LEI Nº 12.849, DE 15 DE ABRIL DE 2025.

Autor: Deputado Juca do Guaraná

Dispõe sobre o fornecimento gratuito dos resultados de exames realizados no sangue doado, pelo Hemocentro e bancos de sangue dos hospitais do Estado de Mato Grosso, de forma física e virtual (meio eletrônico).

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Serão disponibilizados, gratuitamente, pelo Hemocentro e pelos bancos de sangue dos hospitais do Estado de Mato Grosso, os resultados de exames realizados no sangue doado, de forma física e virtual (meio eletrônico).

§ 1º Os resultados deverão ficar armazenados e disponíveis aos doadores por, no mínimo, cento e oitenta dias após a doação.

§ 2º O fornecimento dos resultados deve ocorrer em até sete dias úteis após concluído o resultado do último exame ou, após conclusão destes, quando da solicitação.

§ 3º O doador, dentro do prazo do § 1º, poderá requerer o recebimento dos resultados dos exames de uma doação e o seu meio de fornecimento, mesmo que já o tenha sido fornecido.

Art. 2º O Hemocentro e os bancos de sangue dos hospitais do Estado de Mato Grosso serão obrigados a informar ao doador de sangue sobre as disposições desta Lei em seus sítios na internet, no cadastramento ou triagem do doador e por meio de avisos afixados nas salas de espera e de doação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após noventa dias da data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 15 de abril de 2025.

Deputado MAX RUSSI

Presidente


Edições (1797) 16 de Abril de 2025
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