

( ) INTEGRAL

( ) PARCIAL

VEM REQUERER A PRORROGAÇÃO DO REGIME DE TELETRABALHO:

( ) INTEGRAL

( ) PARCIAL

PERÍODO DE _____________________ PARA A REALIZAÇÃO DO TELETRABALHO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA.

(30 (TRINTA) DIAS OU MÚLTIPLOS, COM PRAZO MÁXIMO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS)

DECLARAÇÃO DO SERVIDOR

Declaro que não estou em estágio probatório, não tenho subordinados, não ocupo cargo de direção ou chefia, não sofri penalidade disciplinar nos últimos dois anos e desconheço qualquer contraindicação por motivo de saúde. Declaro que tomei conhecimento sobre a ergonomia no trabalho e segurança da informação no trabalho remoto. Declaro ainda, que disponho de espaço físico, mobiliário e equipamento de informática adequados para execução do Regime de Teletrabalho.

DECLARAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA

Declaro estar ciente das responsabilidades pelo servidor na execução do Regime de Teletrabalho quanto ao estabelecimento e monitoramento das metas e demais responsabilidades dispostas na Resolução nº 5/2025.

Declaro que me enquadro no(s) seguinte(s) critério(s) de prioridade(s):

( ) deficiência, doença grave ou mobilidade reduzida;

( ) filho, cônjuge, companheiro ou dependente com deficiência ou doença grave;

( ) gestante e lactante, durante o período de gestação e amamentação;

( ) filhos com até 05 (cinco) anos de idade;

( ) demonstro comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e de organização;

( ) em gozo de licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro;

( ) tenho cônjuge ou companheiro que reside em município que não seja contíguo ao da sede da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;

( ) possuo maior tempo de serviço na unidade de lotação;

( ) tenho idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos;

( ) sou estudante de curso técnico ou graduação presencial que tenha carga horária incompatível com a jornada de trabalho;

( ) sou estudante de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado).

Anexar documento(s) comprobatório(s) do(s) critério(s) de prioridade(s) declarado(s).

CONCORDO COM OS TERMOS E AS CONDIÇÕES ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO Nº 5/2025 E SOLICITO O DEFERIMENTO DO PRESENTE REQUERIMENTO.

CUIABÁ-MT, ____/____/_____ ___________________________

ASSINATURA

CHEFIA IMEDIATA:

DE ACORDO ___________________________ DATA ____/____/_____

ASSINATURA

GESTOR DA UNIDADE:

DE ACORDO ___________________________ DATA ____/____/_____

ASSINATURA

SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS

DE ACORDO ___________________________ DATA ____/____/_____

ASSINATURA

CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO - REQUERIMENTO

SERVIDOR EFETIVO ESTÁVEL/ESTABILIZADO E COMISSIONADO

ANEXO II

GESTOR DA UNIDADE:

SERVIDOR:

MATRÍCULA:

ENDEREÇO:

CEP

EMAIL:

TELEFONE:

UNIDADE DE LOTAÇÃO:

CARGO:

VEM REQUERER A INCLUSÃO NO REGIME DA CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO:

( ) INTEGRAL

( ) PARCIAL

VEM REQUERER A PRORROGAÇÃO DO REGIME DA CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO:

( ) INTEGRAL

( ) PARCIAL

Resolução Administrativa nº 5/2025, Compete à Superintendência da Saúde e Qualidade de Vida - Qualivida e à perícia médica da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, a análise e parecer referente à condição que suscita a concessão da Condição Especial de Trabalho ao servidor com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como aos que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição, observando as exigências e os critérios estabelecidos pela legislação em vigor.

PERÍODO DE _____________________ PARA A REALIZAÇÃO DO REGIME DA CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA.

(30 DIAS OU MÚLTIPLOS COM PRAZO MÁXIMO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS)

DECLARAÇÃO DO SERVIDOR

Declaro que não estou em estágio probatório, não tenho subordinados, não ocupo cargo de direção ou chefia, não sofri penalidade disciplinar nos últimos dois anos e desconheço qualquer contraindicação por motivo de saúde. Declaro que tomei conhecimento sobre a ergonomia no trabalho e segurança da informação no trabalho remoto. Declaro ainda, que disponho de espaço físico, mobiliário e equipamento de informática adequados para execução do Regime de Teletrabalho.

DECLARAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA

Declaro estar ciente das responsabilidades pelo servidor na execução do Regime de Teletrabalho quanto ao estabelecimento e monitoramento das metas e demais responsabilidades dispostas na Resolução nº 5/2025.

Declaro que me enquadro no(s) seguinte(s) critério(s) de prioridade(s):

( ) deficiência, doença grave ou mobilidade reduzida;

( ) filho, cônjuge, companheiro ou dependente com deficiência ou doença grave;

( ) gestante e lactante, durante o período de gestação e amamentação;

( ) filhos com até 05 (cinco) anos de idade;

( ) demonstro comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e de organização;

( ) em gozo de licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro;

( ) tenho cônjuge ou companheiro que reside em município que não seja contíguo ao da sede da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;

( ) possuo maior tempo de serviço na unidade de lotação;

( ) tenho idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos;

( ) sou estudante de curso técnico ou graduação presencial que tenha carga horária incompatível com a jornada de trabalho;

( ) sou estudante de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado).

Anexar documento(s) comprobatório(s) do(s) critério(s) de prioridade(s) declarado(s).

CONCORDO COM OS TERMOS E AS CONDIÇÕES ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO Nº 5/2025 E SOLICITO O DEFERIMENTO DO PRESENTE REQUERIMENTO.

CUIABÁ-MT, ____/____/_____ ___________________________

ASSINATURA

CHEFIA IMEDIATA

DE ACORDO ___________________________ DATA ____/____/_____

ASSINATURA

GESTOR DA UNIDADE

DE ACORDO ___________________________ DATA ____/____/_____

ASSINATURA

SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS

DE ACORDO ___________________________ DATA ____/____/_____

ASSINATURA

REGIME DE TELETRABALHO

PLANO DE TRABALHO

ANEXO III

CHEFIA IMEDIATA:

SERVIDOR:

MATRÍCULA:

ENDEREÇO:

CEP

EMAIL:

TELEFONE:

UNIDADE DE LOTAÇÃO:

CARGO:

( ) EFETIVO

( ) INTEGRAL

( ) PARCIAL

( ) INTEGRAL - PRORROGAÇÃO

( ) PARCIAL - PRORROGAÇÃO

PERÍODO DE EXECUÇÃO DO REGIME DE TELETRABALHO:

ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO SERVIDOR EM REGIME DE TELETRABALHO:

META(S) A SER(EM) ALCANÇADA(S):

PERIODICIDADE DE AFERIÇÃO DA META:

( ) DIÁRIA ( ) SEMANAL ( ) MENSAL

OBSERVAÇÕES REFERENTES AO DESEMPENHO DO SERVIDOR EM TELETRABALHO:

DATAS ESTABELECIDAS PARA O SERVIDOR COMPARECER NA UNIDADE PARA REUNIÃO PRESENCIAL COM A CHEFIA IMEDIATA:

CONCORDO COM O PLANO DE TRABALHO ELABORADO

CUIABÁ-MT, ____/____/_____ ___________________________

ASSINATURA

CHEFIA IMEDIATA:

DE ACORDO ___________________________ DATA ____/____/_____

ASSINATURA

GESTOR DA UNIDADE:

DE ACORDO ___________________________ DATA ____/____/_____

ASSINATURA

SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS

DE ACORDO ___________________________ DATA ____/____/_____

ASSINATURA

CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO

PLANO DE TRABALHO

ANEXO IV

GESTOR DA UNIDADE:

SERVIDOR:

MATRÍCULA:

ENDEREÇO:

CEP

EMAIL:

TELEFONE:

UNIDADE DE LOTAÇÃO:

CARGO:

( ) EFETIVO

( ) COMISSIONADO

( ) INTEGRAL

( ) PARCIAL

( ) INTEGRAL - PRORROGAÇÃO

( ) PARCIAL - PRORROGAÇÃO

PERÍODO DA CONDIÇÃO ESPECIAL TRABALHO:

ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO SERVIDOR NA CONDIÇÃO ESPECIAL TRABALHO:

META(S) A SER(EM) ALCANÇADA(S):

PERIODICIDADE DE AFERIÇÃO DA META:

( ) DIÁRIA ( ) SEMANAL ( ) MENSAL

OBSERVAÇÕES REFERENTES AO DESEMPENHO DO SERVIDOR EM CONDIÇÃO ESPECIAL TRABALHO:

DATAS ESTABELECIDAS PARA O SERVIDOR COMPARECER NA UNIDADE PARA REUNIÃO PRESENCIAL:

CONCORDO COM O PLANO DE TRABALHO ELABORADO

CUIABÁ-MT, ____/____/_____ ___________________________

ASSINATURA

CHEFIA IMEDIATA:

DE ACORDO ___________________________ DATA ____/____/_____

ASSINATURA

GESTOR DA UNIDADE:

DE ACORDO ___________________________ DATA ____/____/_____

ASSINATURA

SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS

DE ACORDO ___________________________ DATA ____/____/_____

ASSINATURA

SOLICITAÇÃO DE TIPO E MODALIDADE DE ACESSO

ANEXO V

CHEFIA IMEDIATA:

SERVIDOR:

MATRÍCULA:

ENDEREÇO:

CEP

EMAIL:

TELEFONE:

UNIDADE DE LOTAÇÃO:

CARGO:

( ) EFETIVO

( ) COMISSIONADO

SERVIDOR EM REGIME DE TELETRABALHO/CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO, VEM SOLICITAR:

( ) ACESSO À INTRANET

( ) ACESSO À PASTA COMPARTILHADA

( ) ACESSO À REDE COMPUTACIONAL VIA REDE PRIVADA (VPN)

SERVIDOR: ________________________________

CHEFIA IMEDIATA: _________________________

GESTOR DA UNIDADE: ______________________

DATA: _____/_____/______

ACESSO CONCEDIDO PELA SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO-STI:

INTRANET ( )DEFERIDO ( )INDEFERIDO

PASTA COMPARTILHADA ( )DEFERIDO ( )INDEFERIDO

REDE COMPUTACIONAL VIA REDE PRIVADA(VPN) ( )DEFERIDO ( )INDEFERIDO

JUSTIFICATIVA DE INDEFERIMENTO:

SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - STI

ASSINATURA ____________________________________ DATA ____/____/_____

Edifício Dante Martins de Oliveira, em Cuiabá, 10 de junho de 2025.

Deputado Max Russi Deputado Dr. João

Presidente – ALMT 1º Secretário – ALMT


Edições (1845) 2 de Julho de 2025
Entidade Secretaria de Gestão de Pessoas