LEI Nº 12.702, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024.
Autor: Poder Executivo
Dispositivos da Lei nº 12.702, de 21 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso de 22 de outubro de 2024, cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga os seguintes dispositivos da Lei nº 12.702, de 21 de outubro de 2024, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências”:
“Art. 8º (...)
Parágrafo único Para o projeto de lei orçamentária anual, a precedência de que trata o caput refere-se a programas, projetos e ações de promoção da conservação e recuperação de patrimônio histórico da Igreja São Benedito, de atendimento a mulheres vítimas de violência doméstica, entre outras ações afirmativas para esses segmentos, além das metas e prioridades previstas no projeto de lei de diretrizes orçamentárias.”
(...)
“Art. 18 (...)
(...)
§ 2º O relatório resumido da execução orçamentária, RREO, bem como as versões simplificadas desses documentos deverão indicar a que Eixo/ Programa e Ação do PPA se refere o objeto de vinculação.”
(...)
“Art. 25 Para o exercício financeiro de 2025, o orçamento da Defensoria Pública deverá garantir condições institucionais para a promoção do acesso à justiça, com o fortalecimento da atividade pública de orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, de forma integral e gratuita, dos direitos dos necessitados e de grupos vulneráveis na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.”
(...)
“Art. 27 (...)
Parágrafo único Fica vetada a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos das categorias de programação e dotações de políticas de prevenção, acesso à justiça e enfrentamento à desigualdade e violência contra as mulheres.”
(...)
“Art. 48 Os eventuais saldos orçamentários e financeiros remanescentes das emendas parlamentares impositivas de 2024, sem efetivação de empenho e não inscritos em restos a pagar no exercício financeiro de 2024, serão apurados e reinseridos na lei orçamentária a ser executada em 2025, devendo o montante ser distribuído proporcionalmente ao remanescente de cada parlamentar.”
(...)
“ Art. 50 (...)
(...)
§ 3º (...)
I - alteração da programação orçamentária indicada na emenda parlamentar, por iniciativa do parlamentar: até 30/09/2025;
II - informação emitida pelos órgãos e entidades do Poder Executivo acerca de impedimentos de ordem técnica para execução da emenda parlamentar: até 30 (trinta) dias após o recebimento da habilitação no processo pelo proponente;
III - notificado da situação do inciso II, o parlamentar terá o prazo indicado no inciso I, para alterar a programação orçamentária, caso necessário;
(...)”
“Art. 91 (...)
§ 1º (...)
(...)
III - as ações de educação para o atendimento da Política Estadual Integrada pela Primeira Infância (Lei nº 11.774, de 24 de maio de 2022), preferencialmente as voltadas à construção e ampliação de creches, por meio da criação de rubricas orçamentárias e destinação de recursos financeiros específicos, compatíveis com o PPA 2024-2027.”
(...)
“ Anexo I - Metas e Prioridade
(...)
Assim, as Metas e Prioridades para o exercício de 2025 estão constituídas com 49 ações, indicadas pelos seguintes órgãos:
(...)
Das Ações Indicadas como Prioritárias por Órgão
A) Secretaria de Estado de Educação:
(...)
o Ação (Nº a definir pelo Fiplan) - Infraestrutura da Educação Infantil, nos termos da Lei nº 12.432, de 09 de fevereiro de 2024.
(...)
| Quadro 01 - Anexo de Metas e Prioridades para 2025 - Consolidado por Eixo | |||||||
| Eixo Estratégico | Objetivo Estratégico | Programa de Governo | Ação Governamental | Produto da Ação | Unidade de Medida | Medida prevista para 2025 | Unidade responsável |
| (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
| Eixo 01- Social | Garantir a proteção social, promovendo superação, esperança, respeito e dignidade | 512- Promoção da cidadania, segurança alimentar e inclusão social | 3426a - Implementação e monitoramento do Programa "Ser Família" Loteamento popular. | Município apoiado | Unidade | 43 | 22101- SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA |
| (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
| Eixo 01- Social | Melhorar a saúde da população mato-grossence, fortalecento o acesso à rede assistencial do SUS. | 526- Mato Grosso Mais Saúde | 2521- Gestão dos processos educacionais da Escola de Saúde Pública de Mato Grosso. | Pessoa Qualificada e formada | Unidade | 200 | 21.601 -FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE |
| (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
| Eixo 02- Econômico | Ampliar e agregar valor às cadeias Produtivas do Estado | 512 - Promoção da cidadania, segurança alimentar e inclusão social. | 382a - Agricultura familiar inclusiva e sustentável | Insumo disponibilizado | Unidade | 500 | 12101 -SECRETARIA DE ESTADO E AGRICULTURA FAMILIAR |
| (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
| Eixo 03-Ambiental | Melhorar a conservação e preservação ambiental dos biomas mato-grossenses e dos recursos naturais | 393-Promoção da conservação ambiental para melhoria da qualidade de vida | 2104- Controle do uso sustentável dos recursos florestais e do fogo para fins de uso do solo | Processo analisado | Unidade | 2800 | 27101-SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE |
| (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
| Eixo 05-Digital | Promover a cultura da inovação e o uso intensivo de tecnologia nas cadeias produtivas do estado | 528- Consolidação da educação superior para desenvolvimento do Estado de Mato Grosso | 2208 - Manutenção e expansão da oferta de cursos de graduação e pós-graduação pela faculdade intercultural indígena | Manutenção da estrutura administrativa e pedagógica mantida | Unidade | 1 | 26201 - Universidade do Estado de Mato Grosso - Carlos Alberto Reyes Maldonado |
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2024.
Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente
| Edições | (1735) 7 de Janeiro de 2025 |
|---|---|
| Entidade | Secretaria de Serviços Legislativos |