JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº. 002/2025
1. Referência | Inexigibilidade de Chamamento Público – Repasse de Recursos Públicos à Organização da Sociedade Civil. |
2. Proponente | Associação Sociocultural e Turística de Mato Grosso – Instituto Pequi. |
3. CNPJ | 09.364.733/0001-80 |
4. Endereço | Av. Historiador Rubens de Mendonça, 2000/ sala204 |
5. Projeto Proposto | Mato Grosso Espetacular. |
6. Valor | R$ 3.130.000,00 (três milhões, centro e trinta mil reais) |
7. Tipo de Parceria | Termo de Fomento |
8. Fundamentação Legal Trata-se de parecer técnico de análise de proposta de formalização de Termo de Fomento com a ALMT, através de INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO apresentada pela Associação Sócio Cultural e Turística de Mato Grosso – Instituto Pequi para execução do Projeto “Mato Grosso Espetacular.”, para a realização da parceria de interesse público e recíproco que envolve a transferência de valores para promoção do projeto cujo objeto é “promover e divulgar os atrativos naturais e culturais do Estado de Mato Grosso, com foco nos diferentes polos turísticos e suas respectivas vocações turísticas. A proposta inclui a criação de um Programa Institucional Televisivo, com a produção de Guias de Turismo e uma Plataforma Digital de divulgação contínua das informações geradas, voltadas para os setores de educação, turismo e cultura do Estado. A proposta busca alinhar-se a diversas normativas e legislações, com o intuito de apoiar o desenvolvimento do turismo no Estado, em especial nas regiões com maior vocação turística e com carência de materiais atualizados de divulgação”. Foram analisados os seguintes documentos: a) Plano de Trabalho; b) Estatuto da Associação; c) Inscrição no CNPJ; d) Ata de nomeação dos dirigentes; e) Comprovantes de regularidade fiscal; f) Atestados de capacidade técnica g) Certidões negativas h) Documentos do representante legalCom base nos itens acima e considerando a competência estabelecida na Lei 13.019/2019 ao órgão técnico para emitir o referido parecer pronunciando-se quanto ao elencado no Art. 35, inciso V, destacando o que segue: É inegável que fica evidente que toda parceria a ser realizada pelas instituições públicas, seja a proposta de iniciativa própria ou propostas oriundas das OSCs, sejam precedidas de chamamento público, contudo há algumas exceções previstas nesta lei, sendo elas: Recursos provenientes de emendas parlamentares, nos termos do art. 29, da Lei 13.019/2014 Dispensa de chamamento público, nos termos do art. 30 da Lei da 13.019/2014 Inexigibilidade de chamamento público, nos termos do art. 31, da Lei 13.019/2014; Caso a administração pública opine pela dispensa ou a inexigibilidade do chamamento público deverá ser devidamente justificado conforme estabelecidos pelo Art. 32 da Lei 13.019/2014, “Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público.” A presente inexigibilidade de chamamento público é realizada com fundamento no Decreto 14.494/2016 que regulamenta a Lei 13.019/2015 em seu art. 10, § 4º define: “O chamamento público poderá ser dispensado ou será considerado inexigível nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei federal nº 13.019 de 2014, mediante decisão fundamentada pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual, nos termos do art. 32 da referida lei”. Art. 31 da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014: “Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto do plano de trabalho ou quando as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica.” Trata-se de solicitação formulada pela Associação Sociocultural e Turística de Mato Grosso – Instituto Pequi, solicitando a formalização de Termo de Fomento com a ALMT, através de INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO, para execução do Projeto “Mato Grosso Espetacular”. Nos termos do Plano de Trabalho, o objeto da parceria consiste na realização de 07 ações estratégicas com o objetivo de promover e divulgar os atrativos turísticos do Estado de Mato Grosso, ampliando o conhecimento e a valorização de seus polos turísticos, tais como: 1. Produção de 15 programas televisivos completos; Vinte minutos de Programa Institucional Televisivo de altíssima qualidade, com informações claras e precisas sobre os atrativos naturais e culturais do Estado de Mato Grosso por vocação de cada polo turístico, suas atividades e seus segmentos turísticos, veiculado em canal local de televisão aberto. 2. Elaboração de guias turísticos para 10 cidades; Guias de turismo de 10 (dez) municípios, que serão escolhidos ao longo do projeto pelos turismólogos e demais profissionais, levando em conta os municípios com maior vocação turística com vistas a contemplar a necessidade de material de divulgação, ou seja os municípios com maior carência de material de divulgação atualizados. 3. Criação de uma plataforma digital exclusiva; Plataforma para divulgação contínua e envio das produções do projeto, e disponibilização contínua de todas as produções. 4. Criação de Rede Social (Instagram); Como ferramenta de divulgação de todo material produzido para o Projeto, além de auxiliar quanto à calendarização das ações em cada município; 5. Distribuição do material para a Rede Pública de Educação e de Turismo; buscando engajamento com as secretarias de educação dos municípios e, quando houver, de Turismo, para apresentar o material elaborado em prol do incentivo de seu uso como ferramenta pedagógica. Os eventos, objeto do presente termo de fomento, ocorrerão em todos os municípios do estado, sendo disponibilizados a todas as escolas, visando atingir mais de 1 milhão de pessoas. Na proposta apresentada, destaca-se a informação que o referido projeto foi idealizado pela Associação Sócio Cultural e Turística de Mato Grosso – Instituto Pequi, portanto se trata de um programa singular, sendo o único instituto com esse trabalho em andamento, e que possui parceria com Turismólogo de grande experiência, que possui reconhecimento estadual e mais de uma década de serviços prestados de maneira categórica e eficaz, trata-se do Sr. Luciano Marcelo da Costa Borges, um profissional com know-how em planejamento turístico e gestão de projetos com visão estratégica voltada à sustentabilidade e inovação. Luciano possui uma trajetória profissional que abrange diversos setores, incluindo a coordenação de projetos de grande relevância, como pesquisas sobre o impacto do turismo na economia local, desenvolvimento de planos estratégicos para municípios. Com formação em Turismo com Ênfase em Planejamento Estratégico e MBA em Gestão de Negócios pela USP, ele traz uma expertise diversificada que abrange estatísticas, marketing e capacitação profissional. Outrossim, a mencionada associação já desenvolveu o planejamento, o projeto, o diagnóstico operacional, o plano de trabalho e o cronograma de execução, o que tornaria inviável a competição e o chamamento público para o objeto em análise, dado a todo esse trabalho apresentado. A proposta apresentada é de grande relevância para a promoção e valorização do turismo no Estado de Mato Grosso, pois implementará ações educativas e de divulgação alinhadas às legislações estaduais e federais sobre o fomento ao turismo. O projeto se destina ao público em geral, com o objetivo de promover o conhecimento sobre os atrativos turísticos do estado, destacando seus polos e vocações. A iniciativa busca impulsionar reflexões sobre a importância do turismo sustentável, a preservação cultural e ambiental, e a valorização dos destinos turísticos locais, conscientizando da população sobre a importância do turismo como motor de desenvolvimento econômico e social, conforme preconizado pela legislação brasileira. A promoção do turismo é respaldada por diversas leis brasileiras que incentivam o setor e garantem a preservação do patrimônio cultural e natural. Dentre essas leis, destacam-se: Lei nº 11.317/2021, que trata do Incentivo ao Desenvolvimento do Turismo Religioso no Estado de Mato Grosso, visa unir o fortalecimento da fé à movimentação turística de cada localidade. Sancionada em março de 2021, essa iniciativa parlamentar busca integrar o potencial espiritual de Mato Grosso ao setor turístico, promovendo o turismo religioso como um vetor de desenvolvimento econômico e cultural para o estado. Lei Nº 12688 DE 10/10/2024: Economia Criativa de Mato Grosso. A principal mudança inclui novos dispositivos que ampliam a abordagem sobre turismo sustentável e reforçam objetivos relacionados ao desenvolvimento da economia criativa no estado. Lei nº 12.632, de 1º de agosto de 2024, dispõe sobre o incentivo ao desenvolvimento e fomento do turismo no Estado de Mato Grosso. A legislação visa promover o turismo como um fator importante para a geração de empregos, preservação do patrimônio cultural e desenvolvimento sustentável, reconhecendo o potencial turístico de cada região do estado. Tal fato impossibilita a concorrência para tal objeto, de consequência, inexigível o Chamamento Público ante a demonstrada exclusividade da proponente para realizar o mencionado evento. Em relação a razoabilidade do valor da parceria proposta decorrente da inexigibilidade de chamamento público, esta poderá ser aferida por comparação dos preços praticados pela administração pública, pelo que é possível demonstrar a adequação dos preços praticados e a vantagem da parceria quanto aos preços propostos, através dos orçamentos juntados aos autos. Desta forma, os valores constantes dos orçamentos juntados demonstram de pronto a razoabilidade do preço. Note-se que o evento será realizado em 142 municípios do estado, sendo disponibilizado para todas as escolas, universidades e faculdades, bem como para comunidade mato-grossense em geral, com inúmeras ações, razão pela qual justifica-se o valor. No que tange ao Plano de Trabalho, verifica-se que atende à todas as exigências e requisitos estabelecidos pela legislação vigente, estando em conformidade para a execução do objeto, bem como apresentação do cronograma do Projeto. Considerando o atendimento das condições estabelecidas nos normativos supramencionados, a presente manifestação técnica é favorável a Inexigibilidade da realização de Chamamento Público considerando o explanado em linhas pretéritas, que no presente caso se harmoniza com a hipótese de inexigibilidade de Chamamento Público previsto no art. 31 da Lei 13.019/2014 e art. 10, § 4º do Decreto 14.494/2016, em razão da inviabilidade de competição entre as Organizações da Sociedade Civil, bem como tendo em vista a configuração da oportunidade e conveniência da administração em estabelecer a parceria. É o parecer.Cuiabá/MT, 08 de janeiro de 2025. Luciane Oliveira da Silva Basso Assessora Parlamentar - matrícula – 42.181 |
Edições | (1745) 24 de Janeiro de 2025 |
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