LEI Nº 12.940, DE 23 DE JUNHO DE 2025.
Autor: Deputado Gilberto Cattani
Garante ao consumidor adquirente de veículo automotor gozar do direito de garantia no Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O consumidor que adquirir veículo automotor terá direito à garantia contratual, independentemente da realização das revisões periódicas na concessionária autorizada.
§ 1º O serviço de manutenção periódica será realizado de acordo com o plano de manutenção do veículo estabelecido no manual, respeitado o prazo temporal e/ou quilometragem recomendada pelo fabricante.
§ 2º O serviço será comprovado pelo consumidor por meio de nota fiscal emitida por empresa automotiva devidamente registrada no cadastro nacional de pessoas jurídicas.
§ 3º A exigência dos fornecedores, para exercício da garantia contratual, da realização das manutenções na concessionária autorizada implica em venda casada nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º Em caso de venda e compra de veículo usado que ainda esteja acobertado pela garantia contratual, o atual proprietário poderá valer-se das notas fiscais emitidas em nome do antigo proprietário para comprovar as revisões periódicas e gozar do direito à garantia.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 23 de junho de 2025.
Original assinado: Dep. Max Russi - Presidente
Edições | (1840) 25 de Junho de 2025 |
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