RESOLUÇÃO Nº 9.927, DE 2025.
Autora: Mesa Diretora
Altera e acrescenta dispositivos sobre frentes parlamentares ao Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que aprova o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com base no que dispõe o art. 26, inciso XXVIII, da Constituição Estadual, combinado com o art. 171, do Regimento Interno, resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera e acrescenta dispositivos ao Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que aprova o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, com objetivo de aperfeiçoar o funcionamento das frentes parlamentares.
Art. 2º Fica acrescido o inciso X ao art. 183 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 183 (...)
(...)
X - criação de Frente Parlamentar.”
Art. 3º Ficam alterados os §§ 1º e 3º do art. 446-A do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 446-A (...)
§ 1º Poderão funcionar até 15 (quinze) Frentes Parlamentares simultaneamente.
(...)
§ 3º Cada Deputado poderá coordenar até duas Frentes Parlamentares simultaneamente.”
Art. 4º Ficam alterados o inciso III do § 1º e o § 3º do art. 446-B do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 446-B (...)
§ 1º (...)
(...)
III - os seus membros, bem como o seu representante, denominado de Coordenador-geral, que será responsável por todas as ações e informações perante a Mesa Diretora.
(...)
§ 3º A indicação de novos membros para a Frente Parlamentar deverá ser apresentada pelo Coordenador-geral ao Presidente da Assembleia Legislativa, que expedirá ato com a nomeação dos Parlamentares em até 02 (dois) dias após o recebimento.”
Art. 5º Ficam acrescidos os §§ 6º e 7º ao art. 446-B do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“Art.446-B (...)
(...)
§ 6º A Frente Parlamentar deverá ser instalada em até 30 (trinta) dias após a publicação do ato.
§ 7º Caso não seja instalada a Frente Parlamentar no prazo previsto no §6º, será ela arquivada e vedada a reapresentação do requerimento de registro na mesma Sessão Legislativa.”
Art. 6º Ficam alterados o caput e o § 2º do art. 446-D do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 446-D O prazo de funcionamento das Frentes Parlamentares é de até 01 (um) ano a partir de sua instalação, podendo ser renovável, por iguais períodos, mediante requerimento do Coordenador-geral, subscrito pela maioria absoluta da Frente Parlamentar.
(...)
§ 2º A duração da Frente Parlamentar não poderá ultrapassar o período da Legislatura em que foi registrada, devendo seu Coordenador-geral apresentar relatórios semestrais ao Presidente da Assembleia Legislativa.”
Art. 7º Fica acrescido o inciso IV ao § 4º ao art. 446-D do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 446-D (...)
(...)
§ 4º (...)
(...)
IV - de ofício pelo Presidente da Assembleia Legislativa, caso não seja apresentado o relatório semestral pelo Coordenador-geral.”
Art. 8º Ficam acrescidos os §§ 4º e 5º ao art. 446-E do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 446-E (...)
(...)
§ 4º A Frente Parlamentar que for requerida por deputado suplente em exercício do mandato se encerra de ofício após o retorno do requerente à suplência.
§ 5º No prazo de dez dias após o retorno às suas atividades parlamentares, o deputado titular do mandato pode assumir a coordenação da Frente Parlamentar, mediante o encaminhamento de memorando à Mesa Diretora.”
Art. 9º Ficam alterados o caput e o parágrafo único do art. 449-A do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 449-A A Câmara Setorial Temática que for requerida por deputado suplente em exercício do mandato se encerra de ofício após o retorno do requerente à suplência.
Parágrafo único No prazo de dez dias após o retorno às suas atividades parlamentares, o deputado titular do mandato pode assumir a coordenação da Câmara Setorial Temática, mediante o encaminhamento de memorando à Mesa Diretora.”
Art. 10 Ficam revogados o inciso IX do art. 181 e o § 2º do art. 446-B do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006:
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 26 de fevereiro de 2025.
Original assinado: Dep. Max Russi - Presidente
Dep. Dr. João - 1º Secretário
Dep. Paulo Araújo - 2º Secretário
| Edições | (1770) 28 de Fevereiro de 2025 |
|---|---|
| Entidade | Secretaria de Serviços Legislativos |